DOEAM 19/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
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<#E.G.B#116899#8#119191>
DECRETO Nº 46.811, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
CONCEDE crédito outorgado de ICMS às distribuidoras de
etanol hidratado combustível, nos termos e condições que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do
Amazonas, e
CONSIDERANDO o disposto no § 5º e inciso V do caput do art. 5.º da
Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, e no Convênio ICMS
116/22, de 27 de julho de 2022;
CONSIDERANDO o teor do Parecer SEI nº 13.568/2022/ME da
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; e
CONSIDERANDO o Ofício SEI nº 309287/2022/ME da Secretaria
Especial do Tesouro e Orçamento,
CONSIDERANDO
o
que
mais
consta
do
Processo
n.º
01.01.014101.160248/2022-71,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica concedido crédito outorgado do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos
estabelecimentos de distribuidoras de etanol hidratado combustível - EHC,
observados os prazos, a forma e as condições definidas neste Decreto.
Art. 2.º O montante total do crédito outorgado de ICMS corresponderá
ao valor total recebido da União Federal, pelo Estado, na forma de auxílio
financeiro, nos termos do inciso V do art. 5.º da Emenda Constitucional nº
123, de 14 de julho de 2022, e do Convênio ICMS 116/22, de 27 de julho
de 2022.
Parágrafo único. O montante total do crédito outorgado de que trata
este artigo fica condicionado ao efetivo recebimento do correspondente
auxílio financeiro da União pelo Estado do Amazonas, não podendo ultra-
passá-lo.
Art. 3.º O crédito outorgado de ICMS de que trata o art. 1.º será utilizado
pelas distribuidoras de EHC credenciadas, em cinco parcelas iguais, mensais
Protocolo 116771
ANEXOS DO DECRETO Nº 46.810, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO
14000 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
14103 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUR1ZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVERSÕES
FINANCEIRAS
INVESTIMENTOS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
FISCAL
3179 OPERAÇÕES ESPECIAIS: TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
0013 Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS
0001E 100 3340
31.627,01
28 845 3179 0013
0001E 100 3340
982.162,50
0001E 100 3340
3.730.406,83
TOTAL
4.744.196,34
4.744.196,34
TOTAL POR SECRETARIA
ANEXO II (Artigo 2º) - ANULAÇÃO
99000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
99999 RESERVA DE CONTINGENCIA
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUR1ZA DE
DESPESA
RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
FISCAL
9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
2341 Reserva de Contingência
0001A 100 9999
99 999 9999 2341
3.730.406,83
2646 Reserva Técnica
0001A 100 9999
99 999 9999 2646
982.162,50
2790 Reserva Técnica de Bancada
0001A 100 9999
99 999 9999 2790
31.627,01
TOTAL
4.744.196,34
TOTAL POR SECRETARIA
4.744.196,34
1
e sucessivas, após o efetivo recebimento, pelo Estado, das respectivas
parcelas de auxílio financeiro da União Federal, observado o seguinte:
I - o valor mensal do crédito outorgado será proporcional à quantidade de
EHC comercializado pelos estabelecimentos das distribuidoras localizados
no Estado, no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2022;
II - para a definição do montante do crédito outorgado serão consideradas
as quantidades de EHC relacionadas às operações de vendas internas,
exceto operações entre estabelecimentos congêneres.
III - os créditos outorgados serão lançados na escrita fiscal do estabe-
lecimento da distribuidora e utilizados exclusivamente para compensação
do ICMS devido pelo estabelecimento da distribuidora de EHC, mediante
apuração informada na Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI - EFD
ICMS/IPI.
Parágrafo único. Na hipótese dos créditos outorgados não serem
utilizados até o final do exercício de 2022, fica assegurado o direito de sua
utilização nos períodos de apuração posteriores.
Art. 4.º A distribuidora de EHC interessada em utilizar o crédito outorgado
de ICMS nos termos deste decreto deverá cumprir as seguintes condições:
I - possuir estabelecimento situado neste Estado, por meio do qual tenha
comercializado EHC no período de 1.º de agosto a 31 de dezembro de 2022,
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS e regularmente
autorizado a funcionar pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP;
II - estar em situação que permita a emissão de certidão negativa, ou
positiva com efeito de negativa, de débitos tributários para com a Fazenda
Pública Estadual, na data do requerimento de credenciamento;
III - requerer o credenciamento para utilização do crédito outorgado até o
dia 30 de janeiro de 2023, declarando concordar e cumprir com as condições
definidas neste decreto, por meio de seu Domicílio Tributário Eletrônico -
DT-e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Parágrafo único. O credenciamento dos estabelecimentos da distribui-
dora de EHC far-se-á mediante publicação de ato do Secretário de Estado
da Fazenda.
Art. 5.º Fica a SEFAZ autorizada a expedir os atos necessários à
execução das disposições deste Decreto.
Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 19 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#116899#8#119191/>
Protocolo 116899
<#E.G.B#116772#8#119063>
(*)DECRETO Nº 46.455, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022.
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes da Administração
Direta e Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso
II, da Lei nº 5.758 de 29 de dezembro de 2021
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes
da Administração Direta e Indireta, crédito adicional suplementar no valor
de R$ 20.307.738,17 (VINTE MILHÕES, TREZENTOS E SETE MIL,
SETECENTOS E TRINTA E OITO REAIS E DEZESSETE CENTAVOS),
para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo
anterior decorrerão de Excesso de Arrecadação, Fonte 121 - Cotaparte do
Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, a se verificar no
Exercício Financeiro.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 11 de outubro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
(*) Reproduzido integralmente por haver sido publicado com
incorreção no Diário Oficial do Estado, edição do dia 11 de outubro de
2022.
<#E.G.B#116772#8#119063/>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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