DOEAM 05/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 05 de dezembro de 2022
12
01.02.017303.001666/2022-85-FUHAM.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA
FUNDAÇÃO HOSPITALAR“ALFREDO DA MATTA” em Manaus 02/12/2022.
RONALDO DERZY AMAZONAS
Diretor-Presidente da Fundação Alfredo da Matta - FUAM
<#E.G.B#115023#12#117275/>
Protocolo 115023
<#E.G.B#115026#12#117278>
EXTRATO Nº 137/2022-GDP/FUHAM
PORTARIA Nº 180/2022 - GDP/FUHAM.O DIRETOR PRESIDENTE
DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE DERMATOLOGIA TROPICAL E
VENEREOLOGIA “ALFREDO DA MATTA” - FUHAM, no uso de suas
atribuições legais, CONSIDERANDO o que consta na Lei nº 2.511 de
7.12.98; CONSIDERANDO o que consta no Memo. nº 052/2022 - SUBGEP/
FUHAM, de 29.11.2022. R E S O L V E I - DISPENSAR a servidora: PAULA
FRASSINETTI BESSA REBELLO, médica, matrícula nº 103.048-5C, da
percepção da Gratificação de Desempenho Científico (GDC), a partir de
01.12.2022. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE
DA PRESIDÊNCIA DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR “ALFREDO DA MATTA”
- FUHAM, em Manaus, 01 de dezembro de 2022.
RONALDO DERZY AMAZONAS
Diretor-Presidente da Fundação Alfredo da Matta - FUAM
<#E.G.B#115026#12#117278/>
Protocolo 115026
<#E.G.B#115027#12#117279>
ERRATA
Errata que se faz ao Extrato nº 135/2022-FUHAM, publicado no DOE nº
34.875, de 30.11.2022, Caderno Poder Executivo - Seção II, Pag.31,
referente à Portaria nº 178/2022_DAF/GDP/FUHAM. ONDE SE LÊ: pelo
menor preço por item: de 01 veículo sedan; LEIA-SE: pelo menor preço por
item: de materiais farmacológicos (hidrocortisona, dexametasona, permetrina
e outros). GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR
“ALFREDO DA MATTA, Manaus 05.12.2022.
RONALDO DERZY AMAZONAS
Diretor-Presidente da Fundação Alfredo da Matta - FUAM
<#E.G.B#115027#12#117279/>
Protocolo 115027
Fundação Centro de Controle de
Oncologia do Estado do Amazonas –
FCECON
<#E.G.B#115074#12#117326>
PORTARIA Nº 168/2022 - FCECON
A DIRETORA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA FUNDAÇÃO
CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA - FCECON, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o art. 24, V da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993,
preceitua ser dispensável a licitação quando não acudirem interessados à
licitação e está, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a
Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas,
ou quando a licitação anterior resultar fracassada (interpretação extensiva);
CONSIDERANDO a excepcionalidade tratada no artigo 1º, §2º do Decreto
Estadual n. 43.169, de 10 de dezembro de 2020 que disciplina o processa-
mento da Dispensa de Licitação, via Sistema e-Compras.AM, no formato
não eletrônico;
CONSIDERANDO que houve licitação anterior declarada deserta, com
justificativa de prejuízo as fls. 157-159 do processo, caso seja repetida a
licitação;
CONSIDERANDO que as empresas NUTRI CARE PRODUTOS PARA
SAÚDE LTDA e BIOTARGETING REP. E COM. DE PROD. P. SAÚDE LTDA
são fornecedoras do objeto da contratação e declara aceitar as condições
preestabelecidas;
CONSIDERANDO a justificativa da escolha das contratadas às fls. 15
apresentada pela FCECON;
CONSIDERANDO que o preço constante da proposta apresentada pelas
empresas às fls. 272 e 318 está compatível com os preços praticados no
mercado, conforme os documentos presentes as fls. 272 a 318;
CONSIDERANDO,
finalmente
o
que
consta
do
Processo
nº
01.02.017301.001596/2022-85.
RESOLVE:
I - DECLARAR dispensável o procedimento licitatório, nos termos do art.
24, inciso V, da Lei nº 8.666/93, o fornecimento do ITEM 1 (PRÓTESE
MAMÁRIA) da empresa NUTRI CARE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA e o
fornecimento do ITEM 2 (PRÓTESE EXPANSOR DE TECIDO) pela empresa
BIOTARGETING REP. E COM. DE PROD. P. SAÚDE LTDA;
II - ADJUDICAR o objeto da dispensa em questão pelos valores globais
das empresas NUTRI CARE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA no valor
de R$ 65.649,75 (sessenta e cinco mil e seiscentos e quarenta e nove reais
e setenta e cinco centavos) e da empresa BIOTARGETING REP. E COM.
DE PROD. P. SAÚDE LTDA no valor de R$ 61.125,00 (sessenta e um mil e
cento e vinte e cinco reais), gerando o valor total de R$ 126.774,75 (cento
e vinte e seis mil e setecentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco
centavos);
À consideração do Diretor Presidente da FCECON, em exercício, para
ratificação.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA
DIRETORA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, em Manaus 05 de
dezembro de 2022
NILDA MARIA DA SILVA
Diretora-Administrativa da Fundação Centro de Controle de Oncologia do
Estado do Amazonas - FCECON
RATIFICO , a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de
junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo
com as disposições acima citadas. GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE
DA FCECON/AM, em exercício, em Manaus, 05 de dezembro de 2022.
MARCO ANTÔNIO CRUZ ROCHA
Diretor-Presidente da Fundação Centro de Controle de Oncologia do
Estado do Amazonas - FCECON , em exercício
<#E.G.B#115074#12#117326/>
Protocolo 115074
<#E.G.B#115075#12#117327>
PORTARIA Nº 171/2022 - FCECON
A DIRETORA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA FUNDAÇÃO
CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA - FCECON, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o art. 25, I, da Lei nº 8.666 de 21 de junho de
1993, preceitua ser inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
competição;
CONSIDERANDO que a empresa GE HEALTHCARE DO BRASIL
COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPI-
TALARES LTDA é a única empresa no Brasil autorizada comercializar
produtos, peças, bem como prestar serviços, realizar reparos e manutenção
dos equipamentos da GE PRECISION HEALTHCARE LCC, conforme
documento constante nos autos, às fls. 75-76;
CONSIDERANDO a justificativa da escolha da contratada às fls.25;
CONSIDERANDO, ainda, que o preço constante da proposta apresentada
pela empresa às fls. 13-21, está compatível com os preços praticados por
esta FCECON;
CONSIDERANDO,
finalmente
o
que
consta
do
Processo
nº
01.02.017301.000137/2022-84.
RESOLVE:
I - DECLARAR inexigível o procedimento licitatório, nos termos do art. 25,
I, da Lei nº 8.666/93, para contratação de pessoa jurídica para fornecimento
de consumível para aparelho de anestesia-condensador de umidade;
II - ADJUDICAR o objeto da inexigibilidade em questão pelo valor global
de R$ 59.433,48 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e trinta e três reais e
quarenta e oito centavos);
À consideração do Diretor Presidente da FCECON para ratificação.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DA DIRETORA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA
FCECON, em Manaus, 02 de dezembro de 2022
NILDA MARIA DA SILVA
Diretora-Administrativa da Fundação Centro de Controle de Oncologia do
Estado do Amazonas - FCECON
RATIFICO, a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de
junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo
com as disposições acima citadas. GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE
em exercício Manaus, 02 de dezembro de 2022.
MARCO ANTÔNIO CRUZ ROCHA
Diretor-Presidente da Fundação Centro de Controle de Oncologia do
Estado do Amazonas - FCECON , em exercício
<#E.G.B#115075#12#117327/>
Protocolo 115075
<#E.G.B#115076#12#117328>
PORTARIA Nº 169/2022 - FCECON
A DIRETORA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA FUNDAÇÃO
CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA - FCECON, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o art. 24, V da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993,
preceitua ser dispensável a licitação quando não acudirem interessados à
licitação e está, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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