DOEAM 16/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 13
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Gabinete da Sema, em
Manaus, 16 de dezembro de 2022.
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#116341#13#118628/>
Protocolo 116341
ANEXO I
ACORDO DE PESCA DO RIO TUPANA
Comunidade
Categoria
Ambiente
Aquático
Latitude
Longitude
Santa Izabel
Esportiva
Lago Timbó
04° 11' 11.11" S
60° 45' 31.9" W
Lago do
Taboca
04° 11' 08.5" S
60° 42' 30.1" W
Lago do
Tiririca
04° 11' 57.5" S
60° 44' 43.2" W
Lago do
Batata
04° 11' 25.9" S
60° 38' 31.6" W
Subsistência
Lago das
velhas
04° 11' 49.2" S
60° 44' 17.4" W
Lago da
Caatinga
04° 10' 57.2" S
60° 37' 36.2" W
Lago do
Poção
04° 12' 46.1" S
60° 39' 24.9" W
Lago
Pernambuco
04° 12' 53.5" S
60° 41' 59.0" W
Preservação
Lago do Tiju
04° 11' 42.2" S
60° 37' 47.7" W
Lago Dona
Maria
04° 09' 33.9" S
60° 48' 59.2" W
Lago das
Três Bocas ll
04° 09' 47.3" S
60° 49' 37.6" W
Lago dos
Ares
04° 11' 31.5" S
60° 44' 16.9" W
Comercial e
Subsistência
Igarapé do
Paricá
04° 12' 40.7" S
60° 40' 47.2" W
Igarapé do
Piu
04° 12' 10.2" S
60° 45' 33.5" W
São
Francisco
Esportiva e
Subsistência
Lago das
Neves
04° 09' 55.2" S
60° 49' 99.9" W
Lago da
Tereza
04° 09' 32.5" S
60° 52' 05.7" W
Igarapé
Sorvinha
04° 08' 56.2" S
60° 52' 24.1" W
Igarapé
Grota funda
04° 09' 47.4" S
60° 52' 37.8" W
Igarapé
Uruçu
04° 07' 28.8" S
60° 56' 21.1" W
Igarapé
Rainha
04° 10' 49.9" S
60° 48' 43.4" W
Lago da
onça
04° 12' 19.3" S
60° 41' 04.5" W
Lago do
Extrato
04° 10' 29.2" S
60° 36' 02.9" W
Lago Mineiro
04° 09' 37.5" S
60° 50' 33.3" W
Preservação
Lago da
Cerca
04° 09' 47.0" S
60° 52' 55. 8" W
Lago
Repartimento
04° 08' 05.8" S
60° 57' 36.5" W
São Pedro
Esportiva
Igarapé da
Cacaia Nova
04° 12' 26.4" S
60° 39' 39.4" W
Lago do Furo
04° 10' 50.3" S
60° 37' 18.0" W
Lago da
Guita
04° 10' 56.4" S
60° 35' 19.0" W
Igarapé Zé
rato
04° 07' 35.2" S
60° 58' 21.9" W
Subsistência
Lago do
Periquito
04° 10' 39.4" S
60° 34' 42.3" W
Igarapé do
Periquito
04° 10' 41.7" S
60° 34' 30.2" W
Lago do
Juani
04° 08' 48.1" S
60° 54' 30.1" W
Lago do
Apolônio
04° 09' 52.7" S
60° 48' 58.0" W
Lago do
Edmilson
04° 12' 25.6" S
60° 40' 25.7" W
Preservação
Lago do
Extrato
04° 10' 29.8" S
60° 35' 50.8" W
Lago do
Futuro
04° 11' 37.7" S
60° 45' 18.7" W
Lago
Pirarucu-bóia
04° 10' 48.6" S
60° 36' 10.3" W
Lago do
Bombom
04° 08' 08. 6" S
60° 56' 29. 6" W
Lago Marajá
04° 11' 31.8" S
60° 43' 59.3" W
Lago do
Corujão
04° 11' 38.3" S
60° 44' 45.2" W
São
Francisco,
Santa Izabel
e São
Pedro
Esportiva,
Subsistência
e Comercial
Rio Tupanã
04° 11' 19.2" S
60° 39' 15.9" W
04° 8' 46.39" S
60° 49' 11.10" W
<#E.G.B#116341#13#118628><#E.G.B#116341#13118628/><#E.G.B#116356#13#118643>
RESOLUÇÃO CEMAAM N.° 38, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
Institui Câmara Técnica Provisória de Recursos Minerais e nomeia membros,
nos termos do Regimento Interno do CEMAAM, para analisar os critérios de
alteração do art. 4° da Resolução CEMAAM N.° 11, alterado pelo art. 6° da
Resolução CEMAAM N.° 14.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAAM, no uso de suas
atribuições legais, previstas no art. 220 da Constituição Estadual de 1989,
disciplinado pela Lei Complementar N.° 187 de 25 de abril de 2018, tendo em
vista seu Regimento Interno e ainda: CONSIDERANDO o Decreto n. º 97.507
de 13 de fevereiro de 1989 que dispõe sobre licenciamento de atividade
mineral, o uso de mercúrio metálico e do cianeto em áreas de extração de
ouro, e dá outras providências; CONSIDERANDO a proposta de alteração
do art. 4° da Resolução CEMAAM N.° 11, alterado pelo art. 6° da Resolução
CEMAAM N.º 14 apresentada durante a 88ª Reunião Ordinária do Conselho
Estadual do Meio Ambiente - CEMAAM; CONSIDERANDO a necessidade
de regulamentar as atividades de lavra garimpeira no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que o art. 59 do Regimento Interno do CEMAAM dispõe
que as Câmaras Técnicas Provisórias dar-se-ão por meio de Resolução;
CONSIDERANDO que o art. 62 do Regimento Interno do CEMAAM dispõe
que as Câmaras Técnicas serão compostas por no mínimo 3 (três) e no
máximo 9 (nove) conselheiros, aprovados pelo Plenário e nomeados pelo
Presidente do CEMAAM; CONSIDERANDO os nomes aprovados durante a
88ª e 89ª Reuniões Ordinárias do Conselheiro Estadual do Meio Ambiente
- CEMAAM.
RESOLVE:
Art. 1° INSTITUIR Câmara Técnica Provisória de Recursos Minerais para
analisar os critérios de alteração do art. 4° da Resolução CEMAAM N.° 11,
alterado pelo art. 6° da Resolução CEMAAM N.° 14.
Parágrafo Único. A Câmara Técnica obedecerá aos ditames previstos no
Regimento Interno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAAM.
Art. 2° NOMEAR as seguintes instituições para compor a Câmara Técnica
Provisória:
EMBRAPA - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
COMAPA/ALEAM - Comissão de Agricultura, Pecuária, Pesca, Aquicultura,
Abastecimento e Desenvolvimento Rural;
INPA - Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
SEDECTI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação;
FAEA - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Amazonas;
AENAMBAM - Associação dos Engenheiros Ambientais do Amazonas;
CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amazonas;
FAS - Fundação Amazônia Sustentável;
CNS - Conselho Nacional das Populações Extrativistas;
Parágrafo Único. Os membros nomeados neste artigo elegerão um
Conselheiro titular e um substituto do CEMAAM para coordenar as funções
da Câmara Técnica Provisória, nos termos do art. 64 do Regimento Interno
do CEMAAM.
Art. 3º A Câmara Técnica deverá apresentar, em até 90 (noventa) dias, o
relatório fundamentado com manifestação técnica, opinativa e/ou sugestiva
quanto a proposta de alteração do art. 4° da Resolução CEMAAM N.° 11,
alterado pelo art. 6° da Resolução CEMAAM N.° 14, a qual deverá ser
dirigida ao Plenário do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAAM.
Art. 4º A participação na Câmara Técnica Provisória será considerada de
relevante interesse público, portanto não sendo remunerado.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, com
eficácia após sua publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da SEMA, em Manaus, 16 de dezembro de 2022
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do
Amazonas - CEMAAM
<#E.G.B#116356#13#118643/>
Protocolo 116356
Polícia Civil do Estado
do Amazonas – PC
<#E.G.B#116338#13#118624>
RESENHA DA PORTARIA Nº 1331/2022-GDG/PC
Proc.01.01.022102.022076/2022-57. O DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA,
no uso de suas atribuições e prerrogativas, etc. RESOLVE: I- REMOVER
NIRVANDRO TORRES DE FREITAS, IPC, Mat.nº.245.273-1A, da 32ªDIP/
Caapiranga/AM para 34ªDIP/Careiro Castanho/AM, com ajuda de custo e
com auxílio moradia, a contar de 05/12/2022.
Manaus, 02 de dezembro de 2022.
RICARDO APARECIDO LEITE
Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas
<#E.G.B#116338#13#118624/>
Protocolo 116338
<#E.G.B#116340#13#118626>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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