DOEAM 16/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
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Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009,
que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, (DOU
25/11/2009);
Considerando a Resolução CNAS nº 145/2004, que aprova Política
Nacional de Assistência Social - PNAS, (DOU 28/10/2004);
Considerando a Resolução CNAS nº 212/ 2006, que propõe critérios
orientadores para regulamentação da provisão de benefícios eventuais no
âmbito da política pública de assistência social;
Considerando a Resolução CNAS nº 33/2012, que aprova a Norma
Operacional Básica - NOB/SUAS, (DOU 03.01.2013);
Considerando a Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, que
regulamenta o cofinanciamento federal do sistema Único de Assistência
Social - SUAS e a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo e
dá outras providências;
Considerando o ofício nº 1.413 de 16 de novembro de 2022, da Secretaria
de Estado de Assistência Social (SEAS) que encaminha o Plano de Ação do
co-financiamento do Governo Federal 2022 para apreciação do Colegiado
do CEAS/AM.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Plano de Ação para co-financiamento do Governo Federal
Sistema Único da Assistência Social ano 2022, conforme os recursos
previstos no sistema SUASweb - Plano de Ação 2022, Resumo Executivo,
conforme planilha a seguir:
RESUMO EXECUTIVO
Item
Valor
1 Valor Total Previsto a ser Repassado pelo FNAS (anual)
R$ 2.417.201,44
2
Recursos próprios a serem alocados no Fundo (anual)
R$ 40.550.000,00
3
Total de Recursos do fundo municipal para o exercício
R$ 42.967.201,44
Art. 3º - Revoga-se às disposições em contrário;
Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO ESTADUALDE ASSISTÊNCIASOCIAL- CEAS/AM, Manaus/
AM, 16 de dezembro de 2022.
ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA
Presidente do CEAS/AM
<#E.G.B#116409#12#118697/>
Protocolo 116409
Secretaria de Estado do Meio
Ambiente - SEMA
<#E.G.B#116341#12#118628>
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 005, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
RECONHECE o Acordo de Pesca e estabelece regras para o manejo dos
ambientes aquáticos do Rio Tupana, localizada nos municípios de Borba,
Careiro e Manaquiri-AM.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelas Leis Delegadas nº 122, de 15 de outubro de 2019, e nº
123, de 31 de outubro de 2019, que dispõem sobre a estrutura administrati-
va do Poder Executivo, definem os órgãos e entidades que integram o seu
quadro de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, bem
como pelo Decreto nº 36.219, de 09 de setembro de 2015, que estabelece
seu regimento interno:
CONSIDERANDO que os artigos 229 e 230 da Constituição do Estado
do Amazonas asseguram-nos o direito ao meio ambiente ecologicamen-
te equilibrado, competindo ao Poder Público o dever de sua defesa e
preservação, dentre outras medidas, mediante o controle da extração, da
produção, do transporte, da comercialização e do consumo dos produtos da
flora e da fauna;
CONSIDERANDO o que estabelece o art. 3°, §2º da Lei nº 11.959, de 29 de
junho de 2009, o qual atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência
para o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas
jurisdições;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 10 da Lei nº 2.713, de 28 de dezembro
de 2001, o qual estabelece, entre as diretrizes da política pesqueira do
Estado, incentivar o desenvolvimento de atividades que promovam o uso do
potencial biótico de produção dos recursos pesqueiros com produtividade
econômica e social;
CONSIDERANDO o que consta na Instrução Normativa SDS nº 03, de 02 de
maio de 2011, que estabelece critérios e procedimentos para regulamenta-
ção de Acordos de Pesca pelo Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as deliberações das lideranças comunitárias, pescadores
e representantes comunitários de São Francisco, Santa Isabel e São Pedro
e representantes da Secretaria do Meio Ambiente de Careiro Castanho
e Manaquiri, Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal
Sustentável do Estado do Amazonas, Prefeituras Municipais, Colônia de
Pescadores Z-49 de Careiro Castanho que estabeleceram o Acordo de
Pesca para a conservação e preservação dos estoques pesqueiros locais;
CONSIDERANDO a necessidade de conservar os recursos pesqueiros
locais e responder às reivindicações da sociedade organizada local; e,
CONSIDERANDO, por fim, os termos do Processo Administrativo
SPROWEB nº 01.01.030101.00000611.2019 - SEMA, que trata da imple-
mentação do Acordo de Pesca do Rio Tupana, que abrange os municípios
de Borba, Careiro e Manaquiri-AM, resolve:
Art. 1º Estabelecer regras para o manejo dos ambientes aquáticos no Rio
Tupana, que abrange os municípios de Borba, Careiro e Manaquiri-AM,
(anexo I).
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - área de preservação: destinadas à reprodução e desenvolvimento das
espécies de peixes, onde a pesca fica proibida por tempo indeterminado;
II - área de subsistência: destinada à pesca das comunidades integrantes
do acordo, para consumo doméstico, ou escambo dos moradores das
comunidades, nos limites necessários para a alimentação familiar, sem fins
de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica;
III - área de pesca comercial: destinada à atividade de pesca comercial de
pequena escala, respeitando a legislação vigente;
IV - ambientes aquáticos: igarapés, furos, lagos, paranás, ressacas, rios e
outros.
Art. 3º Fica estabelecido como áreas de subsistência os ambientes
aquáticos das comunidades São Francisco, Santa Izabel e São Pedro: Lago
das Velhas, Lago do Caatinga, Lago do Poção, Lago Pernambuco, Igarapé
Paricá, Igarapé do Piu, Lago das Neves, Lago da Tereza, Igarapé Sorvinha,
Igarapé Grota Funda, Igarapé Uruçu, Igarapé Rainha, Lago da Onça, Lago
do Extrato, Lago Mineiro, Lago do Periquito, Igarapé do Periquito, Lago do
Juani, Lago do Apolônio, Lago do Edmilson;
§1º Fica estabelecido que a cota de captura de que trata o caput, será, no
máximo de até 15 kg por família, por quinzena.
§2º Fica permitido o uso dos seguintes petrechos para a pesca de
subsistência: zagaia, malhadeira de 40mm a 60mm, caniço, linha de mão,
currico e arco e flecha.
Art. 4º Fica estabelecido como áreas de pesca comercial os ambientes
aquáticos da comunidade Santa Izabel: Igarapé Paricá, Igarapé do Piu.
§1° Fica permitido o comércio do pescado na comunidade e entorno.
§2° O comércio deve priorizar as comunidades.
§3° Fica estabelecida a cota para a pesca comercial, de 01 (uma) caixa
isotérmica com capacidade máxima de 170 litros equivalente a 80 kg de
pescado, devendo o pescador estar devidamente legalizado.
Art. 5º Fica estabelecido como áreas de pesca esportiva para os ambientes
aquáticos das comunidades São Francisco, Santa Izabel e São Pedro: Lago
Timbó, Lago do Taboca, Lago do Tiririca, Lago do Batata, Lago das Neves,
Lago da Tereza, Igarapé Sorvinha, Igarapé Grota Funda, Igarapé Uruçu,
Igarapé Rainha, Lago da Onça, Lago do Extrato, Lago Mineiro, Igarapé da
Cacaia Nova, Lago do Furo, Lago da Guita, Igarapé Zé Rato.
§1º Fica permitida a atividade na área do Acordo desde que praticada na
modalidade “pesque e solte”.
§2º Fica estabelecido que as regras que ordenam a pesca esportiva serão
definidas por um comitê condutor.
Art. 6º Pescadores de outras comunidades, e de outros municípios, quando
precisarem capturar pescado para subsistência nos ambientes hídricos das
comunidades do Rio Tupana deverão:
I - Ser acompanhado por morador da comunidade mais próxima, que integre
o Acordo de Pesca, para ter acesso aos ambientes aquáticos;
II - Respeitar os limites estabelecidos de pescado para consumo 5 kg
pescador/dia.
Art. 7º Fica proibido o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca,
conforme legislação vigente:
I - redes de arrasto;
II - arpão;
III - timbó;
IV - tapagem;
V - batição;
VI - pesca de mergulho;
VII - explosivos ou substâncias que em contato com a água produzam
efeitos semelhantes;
VIII - malhadeiras com malha inferior a 40mm e acima de 80mm entre nós
adjacentes.
Art. 8º A vigilância e monitoramento dos ambientes aquáticos previstos neste
Acordo far-se-ão, através de mutirões ambientais.
§1º A fiscalização será realizada mediante parceria entre os órgãos do
Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, de âmbito estadual e
municipal e a sociedade civil organizada.
Art. 9º Este Acordo de Pesca deverá passar por uma avaliação a cada período
de 3 (três) anos ou quando houver necessidade após sua publicação.
Art. 10. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas
as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no
Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, no Decreto nº 6.686, de 10 de
dezembro de 2008, no Decreto nº 39.124 de 14 de junho de 2018, na Lei nº
1.532, de 06 de julho de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 10.028, de
04 de fevereiro de 1987, na Lei nº 2.713, de 28 de dezembro 2001 e demais
normas complementares.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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