DOEAM 12/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 12 de dezembro de 2022
4
I - a indevida classificação de grupo de natureza de despesa, modalidade
de aplicação ou elemento de despesa, função, subfunção, programa e ação,
cabendo ao parlamentar autor da emenda individual e as bancadas dos
partidos políticos ou blocos partidários existentes na Assembleia Legislativa
do Amazonas, realizarem os ajustes necessários no módulo Emenda no
sistema SIGO;
§ 1° Para fins de alterações relacionadas a este artigo, o órgão beneficiário
responsável pela execução da respectiva emenda deverá adotar providências
diretamente com o autor da emenda individual ou bancadas dos partidos
políticos ou blocos partidários existentes na Assembleia Legislativa do
Amazonas, para realização dos ajustes e/ou modificações diretamente no
módulo de Emenda no SIGO;
§ 2° As alterações necessárias relacionadas à superação dos impedimentos
que não constituem ordem técnica, a fim de viabilizar a execução das
emendas parlamentares impositivas, poderão ser realizadas até o dia 30 de
novembro, visando não ultrapassar o prazo determinado no Parágrafo único,
Art. 8º da Lei Complementar nº 216, de 08 de setembro de 2021.
Art. 9° As alterações posteriores nas emendas impositivas de bancadas,
na forma autorizada pela legislação, poderão ser realizadas pela bancada
autora da emenda, desde que não tenha ocorrido qualquer modificação
superveniente na respectiva composição decorrente de troca de partido feita
por Deputado Estadual ou de mudança na composição do bloco partidário,
em atendimento aos artigos 1° e 2° da Lei Complementar nº 230, de 10 de
junho de 2022.
§ 1° Na hipótese de mudança na composição da bancada do partido ou
do bloco partidário, e para garantir a efetiva aplicação do recurso alocado
na emenda diante de algum problema de ordem técnica ou óbice fático
superveniente que se oponha à sua execução, as emendas versadas neste
artigo poderão ser alteradas mediante autorização da Mesa Diretora.
§ 2° A autorização de que trata o parágrafo anterior será precedida de
emissão de relatório elaborado pela Diretora de Emendas Parlamentares
e Orçamento Estadual, apontando o risco de inexequibilidade da emenda e
recomendando a alteração adequada.
Art. 10 As alterações de que tratam este capítulo, deverão ser realizadas
antes do empenhamento da despesa.
Art. 11 As condições para celebração do convênio ou contrato de repasse,
deverão ser caracterizadas como obrigações a termo de responsabilidade
exclusiva do proponente.
Art. 12 A celebração de qualquer convênio, contrato de repasse, termo de
colaboração, termo de fomento ou termo de parceria com organizações
da sociedade civil dependerá do atendimento dos requisitos exigidos pela
legislação aplicável a cada tipo de instrumento, em especial o constante
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Diretrizes
Orçamentárias vigente, Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, Lei nº 9.790,
de 23 de março de 1999 e Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 13 Não será objeto de remanejamento, por parte do órgão, os eventuais
saldos parciais ou totais de emenda parlamentar impositiva para outras
programações divergentes a sua origem e objeto ao qual foi criado.
Art. 14 A execução das emendas parlamentares impositivas deverá obedecer
às regras da Lei nº 8.666/93 e demais normas aplicáveis.
Art. 15 Emenda Parlamentar Impositiva empenhada, não poderá ser objeto
de cancelamento, quando do encerramento do exercício.
§ 1° O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores de emendas
impositivas já empenhadas e ainda não efetivamente pagas, visando dar
cobertura às referenciadas emendas, que se verifiquem no fim do exercício
da Lei Orçamentária Anual. Depreende-se, então, que deverão ser inscritos
em restos a pagar para o exercício de 2024:
I - As emendas impositivas que encerrarem o exercício na fase de empenho,
classificados como restos a pagar não processados;
II - As emendas impositivas que encerrarem o exercício na fase de
liquidação, e ainda não tiverem sido pagas, classificadas como restos a
pagar processados.
§ 2° O orçamento liberado para emendas parlamentares impositivas,
cujas despesas não tenham sido empenhadas até o prazo previsto para o
fechamento do exercício financeiro, não configurará saldo de emenda a ser
utilizado no próximo exercício.
§ 3° As programações de despesas de emendas parlamentares impositivas,
que não alcançarem a fase de empenho até o final do exercício de 2023
deixarão de ser obrigatórias.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 A Secretaria Executiva do Orçamento Estadual, no âmbito das suas
competências, fará a coordenação e o acompanhamento do cumprimento
dos procedimentos descritos nesta Portaria, por meio de acesso irrestrito
ao sistema SIGO, promovendo inclusive as comunicações devidas aos
interessados.
Art. 17 O Departamento de Contabilidade Pública, no âmbito das suas
competências, fará a coordenação e o acompanhamento da execução
orçamentária e financeira das emendas parlamentares impositivas individuais
e de bancadas, por meio de acesso irrestrito ao sistema AFI, promovendo
inclusive atos normativos e comunicações aos interessados.
Art. 18 A Unidade Orçamentária a ser contemplada com a emenda
parlamentar impositiva individual ou de bancada, no âmbito de suas
competências, será responsável pela análise do que trata o art. 2º, VI,
desta Portaria e a inclusão da solicitação de crédito suplementar para o
atendimento da emenda parlamentar impositiva individual e de bancada, no
Sistema SIGO, observando os prazos contidos na Emenda Constitucional n°
126, de 13 de julho de 2021 e Lei Complementar nº 216, de 08 de setembro
de 2021, do Estado do Amazonas.
Art. 19 A transferência obrigatória do Estado, para a execução de emendas
impositivas individuais e de bancadas, previstas nos §§ 10 e 11 da Emenda
Constitucional n° 126, de 13 de julho de 2021, destinada aos Municípios,
independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará
base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites
de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 161 da Constituição
Estadual.
Art. 20 Fica a Diretoria de Emendas Parlamentares ao Orçamento Estadual
da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, no âmbito de suas
competências, responsável pela divulgação do Cronograma de Atividades
das Emendas no site da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas,
cadastro dos perfis de Parlamentar, Assessor Parlamentar, Coordenador
Parlamentar, Bancada Parlamentar ou Bloco Partidário, análise e validação
das Emendas Parlamentares Impositivas individuais e de bancadas.
Art. 21 O Gabinete do Parlamentar e a Diretoria de Emendas Parlamentares
ao Orçamento Estadual são responsáveis pelo acompanhamento de suas
emendas parlamentares individuais e de bancadas, junto aos órgãos e
entidades beneficiados.
Art. 22 O cumprimento da Resolução Legislativa nº 823 de 10 de dezembro
de 2021 e nº 897 de 22 de junho de 2022, publicadas no Diário Oficial do
Legislativo, edição nº 1803 e 1899, respectivamente, que dispõe sobre a
apresentação, cadastro, validação, alteração e cancelamento das emendas
impositivas de bancada, é de competência exclusiva da Assembleia
Legislativa do Estado do Amazonas.
Art. 23 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e produzirá
efeitos na execução orçamentária e financeira do exercício de 2023.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 12
de dezembro de 2022.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#115631#4#117893/>
Protocolo 115631
Secretaria de Estado de Saúde -
SES-AM
<#E.G.B#115516#4#117776>
EXTRATO - ESPÉCIE: TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS Nº 072/2022; PARTES: SECRETARIA DE ESTADO DE
SAÚDE e a BELFORT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS
MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA; MODALIDADE: Inexigibilidade de
Licitação - INEX N.º 009/22 SES-AM; OBJETO: Contratação de pessoa
jurídica especializada em serviço de manutenção preventiva e corretiva de
equipamentos hospitalares, contemplando mesa cirúrgica, foco cirúrgico
e ventilador pulmonar, com fornecimento de peças, para atender as
unidades de saúde da capital, a fim de que seja prestada assistência técnica
mensal; PRAZO: 12 (doze) meses, a contar de 01/11/2022 a 31/10/2023;
VALOR TOTAL: R$ 2.688.761,20 (dois milhões, seiscentos e oitenta e
oito mil, setecentos e sessenta e um reais e vinte centavos); DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E EMPENHO: Unidade Orçamentária: 17701 - FES;
Unidade Gestora: 17101; Programa de Trabalho: 10.122.0001.2001.0001;
Elemento de Despesa: 33903917; Fonte: 0100; N.E nº. 04909 de 31/10/2022,
no valor de R$ 224.063,43 (duzentos e vinte e quatro mil, sessenta e três
reais e quarenta e três centavos), ficando o restante a ser empenhado
posteriormente; FUNDAMENTO DO ATO: Processos Administrativos nº
01.01.017101.000162/2021-06; nº 01.01.017101.025085/2022-70 e nº
01.01.017101.026262/2022-35. Manaus, 30 de novembro de 2022.
JANI KENTA IWATA
Secretário Executivo
<#E.G.B#115516#4#117776/>
Protocolo 115516
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar