DOEAM 06/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 06 de dezembro de 2022
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II - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), quando 
destinado às empresas de construção civil e obras congêneres, conforme o 
§ 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 06 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#115320#4#117580/>
Protocolo 115320
<#E.G.B#115321#4#117581>
DECRETO Nº 46.758, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
FUJIFILM DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 214/2021-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 297ª reunião realizada no dia 31 de agosto de 
2022, referendada pela Resolução n° 009/2022-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 196/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 500/2022 - 
GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimen-
to Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.016101.004975/2022-85,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
ICMS à sociedade empresária FUJIFILM DO BRASIL LTDA., estabelecida 
na Avenida Desembargador João Machado, nº 6233, Alvorada, Manaus-AM, 
inscrita no CNPJ sob o nº 60.397.874/0004-07 e no CCA sob o nº 
06.201.426-9, para fabricação do produto FITA CASSETE DE DADOS NÃO 
GRAVADOS, NCM/SH 8523.29.90, enquadrado como bem final, conforme 
o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 
29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus 
ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% 
(cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 06 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#115321#4#117581/>
Protocolo 115321
<#E.G.B#115322#4#117582>
DECRETO N.º 46.759, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária G. 
GARCIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS 
PLÁSTICOS EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 141/2022-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 297ª reunião realizada no dia 31 de agosto de 
2022, referendada pela Resolução n° 009/2022-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 198/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 501/2022 - 
GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimen-
to Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.016101.004976/2022-20,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária G. GARCIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO 
DE MATERIAIS PLÁSTICOS EIRELI., estabelecida na Rua Euricleá, s/n, 
Tarumã-Açu, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 42.529.983/0001-06 e 
no CCA sob o nº 06.301.103-4, para fabricação do produto RESINA TERMO-
PLÁSTICA EXTRUDADA (APRESENTADA NA FORMA DE GRÂNULOS), 
NCM/SH 3901.90.90, 3901.30.10, 3908.90.90, 3901.90.20, 3901.90.30, 
3906.90.43, 3906.90.19, 3902.30.00, 3908.10.29, 3904.69.10, 3907.99.99, 
3907.10.49, 3906.90.12, 3902.10.10, 3906.90.41, 3904.10.10, 3907.70.00, 
3903.11.20, 3904.61.10, 3906.90.22, 3901.10.30, 3901.10.20, 3903.11.10, 
3903.90.10, 3906.90.32, 3904.50.10, 3908.10.24, 3904.22.00, 3903.20.00, 
3901.20.21, 3206.11.30, 3904.69.90, 3903.90.90, 3901.30.90, 3902.10.20, 
3906.90.42, 3906.90.21, 3904.50.90, 3906.90.11, 3904.61.90, 3906.90.29, 
3904.10.20, 3906.90.31, 3904.40.10, 3902.20.00, 3901.90.10, 3907.61.00, 
3906.90.49, 3904.30.00, 3906.90.39, 3907.69.00, 3906.10.00, 3908.10.23, 
3903.19.00, 3907.40.10, 3904.40.90, 3906.90.44, 3901.20.19, 3903.30.20, 
3903.30.10, 3207.10.90, 3904.21.00, 3902.90.00, 3901.40.00, 3901.20.11, 
3901.20.29, 3907.40.90 e 3904.10.90, enquadrado como bem intermediá-
rio, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo fará jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 06 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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