PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 13 de dezembro de 2022 22 CONSIDERANDO a Autonomia Universitária estabelecida no art. 207 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a Lei Nº 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente, o disposto no inciso II, do art. 53, da mencionada Lei que assegura às Universidades, autonomia para “fixar os Currículos de seus Cursos e Programas, observadas as Diretrizes Gerais pertinentes”; CONSIDERANDO o que dispõe o inciso I, do art. 2º, da Lei N.º 2.637, de 12/01/2001, que concede à UEA autonomia didático-científica, quanto às atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como o disposto no §2º, do art. 2º, e no inciso IX, do art. 16 do Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto Nº 21.963, publicado no DOE em 27/06/2001; CONSIDERANDO as exigências referentes à Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) dispostas no Decreto Nº 5.626, de 22/12/2005, bem como o disposto no Decreto Nº 9.656, de 27 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CES Nº 9/2002 e no Parecer CNE/CES Nº 1302/2001, que estabelecem as Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Graduação, Bacharelado e Licenciatura em Física, bem como o que dispõe a Resolução CNE/CP Nº 2/2019, de 20/12/2019, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica, (BNCC-Formação); CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução Nº 278/2018-CEE/AM, de 27/12/2018, sobre credenciamento institucional, bem como a criação, autorização e organização de cursos de graduação pelas Universidades, no exercício de sua autonomia, e sobre o reconhecimento desses cursos pelo Conselho Estadual de Educação; CONSIDERANDO as diretrizes internas dispostas no Plano de Desen- volvimento Institucional (PDI), 2017-2021 e na Resolução Nº 023/2019- CONSUNIV/UEA, publicada no DOE, de 16/04/2019; CONSIDERANDO que o Projeto Pedagógico do Curso de Licenciatura em Física, autorizado pela Resolução Nº 48/2017-CONSUNIV/UEA, publicada no DOE de 02/08/2017, encaminhado via SIGED, por meio do Processo Nº , à PROGRAD, para submissão da CAEG e do CONSUNIV, encontra-se consolidado pelo NDE, aprovado pelo Colegiado do Curso e Conselho Acadêmico do CESP, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com as Diretrizes Internas; CONSIDERANDO, finalmente, a aprovação do PPC na CAEG, no dia 15/09/2022, e a decisão do Conselho Universitário em reunião realizada em 28/09/2022, RESOLVE: Art. 1º Aprovar o Projeto Pedagógico do Curso Licenciatura em Física, de oferta especial pela UEA, no município de Maués, vinculado ao Centro de Estudos Superiores de Parintins (CESP), autorizado pela Resolução Nº 48/2017-CONSUNIV/UEA, publicada no DOE de 02/08/2017, com início das atividades acadêmicas em 06/08/2018. Art. 2º A composição curricular do Curso de Licenciatura em Física, aprovada por esta Resolução, encontra-se organizada em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com a Legislação Interna, de forma a garantir sólida formação e consolidação do perfil profissional do egresso, e passará dispor da Matriz Curricular conforme disposta no Anexo desta Resolução. Art. 3º O Curso de Licenciatura em Física, da Universidade do Estado do Amazonas, visa formar o professor para o exercício pleno da docência em Física, na Educação Básica, capacitados para atuar no Ensino Fundamental e Médio, com a visão do seu papel social de educador, aptos à atuar em diferentes realidades do contexto educacional e contribuir para o processo ensino-aprendizagem, sendo conforme disposto no PPC, parte integrante desta Resolução, detentor de competências e habilidades gerais e específicas no campo da física, capaz de: a) Conhecer os fundamentos, a natureza e as principais pesquisas de ensino de Física; b) Conhecer teorias psicopedagógicas que fundamentam o processo de en- sino-aprendizagem, bem como os princípios de planejamento educacional; c) Desenvolver de forma planejada diferentes experiências didáticas em Física, reconhecendo os elementos relevantes às estratégias adequadas; d) Promover a elaboração ou adaptação de materiais didáticos de diferentes naturezas, identificando