DOEAM 05/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 05 de dezembro de 2022
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<#E.G.B#115311#3#117571>
LEI N.º 6.076, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022
CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor 
DAMIAN POPOLO, Diretor de Relações Externas - ENEVA 
S.A.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor 
DAMIAN POPOLO, Diretor de Relações Externas - ENEVA S.A.
Parágrafo único. A entrega do Título será realizada em Reunião 
Especial da Assembleia Legislativa, que ocorrerá em dia e hora definidos 
pela Mesa Diretora deste Poder.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 05 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#115311#3#117571/>
Protocolo 115311
<#E.G.B#115314#3#117574>
LEI N.º 6.077, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022
DISPÕE sobre a proibição da venda de sacolas plásticas e 
disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis 
e biocompostáveis a consumidores, em todos os estabele-
cimentos comerciais do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica proibida a venda de sacolas plásticas descartáveis, confec-
cionadas à base de polietileno, propileno, polipropileno ou matérias-primas 
de composição similar, cuja finalidade seja o acondicionamento e transporte, 
pelo consumidor final, de mercadorias adquiridas em estabelecimentos 
comerciais do âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Com o intuito de incentivar a adoção de práticas 
menos nocivas ao meio ambiente, os estabelecimentos comerciais devem 
estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que 
sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicio-
namento e o transporte de produtos e mercadorias em geral.
Art. 2.º É permitida a distribuição gratuita ou venda de sacolas do tipo 
biodegradável ou biocompostável, assim entendidas aquelas não oriundas 
de polímeros sintéticos fabricados à base de petróleo, elaboradas a partir 
de matérias orgânicas como fibras naturais celulósicas, amidos de milho e 
mandioca, bagaço de cana, óleo de mamona, cana-de-açúcar, beterraba, 
ácido lático, milho e proteína de soja e outras fibras e materiais orgânicos.
Art. 3.º O disposto nesta Lei não se aplica:
I - às embalagens originais das mercadorias;
II - às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel;
III - às embalagens de produtos alimentícios que vertam líquidos em 
geral.
Art. 4.º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará 
o infrator às sanções administrativas de advertência e multa, sem prejuízo 
das demais sanções de natureza civil, penal e daquelas definidas em normas 
específicas.
Parágrafo único. As sanções de advertência e multa previstas no caput 
serão aplicadas, cumulativamente ou não, pela autoridade administrativa, 
no âmbito de sua atribuição, inclusive por medida cautelar antecedente ou 
incidente de procedimento administrativo.
Art. 5.º A sanção administrativa de multa prevista no artigo 4.º desta 
Lei será aplicada de forma escalonada conforme o porte da empresa, 
observados os seguintes critérios:
I - R$1.000,00 (um mil reais) ao infrator classificado como empreendedor 
individual;
II - R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao infrator classificado 
microempresa;
III - R$2.000,00 (dois mil reais) ao infrator classificado empresa de 
pequeno porte;
IV - R$5.000,00 (cinco mil reais) ao infrator classificado empresa médio 
porte;
V - R$10.000,00 (dez mil reais) ao infrator classificado empresa de 
grande porte;
VI - R$20.000,00 (vinte mil reais) ao infrator classificado empresa de 
grande porte com receita superior a R$500.000.000,00 (quinhentos milhões 
de reais).
Parágrafo único. O valor recolhido a título de multa será revertido ao 
Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, a quem compete, no 
âmbito suas atribuições e competências legais, fiscalizar o cumprimento 
desta Lei e aplicar as sanções cabíveis em caso de descumprimento, 
respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 6.º O Executivo Estadual regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 05 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#115314#3#117574/>
Protocolo 115314
<#E.G.B#115368#3#117628>
DECRETO N.º 46.754, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022
CONCEDE pensão mensal vitalícia a DANILO CAJADO 
GOMES DA SILVA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da Sentença do MM. Juiz de 
Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública Estadual, proferida nos autos da 
Ação Indenizatória n.º 0646302-52.2020.8.04.0001;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado 
contida na Solicitação n.º 00962/2022, encaminhada pelo Ofício n.º 
0962/2022-PJC-Procuradoria Judicial Comum;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não 
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar 
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma 
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.012741/2022-30,
DECRETA:
Art. 1.º Fica concedida ao menor DANILO CAJADO GOMES DA 
SILVA, representado pelo seu genitor, o Senhor Paulo Roberto Gomes da 
Silva, pensão mensal vitalícia no valor de 2 (dois) salários mínimos.
Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá 
proceder ao pagamento da pensão concedida por este Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 05 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#115368#3#117628/>
Protocolo 115368
<#E.G.B#115369#3#117629>
DECRETO N.º 46.755, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022
REGULARIZA a situação funcional do servidor da Polícia 
Civil do Estado do Amazonas, que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o Decreto n.° 15.195-A, de 28 de janeiro de 
1993, publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 15 de março do 
mesmo ano, apresentou incorreção na parte referente ao nome do servidor 
JARDEL SEIXAS RIBEIRO, da Polícia Civil do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se proceder à correção, 
com vistas a regularizar a situação funcional do servidor, e o que mais 
consta do Processo n.° 01.01.013101.003117/2022-25,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica corrigido, na forma abaixo, o Decreto n.° 15.195-A, de 28 
de janeiro de 1993, publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 15 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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