DOEAM 01/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 01 de dezembro de 2022 3
LEI COMPLEMENTAR N.º 233, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 2022
ALTERA o § 3.º do artigo 127 da Lei Complementar n.º
17, de 23 de janeiro de 1997, para adequá-lo à redação
do § 1.º do art. 253 da Lei Complementar n.º 17, de 23
de janeiro de 1997, conferindo tratamento uniforme à
percepção de gratificação por acúmulo jurisdicional, para
20% do valor do subsídio de magistrado.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R :
Art. 1.º O §3.º do artigo 127 da Lei Complementar n.º 17, de 23 de
janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 127. ................................................................
§ 3.º O Presidente e os demais membros da Turma fazem jus a uma
gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o subsídio.”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 1.º de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#114953#3#117204/>
Protocolo 114953
<#E.G.B#114954#3#117205>
LEI COMPLEMENTAR N.º 234, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 2022
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar
n.º 17/1997 que “Dispõe sobre a Divisão e a Organização
Judiciária do Estado do Amazonas” (Criação de Vara de
Inquéritos Policiais).
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R :
Art. 1.º A Subseção VII do Capítulo VI, do Título I, da Lei Complementar
n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, alterada pela Lei Complementar n.º 222, de
6 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Subseção VII
Da Vara de Inquéritos Policiais
Art. 161-E. Ao Juízo da Vara de Inquéritos Policiais compete
apreciar e decidir, desde os atos preparatórios para a instauração dos
Inquéritos Policiais até a conclusão destes, os pedidos formulados pela
Autoridade Policial Judiciária, pelo Ministério Público e pelo indiciado,
que visem:
I - ao relaxamento da prisão em flagrante delito ou à sua conversão
em prisão preventiva;
II - à prisão temporária, à prisão preventiva ou à liberdade provisória;
III - à busca e apreensão, à restituição de coisas apreendidas
e à concessão de medidas assecuratórias (arresto, sequestro e
especialização de hipoteca);
IV - à interceptação telefônica ou à quebra de sigilo em geral para
prova em investigação criminal;
V - ao habeas corpus em que figure como coatora a Autoridade
Policial Judiciária;
VI - ao incidente de insanidade mental;
VII - ao mandado de segurança e demais medidas cautelares de
natureza criminal, reputados urgentes;
VIII - ao pedido de arquivamento;
IX - à transferência de presos, por razões de ordem administrativa,
disciplinar, tratamento de saúde ou exame médico, salvo a competência
do juízo de execução penal;
X - à realização de provas cautelares, provas não repetíveis, provas
antecipadas, perícias judiciais, incluindo a exumação para exame
cadavérico e a devolução de fiança, consoante prévia disposição legal;
XI - à apreciação de requerimentos da defesa;
XII - à apreciação de qualquer outra matéria abrangida pela reserva
de jurisdição;
XIII - à atuação da Autoridade Policial e a de seus agentes no
cumprimento de Mandados de Prisão Cautelar ou definitiva.
§ 1.º A competência do Juízo da Vara de Inquéritos Policiais se
exaure após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público,
ocasião em que as medidas cautelares, requeridas no curso da ação
penal, serão de competência do Juízo de Conhecimento.
§ 2.º A destinação dos instrumentos do crime, bens apreendidos e
substâncias entorpecentes vinculadas aos Inquéritos Policiais, quando
houver o arquivamento do procedimento investigatório, ficam sob
responsabilidade da Vara Inquérito de Policiais, observada as normas
disciplinares vigentes.
§ 3.º Na hipótese de oferecimento da denúncia, a responsabilidade
sobre a destinação dos bens apreendidos será transferida ao Juiz do
processo de conhecimento.
§ 4.º Não é de competência do Juízo da Vara de Inquéritos Policiais
deliberar acerca da concessão de medidas protetivas tratadas na Lei
nº 11.340/2006, mas tão somente os inquéritos policiais atinentes à
mencionada Lei.
§ 5.º O Tribunal de Justiça disciplinará sobre os protocolos de
segurança nos pedidos formulados em segredo de justiça, com intuito
de se resguardar o sigilo das investigações criminais.
Art. 161-F. A Vara de Inquéritos Policiais será composta por 5
(cinco) Juízes de Direito de Entrância Final que atuarão:
I - de forma colegiada, em processos ou procedimentos que tenham
por objeto crimes praticados por organizações criminosas, para a prática
de qualquer ato processual elencado nos incisos do artigo anterior,
conforme o disposto na Lei nº 12.694/2012;
II - individualmente, nas demais investigações, observada a
distribuição equitativa de procedimentos entre os seus Juízes titulares.
§ 1.º A Vara de Inquéritos Policiais, por indicação do Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, será coordenada,
alternadamente, por um dos magistrados que a compõe, o qual exercerá
a função de Juiz Coordenador pelo período de 2 (dois) anos.
§ 2.º O Juiz Coordenador da Vara de Inquéritos Policiais poderá
atuar nos autos em tramitação, concernentes aos casos previstos na
Lei nº 12.694/2012, bem como nos demais casos, quando necessário.
§ 3.º Para os fins dos incisos I, II e XIII do caput do artigo anterior, os
Juízes da Vara de Inquéritos Policiais realizarão audiências de custódia
de presos flagranteados ou decorrentes de prisão cautelar ou definitiva.
§ 4.º A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
poderá designar Juízes de Direito para auxiliar na realização de
audiências de custódia que trata o parágrafo anterior, sendo vedada a
apreciação de qualquer outra medida.
§ 5.º Em caso de afastamento por suspeição, impedimento ou in-
compatibilidade, os autos serão encaminhados a um dos Juízes que
compõe a Vara de Inquéritos Policiais.” (NR)
Art. 2.º Ficam alterados o inciso IX e o § 5.º, do art. 8.º da Lei
Complementar n.º 222/2021, que passam a vigorar, respectivamente, com
a seguinte redação:
“Art. 8.º...............................................................................
IX - 01 (uma) Vara de Inquéritos Policiais, com competência estabelecida
pelo art. 161-E, da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997,
conforme redação dada pelo Art. 15 desta Lei Complementar;
............................................................................................
§ 5.º Com a instalação da Vara de Inquéritos Policiais, fica extinta Vara
de Garantias Penais, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado do Amazonas, os cargos, funções e pessoal que lhe eram vinculados
serão incorporados à estrutura da Vara criada por esta Lei complementar.”
(NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 1.º de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#114954#3#117205/>
Protocolo 114954
<#E.G.B#114955#3#117206>
LEI COMPLEMENTAR N.º 235, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 2022
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar
n.º 17/1997 que “Dispõe sobre a Divisão e a Organização
Judiciária do Estado do Amazonas”, na parte que dispõe
sobre a competência do Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R :
Art. 1.º Esta Lei revoga o inciso XXXI do art. 70 e acrescenta o inciso
IX ao art. 71, ambos da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997.
Art. 2.º Revoga-se o inciso XXXI do art. 70 da Lei Complementar n.º 17,
de 23 de janeiro de 1997.
Art. 3.º O art. 71 da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 71. .................................................................
IX - admitir ou rejeitar os recursos para as instâncias superiores
federais processá-los na forma da Lei e decidir as questões que
suscitarem.
.....................................................................” (NR).
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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