seus objetivos formativos, de aprendizagem e educacionais; e) Compreender e avaliar criticamente os aspectos sociais, tecnológicos, ambientais, políticos e éticos relacionados às aplicações da Física na sociedade e, mais especificamente na Amazônia; f) Saber trabalhar em laboratório e saber usar a experimentação em Física como recurso didático; g) Possuir conhecimentos básicos do uso de computadores e sua aplicação em ensino de Física; h) Conhecer e vivenciar projetos e propostas curriculares de ensino de Física; i) Identificar no contexto da realidade escolar os fatores determinantes no processo educativo, tais como o contexto socioeconômico, política educacional, administração escolar e fatores específicos do processo de en- sino-aprendizagem de Física; j) Utilizar metodologia de ensino variada, de forma contribuir para o de- senvolvimento intelectual dos estudantes da Educação Básica, Ensino Fundamental e Médio, suscitando aos jovens e adolescentes o interesse científico pelo conhecimento no campo da Física; k) Organizar e usar laboratórios de Física; analisar e elaborar programas para esses níveis de ensino. Art. 4º A integralização curricular do Curso de Licenciatura em Física, de oferta especial, com PPC aprovado por esta Resolução, será efetivada com 3.365 (três mil e trezentas e sessenta e cinco) horas, equivalentes a 182 (cento e oitenta e dois) créditos, atendendo o que dispõe a Resolução CNE/ CP Nº 2, de 20.12.2019, compreendendo: a) 800 (oitocentas) horas, equivalentes a 39 (quarenta) créditos, que fundamentam a educação e suas articulações com os sistemas, escolas e práticas educacionais, na busca da integração das três dimensões das competências profissionais docentes - conhecimento, prática e engajamento profissional, atendendo ao Inciso I, do Art.11, da Resolução CNE/CP Nº 2, de 20/12/2019; b) 1.650 (mil e seiscentas e cinquenta) horas, equivalentes a 99 (noventa e nove) créditos, para a aprendizagem dos conteúdos específicos da área da graduação em Física, componentes, unidades temáticas e objetos de conhecimentos da BNCC, e para o domínio pedagógico desses conheci- mentos, pelo egresso, proporcionando-lhe na condição de Licenciado em Física, aquisição de competências profissionais - conhecimento, prática e engajamento profissional, sendo o referido grupo formado pelos componentes curriculares, atendendo ao Inciso II, do Art.11, da Resolução CNE/CP Nº 2, de 20/12/2019; c) 495 (quatrocentas e noventa e cinco) horas de práticas por meio de componentes curriculares de desenvolvimento de procedimentos próprios ao exercício da docência a serem vivenciadas ao longo do curso, equivalentes a 26 (vinte e seis) créditos, atendendo ao Inciso III, do Art. 11, da Resolução CNE/CP Nº 2, de 20/12/2019; d) 420 (quatrocentas e vinte) horas de estágio supervisionado obrigatório, equivalentes a 18 (dezoito) créditos, a partir do sexto semestre letivo, da matriz curricular do curso, atendendo ao Inciso III, do Art. 11, da Resolução CNE/CP Nº 2, de 20/12/2019; Art. 5º O Curso de Licenciatura em Física funcionará sob o regime letivo semestral, com duração de 9 (nove) semestres letivos, equivalentes a 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses. Art. 6º Ficam aprovados por esta Resolução os procedimentos dispostos no corpo do Projeto Pedagógico do Curso (PPC) e nos Apêndices: A e B, parte integrante desta Resolução. I. Os procedimentos dispostos no PPC relativos ao Estágio Curricular Su- pervisionado; II. Os procedimentos dispostos no PPC relativos ao Trabalho de Conclusão de Curso; III. Os procedimentos dispostos no PPC relativos às Atividades Complemen- tares; IV. Apêndice A: Ementário dos Componentes Curriculares que compõem a Matriz Curricular, obrigatórios e ao inerente aos componentes curriculares optativos; V. Apêndice B: Dados sobre o Corpo Docente. Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas. SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de 2022. (*) Republicada por ter saído com incorreções no DOE do dia 21/10/2022 ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA <#E.G.B#115911#22#118181/> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar