DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 05 de dezembro de 2022 3 <#E.G.B#115311#3#117571> LEI N.º 6.076, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022 CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor DAMIAN POPOLO, Diretor de Relações Externas - ENEVA S.A. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor DAMIAN POPOLO, Diretor de Relações Externas - ENEVA S.A. Parágrafo único. A entrega do Título será realizada em Reunião Especial da Assembleia Legislativa, que ocorrerá em dia e hora definidos pela Mesa Diretora deste Poder. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#115311#3#117571/> Protocolo 115311 <#E.G.B#115314#3#117574> LEI N.º 6.077, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022 DISPÕE sobre a proibição da venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis e biocompostáveis a consumidores, em todos os estabele- cimentos comerciais do Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica proibida a venda de sacolas plásticas descartáveis, confec- cionadas à base de polietileno, propileno, polipropileno ou matérias-primas de composição similar, cuja finalidade seja o acondicionamento e transporte, pelo consumidor final, de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais do âmbito do Estado do Amazonas. Parágrafo único. Com o intuito de incentivar a adoção de práticas menos nocivas ao meio ambiente, os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicio- namento e o transporte de produtos e mercadorias em geral. Art. 2.º É permitida a distribuição gratuita ou venda de sacolas do tipo biodegradável ou biocompostável, assim entendidas aquelas não oriundas de polímeros sintéticos fabricados à base de petróleo, elaboradas a partir de matérias orgânicas como fibras naturais celulósicas, amidos de milho e mandioca, bagaço de cana, óleo de mamona, cana-de-açúcar, beterraba, ácido lático, milho e proteína de soja e outras fibras e materiais orgânicos. Art. 3.º O disposto nesta Lei não se aplica: I - às embalagens originais das mercadorias; II - às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel; III - às embalagens de produtos alimentícios que vertam líquidos em geral. Art. 4.º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas de advertência e multa, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e daquelas definidas em normas específicas. Parágrafo único. As sanções de advertência e multa previstas no caput serão aplicadas, cumulativamente ou não, pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo. Art. 5.º A sanção administrativa de multa prevista no artigo 4.º desta Lei será aplicada de forma escalonada conforme o porte da empresa, observados os seguintes critérios: I - R$1.000,00 (um mil reais) ao infrator classificado como empreendedor individual; II - R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao infrator classificado microempresa; III - R$2.000,00 (dois mil reais) ao infrator classificado empresa de pequeno porte; IV - R$5.000,00 (cinco mil reais) ao infrator classificado empresa médio porte; V - R$10.000,00 (dez mil reais) ao infrator classificado empresa de grande porte; VI - R$20.000,00 (vinte mil reais) ao infrator classificado empresa de grande porte com receita superior a R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais). Parágrafo único. O valor recolhido a título de multa será revertido ao Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, a quem compete, no âmbito suas atribuições e competências legais, fiscalizar o cumprimento desta Lei e aplicar as sanções cabíveis em caso de descumprimento, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Art. 6.º O Executivo Estadual regulamentará esta Lei no que couber. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#115314#3#117574/> Protocolo 115314 <#E.G.B#115368#3#117628> DECRETO N.º 46.754, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022 CONCEDE pensão mensal vitalícia a DANILO CAJADO GOMES DA SILVA, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o trânsito em julgado da Sentença do MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública Estadual, proferida nos autos da Ação Indenizatória n.º 0646302-52.2020.8.04.0001; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado contida na Solicitação n.º 00962/2022, encaminhada pelo Ofício n.º 0962/2022-PJC-Procuradoria Judicial Comum; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.012741/2022-30, DECRETA: Art. 1.º Fica concedida ao menor DANILO CAJADO GOMES DA SILVA, representado pelo seu genitor, o Senhor Paulo Roberto Gomes da Silva, pensão mensal vitalícia no valor de 2 (dois) salários mínimos. Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá proceder ao pagamento da pensão concedida por este Decreto. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#115368#3#117628/> Protocolo 115368 <#E.G.B#115369#3#117629> DECRETO N.º 46.755, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022 REGULARIZA a situação funcional do servidor da Polícia Civil do Estado do Amazonas, que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que o Decreto n.° 15.195-A, de 28 de janeiro de 1993, publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 15 de março do mesmo ano, apresentou incorreção na parte referente ao nome do servidor JARDEL SEIXAS RIBEIRO, da Polícia Civil do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se proceder à correção, com vistas a regularizar a situação funcional do servidor, e o que mais consta do Processo n.° 01.01.013101.003117/2022-25, D E C R E T A: Art. 1.º Fica corrigido, na forma abaixo, o Decreto n.° 15.195-A, de 28 de janeiro de 1993, publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 15 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar