PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 19 de dezembro de 2022 8 <#E.G.B#116771#8#119062> <#E.G.B#116771#8#119062/> <#E.G.B#116899#8#119191> DECRETO Nº 46.811, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022 CONCEDE crédito outorgado de ICMS às distribuidoras de etanol hidratado combustível, nos termos e condições que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e CONSIDERANDO o disposto no § 5º e inciso V do caput do art. 5.º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, e no Convênio ICMS 116/22, de 27 de julho de 2022; CONSIDERANDO o teor do Parecer SEI nº 13.568/2022/ME da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; e CONSIDERANDO o Ofício SEI nº 309287/2022/ME da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento, CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.160248/2022-71, D E C R E T A: Art. 1.º Fica concedido crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos estabelecimentos de distribuidoras de etanol hidratado combustível - EHC, observados os prazos, a forma e as condições definidas neste Decreto. Art. 2.º O montante total do crédito outorgado de ICMS corresponderá ao valor total recebido da União Federal, pelo Estado, na forma de auxílio financeiro, nos termos do inciso V do art. 5.º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, e do Convênio ICMS 116/22, de 27 de julho de 2022. Parágrafo único. O montante total do crédito outorgado de que trata este artigo fica condicionado ao efetivo recebimento do correspondente auxílio financeiro da União pelo Estado do Amazonas, não podendo ultra- passá-lo. Art. 3.º O crédito outorgado de ICMS de que trata o art. 1.º será utilizado pelas distribuidoras de EHC credenciadas, em cinco parcelas iguais, mensais Protocolo 116771 ANEXOS DO DECRETO Nº 46.810, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022 ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO 14000 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 14103 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA COD REGIÃO TIPO DE AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUR1ZA DE DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVERSÕES FINANCEIRAS INVESTIMENTOS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA FISCAL 3179 OPERAÇÕES ESPECIAIS: TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 0013 Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS 0001E 100 3340 31.627,01 28 845 3179 0013 0001E 100 3340 982.162,50 0001E 100 3340 3.730.406,83 TOTAL 4.744.196,34 4.744.196,34 TOTAL POR SECRETARIA ANEXO II (Artigo 2º) - ANULAÇÃO 99000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 99999 RESERVA DE CONTINGENCIA FUNCIONAL PROGRAMÁTICA COD REGIÃO TIPO DE AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUR1ZA DE DESPESA RESERVA DE CONTINGÊNCIA FISCAL 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2341 Reserva de Contingência 0001A 100 9999 99 999 9999 2341 3.730.406,83 2646 Reserva Técnica 0001A 100 9999 99 999 9999 2646 982.162,50 2790 Reserva Técnica de Bancada 0001A 100 9999 99 999 9999 2790 31.627,01 TOTAL 4.744.196,34 TOTAL POR SECRETARIA 4.744.196,34 1 e sucessivas, após o efetivo recebimento, pelo Estado, das respectivas parcelas de auxílio financeiro da União Federal, observado o seguinte: I - o valor mensal do crédito outorgado será proporcional à quantidade de EHC comercializado pelos estabelecimentos das distribuidoras localizados no Estado, no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2022; II - para a definição do montante do crédito outorgado serão consideradas as quantidades de EHC relacionadas às operações de vendas internas, exceto operações entre estabelecimentos congêneres. III - os créditos outorgados serão lançados na escrita fiscal do estabe- lecimento da distribuidora e utilizados exclusivamente para compensação do ICMS devido pelo estabelecimento da distribuidora de EHC, mediante apuração informada na Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI - EFD ICMS/IPI. Parágrafo único. Na hipótese dos créditos outorgados não serem utilizados até o final do exercício de 2022, fica assegurado o direito de sua utilização nos períodos de apuração posteriores. Art. 4.º A distribuidora de EHC interessada em utilizar o crédito outorgado de ICMS nos termos deste decreto deverá cumprir as seguintes condições: I - possuir estabelecimento situado neste Estado, por meio do qual tenha comercializado EHC no período de 1.º de agosto a 31 de dezembro de 2022, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS e regularmente autorizado a funcionar pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; II - estar em situação que permita a emissão de certidão negativa, ou positiva com efeito de negativa, de débitos tributários para com a Fazenda Pública Estadual, na data do requerimento de credenciamento; III - requerer o credenciamento para utilização do crédito outorgado até o dia 30 de janeiro de 2023, declarando concordar e cumprir com as condições definidas neste decreto, por meio de seu Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. Parágrafo único. O credenciamento dos estabelecimentos da distribui- dora de EHC far-se-á mediante publicação de ato do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 5.º Fica a SEFAZ autorizada a expedir os atos necessários à execução das disposições deste Decreto. Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#116899#8#119191/> Protocolo 116899 <#E.G.B#116772#8#119063> (*)DECRETO Nº 46.455, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022. ABRE crédito adicional suplementar que especifica, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes da Administração Direta e Indireta. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso II, da Lei nº 5.758 de 29 de dezembro de 2021 DECRETA: Art. 1º Fica aberto, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes da Administração Direta e Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$ 20.307.738,17 (VINTE MILHÕES, TREZENTOS E SETE MIL, SETECENTOS E TRINTA E OITO REAIS E DEZESSETE CENTAVOS), para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de Excesso de Arrecadação, Fonte 121 - Cotaparte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, a se verificar no Exercício Financeiro. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de outubro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício (*) Reproduzido integralmente por haver sido publicado com incorreção no Diário Oficial do Estado, edição do dia 11 de outubro de 2022. <#E.G.B#116772#8#119063/> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar