DOEAM 12/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 12 de dezembro de 2022
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I - a indevida classificação de grupo de natureza de despesa, modalidade 
de aplicação ou elemento de despesa, função, subfunção, programa e ação, 
cabendo ao parlamentar autor da emenda individual e as bancadas dos 
partidos políticos ou blocos partidários existentes na Assembleia Legislativa 
do Amazonas, realizarem os ajustes necessários no módulo Emenda no 
sistema SIGO;
§ 1° Para fins de alterações relacionadas a este artigo, o órgão beneficiário 
responsável pela execução da respectiva emenda deverá adotar providências 
diretamente com o autor da emenda individual ou bancadas dos partidos 
políticos ou blocos partidários existentes na Assembleia Legislativa do 
Amazonas, para realização dos ajustes e/ou modificações diretamente no 
módulo de Emenda no SIGO;
§ 2° As alterações necessárias relacionadas à superação dos impedimentos 
que não constituem ordem técnica, a fim de viabilizar a execução das 
emendas parlamentares impositivas, poderão ser realizadas até o dia 30 de 
novembro, visando não ultrapassar o prazo determinado no Parágrafo único, 
Art. 8º da Lei Complementar nº 216, de 08 de setembro de 2021.
Art. 9° As alterações posteriores nas emendas impositivas de bancadas, 
na forma autorizada pela legislação, poderão ser realizadas pela bancada 
autora da emenda, desde que não tenha ocorrido qualquer modificação 
superveniente na respectiva composição decorrente de troca de partido feita 
por Deputado Estadual ou de mudança na composição do bloco partidário, 
em atendimento aos artigos 1° e 2° da Lei Complementar nº 230, de 10 de 
junho de 2022.
§ 1° Na hipótese de mudança na composição da bancada do partido ou 
do bloco partidário, e para garantir a efetiva aplicação do recurso alocado 
na emenda diante de algum problema de ordem técnica ou óbice fático 
superveniente que se oponha à sua execução, as emendas versadas neste 
artigo poderão ser alteradas mediante autorização da Mesa Diretora.
§ 2° A autorização de que trata o parágrafo anterior será precedida de 
emissão de relatório elaborado pela Diretora de Emendas Parlamentares 
e Orçamento Estadual, apontando o risco de inexequibilidade da emenda e 
recomendando a alteração adequada.
Art. 10 As alterações de que tratam este capítulo, deverão ser realizadas 
antes do empenhamento da despesa.
Art. 11 As condições para celebração do convênio ou contrato de repasse, 
deverão ser caracterizadas como obrigações a termo de responsabilidade 
exclusiva do proponente.
Art. 12 A celebração de qualquer convênio, contrato de repasse, termo de 
colaboração, termo de fomento ou termo de parceria com organizações 
da sociedade civil dependerá do atendimento dos requisitos exigidos pela 
legislação aplicável a cada tipo de instrumento, em especial o constante 
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias vigente, Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, Lei nº 9.790, 
de 23 de março de 1999 e Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 13 Não será objeto de remanejamento, por parte do órgão, os eventuais 
saldos parciais ou totais de emenda parlamentar impositiva para outras 
programações divergentes a sua origem e objeto ao qual foi criado.
Art. 14 A execução das emendas parlamentares impositivas deverá obedecer 
às regras da Lei nº 8.666/93 e demais normas aplicáveis.
Art. 15 Emenda Parlamentar Impositiva empenhada, não poderá ser objeto 
de cancelamento, quando do encerramento do exercício.
§ 1° O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores de emendas 
impositivas já empenhadas e ainda não efetivamente pagas, visando dar 
cobertura às referenciadas emendas, que se verifiquem no fim do exercício 
da Lei Orçamentária Anual. Depreende-se, então, que deverão ser inscritos 
em restos a pagar para o exercício de 2024:
I - As emendas impositivas que encerrarem o exercício na fase de empenho, 
classificados como restos a pagar não processados;
II - As emendas impositivas que encerrarem o exercício na fase de 
liquidação, e ainda não tiverem sido pagas, classificadas como restos a 
pagar processados.
§ 2° O orçamento liberado para emendas parlamentares impositivas, 
cujas despesas não tenham sido empenhadas até o prazo previsto para o 
fechamento do exercício financeiro, não configurará saldo de emenda a ser 
utilizado no próximo exercício.
§ 3° As programações de despesas de emendas parlamentares impositivas, 
que não alcançarem a fase de empenho até o final do exercício de 2023 
deixarão de ser obrigatórias.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 A Secretaria Executiva do Orçamento Estadual, no âmbito das suas 
competências, fará a coordenação e o acompanhamento do cumprimento 
dos procedimentos descritos nesta Portaria, por meio de acesso irrestrito 
ao sistema SIGO, promovendo inclusive as comunicações devidas aos 
interessados.
Art. 17 O Departamento de Contabilidade Pública, no âmbito das suas 
competências, fará a coordenação e o acompanhamento da execução 
orçamentária e financeira das emendas parlamentares impositivas individuais 
e de bancadas, por meio de acesso irrestrito ao sistema AFI, promovendo 
inclusive atos normativos e comunicações aos interessados.
Art. 18 A Unidade Orçamentária a ser contemplada com a emenda 
parlamentar impositiva individual ou de bancada, no âmbito de suas 
competências, será responsável pela análise do que trata o art. 2º, VI, 
desta Portaria e a inclusão da solicitação de crédito suplementar para o 
atendimento da emenda parlamentar impositiva individual e de bancada, no 
Sistema SIGO, observando os prazos contidos na Emenda Constitucional n° 
126, de 13 de julho de 2021 e Lei Complementar nº 216, de 08 de setembro 
de 2021, do Estado do Amazonas.
Art. 19 A transferência obrigatória do Estado, para a execução de emendas 
impositivas individuais e de bancadas, previstas nos §§ 10 e 11 da Emenda 
Constitucional n° 126, de 13 de julho de 2021, destinada aos Municípios, 
independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará 
base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites 
de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 161 da Constituição 
Estadual.
Art. 20 Fica a Diretoria de Emendas Parlamentares ao Orçamento Estadual 
da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, no âmbito de suas 
competências, responsável pela divulgação do Cronograma de Atividades 
das Emendas no site da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, 
cadastro dos perfis de Parlamentar, Assessor Parlamentar, Coordenador 
Parlamentar, Bancada Parlamentar ou Bloco Partidário, análise e validação 
das Emendas Parlamentares Impositivas individuais e de bancadas.
Art. 21 O Gabinete do Parlamentar e a Diretoria de Emendas Parlamentares 
ao Orçamento Estadual são responsáveis pelo acompanhamento de suas 
emendas parlamentares individuais e de bancadas, junto aos órgãos e 
entidades beneficiados.
Art. 22 O cumprimento da Resolução Legislativa nº 823 de 10 de dezembro 
de 2021 e nº 897 de 22 de junho de 2022, publicadas no Diário Oficial do 
Legislativo, edição nº 1803 e 1899, respectivamente, que dispõe sobre a 
apresentação, cadastro, validação, alteração e cancelamento das emendas 
impositivas de bancada, é de competência exclusiva da Assembleia 
Legislativa do Estado do Amazonas.
Art. 23 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e produzirá 
efeitos na execução orçamentária e financeira do exercício de 2023.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 12 
de dezembro de 2022.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#115631#4#117893/>
Protocolo 115631
Secretaria de Estado de Saúde -  
SES-AM
<#E.G.B#115516#4#117776>
EXTRATO - ESPÉCIE: TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS Nº 072/2022; PARTES: SECRETARIA DE ESTADO DE 
SAÚDE e a BELFORT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS 
MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA; MODALIDADE: Inexigibilidade de 
Licitação - INEX N.º 009/22 SES-AM; OBJETO: Contratação de pessoa 
jurídica especializada em serviço de manutenção preventiva e corretiva de 
equipamentos hospitalares, contemplando mesa cirúrgica, foco cirúrgico 
e ventilador pulmonar, com fornecimento de peças, para atender as 
unidades de saúde da capital, a fim de que seja prestada assistência técnica 
mensal; PRAZO: 12 (doze) meses, a contar de 01/11/2022 a 31/10/2023; 
VALOR TOTAL: R$ 2.688.761,20 (dois milhões, seiscentos e oitenta e 
oito mil, setecentos e sessenta e um reais e vinte centavos); DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA E EMPENHO: Unidade Orçamentária: 17701 - FES; 
Unidade Gestora: 17101; Programa de Trabalho: 10.122.0001.2001.0001; 
Elemento de Despesa: 33903917; Fonte: 0100; N.E nº. 04909 de 31/10/2022, 
no valor de R$ 224.063,43 (duzentos e vinte e quatro mil, sessenta e três 
reais e quarenta e três centavos), ficando o restante a ser empenhado 
posteriormente; FUNDAMENTO DO ATO: Processos Administrativos nº 
01.01.017101.000162/2021-06; nº 01.01.017101.025085/2022-70 e nº 
01.01.017101.026262/2022-35. Manaus, 30 de novembro de 2022.
JANI KENTA IWATA
Secretário Executivo
<#E.G.B#115516#4#117776/>
Protocolo 115516
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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