DOEAM 16/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 13
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Gabinete da Sema, em 
Manaus, 16 de dezembro de 2022.
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#116341#13#118628/>
Protocolo 116341
ANEXO I 
ACORDO DE PESCA DO RIO TUPANA 
Comunidade 
Categoria 
Ambiente 
Aquático 
Latitude 
Longitude 
 
 
 
 
 
 
 
Santa Izabel 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Esportiva 
Lago Timbó 
04° 11' 11.11" S 
60° 45' 31.9" W 
Lago do 
Taboca  
04° 11' 08.5" S 
60° 42' 30.1" W 
Lago do 
Tiririca  
04° 11' 57.5" S 
60° 44' 43.2" W 
Lago do 
Batata 
04° 11' 25.9" S 
60° 38' 31.6" W 
Subsistência 
Lago das 
velhas 
04° 11' 49.2" S 
60° 44' 17.4" W 
Lago da 
Caatinga 
04° 10' 57.2" S 
60° 37' 36.2" W 
Lago do 
Poção 
04° 12' 46.1" S 
60° 39' 24.9" W 
Lago 
Pernambuco 
04° 12' 53.5" S 
60° 41' 59.0" W 
Preservação 
Lago do Tiju 
04° 11' 42.2" S 
60° 37' 47.7" W 
Lago Dona 
Maria  
04° 09' 33.9" S 
60° 48' 59.2" W 
Lago das 
Três Bocas ll 
04° 09' 47.3" S 
60° 49' 37.6" W 
Lago dos 
Ares 
04° 11' 31.5" S 
60° 44' 16.9" W 
Comercial e 
Subsistência 
Igarapé do 
Paricá 
04° 12' 40.7" S 
60° 40' 47.2" W 
Igarapé do 
Piu 
04° 12' 10.2" S 
60° 45' 33.5" W 
São 
Francisco 
Esportiva e 
Subsistência 
Lago das 
Neves 
04° 09' 55.2" S 
60° 49' 99.9" W 
Lago da 
Tereza 
04° 09' 32.5" S 
60° 52' 05.7" W 
Igarapé 
Sorvinha 
04° 08' 56.2" S 
60° 52' 24.1" W 
Igarapé 
Grota funda 
04° 09' 47.4" S 
60° 52' 37.8" W 
Igarapé 
Uruçu 
04° 07' 28.8" S  
60° 56' 21.1" W 
Igarapé 
Rainha  
04° 10' 49.9" S 
60° 48' 43.4" W 
Lago da 
onça 
04° 12' 19.3" S 
60° 41' 04.5" W 
Lago do 
Extrato 
04° 10' 29.2" S 
60° 36' 02.9" W 
Lago Mineiro 
04° 09' 37.5" S 
60° 50' 33.3" W 
Preservação 
Lago da 
Cerca  
04° 09' 47.0" S 
60° 52' 55. 8" W 
Lago 
Repartimento 
04° 08' 05.8" S 
60° 57' 36.5" W 
São Pedro 
Esportiva 
Igarapé da 
Cacaia Nova 
04° 12' 26.4" S 
60° 39' 39.4" W 
Lago do Furo 
04° 10' 50.3" S 
60° 37' 18.0" W 
Lago da 
Guita 
04° 10' 56.4" S 
60° 35' 19.0" W 
Igarapé Zé 
rato  
04° 07' 35.2" S 
60° 58' 21.9" W 
Subsistência 
Lago do 
Periquito 
04° 10' 39.4" S 
60° 34' 42.3" W 
Igarapé do 
Periquito 
04° 10' 41.7" S 
60° 34' 30.2" W 
Lago do 
Juani 
04° 08' 48.1" S 
60° 54' 30.1" W 
Lago do 
Apolônio 
04° 09' 52.7" S 
60° 48' 58.0" W 
Lago do 
Edmilson 
04° 12' 25.6" S 
60° 40' 25.7" W 
Preservação 
Lago do 
Extrato 
04° 10' 29.8" S 
60° 35' 50.8" W 
Lago do 
Futuro 
04° 11' 37.7" S 
60° 45' 18.7" W 
Lago 
Pirarucu-bóia 
04° 10' 48.6" S 
60° 36' 10.3" W 
Lago do 
Bombom 
04° 08' 08. 6" S 
60° 56' 29. 6" W 
Lago Marajá 
04° 11' 31.8" S 
60° 43' 59.3" W 
Lago do 
Corujão 
04° 11' 38.3" S 
60° 44' 45.2" W 
São 
Francisco,      
Santa Izabel 
e   São 
Pedro 
Esportiva, 
Subsistência 
e Comercial 
Rio Tupanã 
04° 11' 19.2" S 
60° 39' 15.9" W 
04° 8' 46.39" S 
60° 49' 11.10" W 
<#E.G.B#116341#13#118628><#E.G.B#116341#13118628/><#E.G.B#116356#13#118643>
RESOLUÇÃO CEMAAM N.° 38, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
Institui Câmara Técnica Provisória de Recursos Minerais e nomeia membros, 
nos termos do Regimento Interno do CEMAAM, para analisar os critérios de 
alteração do art. 4° da Resolução CEMAAM N.° 11, alterado pelo art. 6° da 
Resolução CEMAAM N.° 14.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAAM, no uso de suas 
atribuições legais, previstas no art. 220 da Constituição Estadual de 1989, 
disciplinado pela Lei Complementar N.° 187 de 25 de abril de 2018, tendo em 
vista seu Regimento Interno e ainda: CONSIDERANDO o Decreto n. º 97.507 
de 13 de fevereiro de 1989 que dispõe sobre licenciamento de atividade 
mineral, o uso de mercúrio metálico e do cianeto em áreas de extração de 
ouro, e dá outras providências; CONSIDERANDO a proposta de alteração 
do art. 4° da Resolução CEMAAM N.° 11, alterado pelo art. 6° da Resolução 
CEMAAM N.º 14 apresentada durante a 88ª Reunião Ordinária do Conselho 
Estadual do Meio Ambiente - CEMAAM; CONSIDERANDO a necessidade 
de regulamentar as atividades de lavra garimpeira no Estado do Amazonas; 
CONSIDERANDO que o art. 59 do Regimento Interno do CEMAAM dispõe 
que as Câmaras Técnicas Provisórias dar-se-ão por meio de Resolução; 
CONSIDERANDO que o art. 62 do Regimento Interno do CEMAAM dispõe 
que as Câmaras Técnicas serão compostas por no mínimo 3 (três) e no 
máximo 9 (nove) conselheiros, aprovados pelo Plenário e nomeados pelo 
Presidente do CEMAAM; CONSIDERANDO os nomes aprovados durante a 
88ª e 89ª Reuniões Ordinárias do Conselheiro Estadual do Meio Ambiente 
- CEMAAM.
RESOLVE:
Art. 1° INSTITUIR Câmara Técnica Provisória de Recursos Minerais para 
analisar os critérios de alteração do art. 4° da Resolução CEMAAM N.° 11, 
alterado pelo art. 6° da Resolução CEMAAM N.° 14.
Parágrafo Único. A Câmara Técnica obedecerá aos ditames previstos no 
Regimento Interno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAAM.
Art. 2° NOMEAR as seguintes instituições para compor a Câmara Técnica 
Provisória:
EMBRAPA - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
COMAPA/ALEAM - Comissão de Agricultura, Pecuária, Pesca, Aquicultura, 
Abastecimento e Desenvolvimento Rural;
INPA - Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
SEDECTI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação;
FAEA - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Amazonas;
AENAMBAM - Associação dos Engenheiros Ambientais do Amazonas;
CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amazonas;
FAS - Fundação Amazônia Sustentável;
CNS - Conselho Nacional das Populações Extrativistas;
Parágrafo Único. Os membros nomeados neste artigo elegerão um 
Conselheiro titular e um substituto do CEMAAM para coordenar as funções 
da Câmara Técnica Provisória, nos termos do art. 64 do Regimento Interno 
do CEMAAM.
Art. 3º A Câmara Técnica deverá apresentar, em até 90 (noventa) dias, o 
relatório fundamentado com manifestação técnica, opinativa e/ou sugestiva 
quanto a proposta de alteração do art. 4° da Resolução CEMAAM N.° 11, 
alterado pelo art. 6° da Resolução CEMAAM N.° 14, a qual deverá ser 
dirigida ao Plenário do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAAM.
Art. 4º A participação na Câmara Técnica Provisória será considerada de 
relevante interesse público, portanto não sendo remunerado.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, com 
eficácia após sua publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da SEMA, em Manaus, 16 de dezembro de 2022
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do 
Amazonas - CEMAAM
<#E.G.B#116356#13#118643/>
Protocolo 116356
Polícia Civil do Estado 
do Amazonas – PC
<#E.G.B#116338#13#118624>
RESENHA DA PORTARIA Nº 1331/2022-GDG/PC
Proc.01.01.022102.022076/2022-57. O DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA, 
no uso de suas atribuições e prerrogativas, etc. RESOLVE: I- REMOVER 
NIRVANDRO TORRES DE FREITAS, IPC, Mat.nº.245.273-1A, da 32ªDIP/
Caapiranga/AM para 34ªDIP/Careiro Castanho/AM, com ajuda de custo e 
com auxílio moradia, a contar de 05/12/2022. 
Manaus, 02 de dezembro de 2022.
RICARDO APARECIDO LEITE
Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas
<#E.G.B#116338#13#118624/>
Protocolo 116338
<#E.G.B#116340#13#118626>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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