DOEAM 30/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 30 de novembro de 2022 13
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#114820#13#117069/>
Protocolo 114820
<#E.G.B#114822#13#117071>
DECRETO DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, o Relatório
da Comissão Processante no Processo Administrativo Disciplinar de Rito
Sumário n.º 02.20.01.06.3427/20, que concluiu pela aplicação da pena de
demissão ao servidor MATHEUS COSTA NEVES, em razão da falta ao
serviço sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias interpolados durante o
período de 12 (doze) meses, infringindo o artigo 11, XXXV, da Lei n.º 3.278,
de 21 de julho de 2008;
CONSIDERANDO o Despacho n.º 03254/2021-CORREGEDORIA
GERAL/SSP/AM, do Corregedor-Geral do Sistema de Segurança Pública;
CONSIDERANDO, ainda, a manifestação da Procuradoria Geral do
Estado, exarada no Parecer Chefia n.º 00177/2022/PGE, opinando pela
demissão, por restar configurada a inassiduidade habitual, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.022101.004422/2021-44, resolve
DEMITIR, nos termos do artigo 11, XXXV, da Lei n.º 3.278, de 21 de
julho de 2008, MATHEUS COSTA NEVES, Matrícula n.º 242.561-0A, do
cargo de Auxiliar Operacional III, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do
Estado do Amazonas.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
RICARDO APARECIDO LEITE
Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#114822#13#117071/>
Protocolo 114822
<#E.G.B#114823#13#117072>
DECRETO DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO N.º 723/2022 - TCE, da PRIMEIRA
CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, em sessão do dia
04 de maio de 2022, referente à transferência, ex officio, para a reserva
remunerada do policial militar CEZAR GIL EVANGELISTA, que determinou
a retificação do ato de transferência, e o que mais consta do Processo
n.º 2022.T.05869EXE - AMAZONPREV (01.02.013301.001501/2022-72),
resolve
RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 19 de janeiro de 2022,
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe
a seguinte redação:
“TRANSFERIR, ex officio, para a reserva remunerada da Polícia Militar
do Estado do Amazonas, nos termos dos artigos 88, II e 90, II, da Lei n.º
1.154, de 09 de dezembro de 1975, combinado com o artigo 3.º da Lei
Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005, o Segundo Tenente QOAPM
CEZAR GIL EVANGELISTA, Matrícula n.° 128.247-6A, com direito a
percepção do soldo correspondente à graduação de Segundo Tenente, no
valor de R$6.474,00 (seis mil, quatrocentos e setenta e quatro reais), de
acordo com o artigo 1.°, Anexo I, da Lei n.o 3.725, de 19 de março de 2012,
alterado pelo artigo 1.° da Lei n.° 4.865, de 15 de julho de 2019, combinado
com o artigo 2.º da Lei n.º 4.618, de 05 de julho de 2018, com reajuste de
9,27%, acrescido das seguintes parcelas: R$323,70 (trezentos e vinte e três
reais e setenta centavos), referentes a 05% (cinco por cento), sobre o soldo
no valor de R$6.474,00 (seis mil, quatrocentos e setenta e quatro reais),
de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, equivalente a 01 (um)
quinquênio (artigo 4.° da Lei n.° 2.531, de 16 de abril de 1999, combinado
com a Lei n.º 4.904/2019); R$5.994,18 (cinco mil, novecentos e noventa e
quatro reais e dezoito centavos), de Gratificação de Tropa (artigo 1.°, Anexo
I, da Lei n.° 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 1.° da Lei n.°
4.865, de 15 de julho de 2019, combinado com o artigo 2.º da Lei n.º 4.618,
de 05 de julho de 2018, com reajuste de 9,27%), totalizando seus proventos
em R$12.791,88 (doze mil, setecentos e noventa e um reais e oitenta e oito
centavos), mensais.”
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA NEBLINA MARÃES
Diretora Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#114823#13#117072/>
Protocolo 114823
<#E.G.B#114824#13#117073>
DECRETO DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 1.ª TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS DO ESTADO DO AMAZONAS,
proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0611032-98.2019.8.04.0001,
que deu provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, VALDECIR
RICARDO DOS SANTOS, que determinou a retificação da promoção de 1.º
Sargento PM, a contar de 25 de agosto de 2016, bem como promovê-lo à
graduação de Subtenente PM, a contar de 25 de agosto de 2017;
CONSIDERANDO que o policial militar foi transferido para a reserva
remunerada, por intermédio do Decreto de 30 de março de 2017, publicado
no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, retificado pelo Decreto
de 10 de setembro de 2018, publicado no Diário Oficial do Estado, edição
da mesma data;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado
exarada no Ofício n.º 02011/2022-SAJ/PPM-Procuradoria Pessoal Militar,
assim como o Ofício n.° 5005/2022 - AMAZONPREV/GEJUR, da Fundação
AMAZONPREV;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial, não
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.009401/2022-60,
resolve
RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 10 de setembro de 2018,
que retificou o Decreto de 20 de setembro de 2017, que retificou o Decreto
de 30 de março de 2017, todos publicado no Diário Oficial do Estado, edições
da mesma data, conferindo-lhe a seguinte redação:
“TRANSFERIR a pedido, para a reserva remunerada da Polícia
Militar do Estado do Amazonas, nos termos dos artigos 88, I e 89, da Lei
n.° 1.154, de 09 de dezembro de 1975, combinado com o artigo 3.° da
Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005, o Subtenente QPPM
VALDECIR RICARDO DOS SANTOS, Matrícula n.º 122.329-1A, com direito
a percepção do soldo correspondente à graduação de Subtenente PM, no
valor de R$3.645,92 (três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa
e dois centavos), de acordo com o artigo 2.°, Anexo I, da Lei n.° 3.725, de 19
de março de 2012, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 4.865, de 15 de julho de
2019, acrescido R$364,58 (trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e
oito centavos), referente a 10% (dez por cento), sobre o valor de R$ 3.645,92
(três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos)
de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, equivalentes a 02 (dois)
quinquênios, (artigo 4.º da Lei n.º 2.531, de 16 de abril de 1999); R$3.277,95
(três mil, duzentos e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos), de
Gratificação de Tropa (artigo 2.º, Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março
de 2012, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 4.865, de 15 de julho de 2019,
totalizando seus proventos em R$ 7.288,25 (sete mil, duzentos e oitenta e
oito reais e vinte e cinco centavos), mensais.”
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de novembro de 2022.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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