PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 07 de dezembro de 2022 4 CONSIDERANDO que o preço constante da proposta apresentada pelas empresas à fls. 97-98, está compatível com os preços estimado pela Admi- nistração na DLE nº 1.51/22- CEMA. CONSIDERANDO, finalmente o que consta na Dispensa de Licitação Eletrônica nº 1.51/22- CEMA. RESOLVE: I - DECLARAR dispensável o procedimento licitatório, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 e artigo 1.º, caput, do Decreto Estadual n. 43.169, de 10 de dezembro de 2020, para a aquisição de Material Hospitalar, da empresa OCS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI (CNPJ 05.390.782/0001-36) perfazendo um valor total de R$ 1.904.862,00 (Hum Milhão, Novecentos e Quatro Mil e Oitocentos e Sessenta e Dois Reais); ADJUDICAR o objeto da dispensa em questão pelo valor global R$ 1.904.862,00 (Hum Milhão, Novecentos e Quatro Mil e Oitocentos e Sessenta e Dois Reais); À consideração do Coordenador - CEMA, para ratificação. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA ORDENADORA DE DESPESAS DA CEMA, em Manaus, 06 de Dezembro de 2022. GABINETE DO COORDENADOR DA CEMA, em Manaus, 06 de Dezembro de 2022. MARIA DO SOCORRO FREIRE DA SILVA Ordenador de Despesa RATIFICO, a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, alterada pela lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo com as disposições acima citadas. FRANCISCO DANIEL DE OLIVEIRA SENA Coordenador da Central de Medicamentos <#E.G.B#115250#4#117508/> Protocolo 115250 <#E.G.B#115506#4#117766> PORTARIA Nº 033/2022- CEMA A ORDENADORA DE DESPESAS DA CEMA, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que o art. 24, IV da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; CONSIDERANDO o artigo 1.º, caput, do Decreto Estadual n. 43.169, de 10 de dezembro de 2020 que disciplina o processamento da Dispensa de Licitação, via Sistema e-Compras.AM; CONSIDERANDO a justificativa de emergência com a possibilidade de comprometer o serviço prestado pelo órgão CEMA às fls. 4-7 do processo 01.01.017130.004017/2022-20; CONSIDERANDO que a aquisição de MATERIAL HOSPITALAR se destina tão somente a atender a situação emergencial; CONSIDERANDO o resultado do Edital de Dispensa de Licitação Eletrônica n° 1.44/22 - CEMA, habilitando a empresa ARAUJO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI (CNPJ 42.984.546/0001-74) por haver cumprido as exigências do edital supracitado; CONSIDERANDO que o preço constante da proposta apresentada pelas empresas à fl. 73, está compatível com os preços estimado pela Administra- ção na DLE nº 1.44/22- CEMA; CONSIDERANDO, finalmente o que consta na Dispensa de Licitação Eletrônica nº 1.44/22- CEMA. RESOLVE: I - DECLARAR dispensável o procedimento licitatório, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 e artigo 1.º, caput, do Decreto Estadual n. 43.169, de 10 de dezembro de 2020, para a aquisição de Material Hospitalar, da empresa ARAUJO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI (CNPJ 42.984.546/0001-74) perfazendo um valor total de R$ 43.320,00 (Quarenta e Três Mil, Trezentos e Vinte Reais); ADJUDICAR o objeto da dispensa em questão pelo valor global R$ 43.320,00 (Quarenta e Três Mil, Trezentos e Vinte Reais); À consideração do Coordenador - CEMA, para ratificação. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA ORDENADORA DE DESPESAS DA CEMA, em Manaus, 07 de Dezembro de 2022. GABINETE DO COORDENADOR DA CEMA, em Manaus, 07 de Dezembro de 2022. MARIA DO SOCORRO FREIRE DA SILVA Ordenador de Despesa RATIFICO, a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, alterada pela lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo com as disposições acima citadas. FRANCISCO DANIEL DE OLIVEIRA SENA Coordenador da Central de Medicamentos <#E.G.B#115506#4#117766/> Protocolo 115506 Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD <#E.G.B#115454#4#117714> RESOLUÇÃO Nº. 0037/2022-CRD/SEAD I - APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Kátia Dessimoni Victória, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar o ARQUIVAMNETO, do servidor JOÃO MONTEIRO FERNANDES, Vigia PNF.VIG-III, Matrícula nº. 184.437-7A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC, da infração capitulada no art. 149, II, da Lei Nº. 1762, de 14 de novembro de 1986, devendo esta decisão ser averbada em seus assentamentos funcionais, com fulcro no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191, do mesmo diploma legal. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD. FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#115454#4#117714/> Protocolo 115454 <#E.G.B#115458#4#117718> RESOLUÇÃO Nº. 0038/2022-CRD/SEAD APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Kátia Dessimoni Victória, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar o ARQUIVAMENTO, do servidor HERMAN JOSÉ SIMÕES SILVA, no cargo de Professor, matrícula nº. 131.074-7G, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC, da infração capitulada no art. 149, I, IV, VII, IX e X, c/c o art. 150, VI, da Lei nº. 1.762/86, de 14 de novembro de 1986, devendo ser averbado em suas pastas funcionais a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, do mesmo diploma legal, tudo em conformidade com o art. 191, do mesmo diploma legal. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#115458#4#117718/> Protocolo 115458 <#E.G.B#115462#4#117722> RESOLUÇÃO Nº. 0039/2022-CRD/SEAD APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Kátia Dessimoni Victória, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar o ARQUIVAMENTO, do servidor HERMAN JOSÉ SIMÕES SILVA, no cargo de Professor, matrícula nº. 131.074-7G, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC, da infração capitulada no art. art. 149, II, da Lei nº. 1.762/86, de 14 de novembro de 1986, devendo ser averbado em suas pastas funcionais a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, do mesmo diploma legal, tudo em conformidade com o art. 191, do mesmo diploma legal. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#115462#4#117722/> Protocolo 115462 <#E.G.B#115464#4#117724> RESOLUÇÃO Nº. 0040/2022-CRD/SEAD APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Kátia Dessimoni Victória, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar o ARQUIVAMENTO, do servidor HERMAN JOSÉ SIMÕES SILVA, no cargo de Professor, matrícula nº. 131.074-7G, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC, da infração capitulada no art. art. 149, II, da Lei nº. 1.762/86, de 14 de novembro de 1986, devendo ser averbado em suas pastas funcionais a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, do mesmo diploma legal, tudo em conformidade com o art. 191, do mesmo diploma legal. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar