DOEAM 29/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 29 de novembro de 2022 5
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária TELHA NORTE COMÉRCIO DE TELHAS 
LTDA., estabelecida na Avenida 7 de Maio, nº 510, Santa Etelvina, 
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 37.675.481/0001-45 e no CCA sob o 
nº 06.201.441-2, para fabricação dos produtos a seguir citados, enquadrados 
como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado 
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003:
I - Telhas Metálicas Trapezoidais/Onduladas, NCM/SH: 7308.90.90, 
7610.90.00 e 7308.90.10;
II - Perfil para Estrutura Metálica, NCM/SH: 7216.91.00, 7216.10.00, 
7308.90.10, 7216.50.00, 7216.61.10, 7301.20.00, 7215.50.00, 7216.69.90, 
7216.61.90, 7308.90.90, 7216.69.10;
III - Perfis de Ferro/Aço para Serralheria, NCM/SH: 7216.91.00.
§1º. Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo fazem jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), nos 
termos do inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), 
quando destinado às empresas de construção civil e obras congêneres, 
conforme o § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003.
§ 2º. O produto elencado no inciso III deste artigo faz jus ao incentivo 
fiscal do crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco 
por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento 
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 29 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#114731#5#116979/>
Protocolo 114731
<#E.G.B#114732#5#116980>
DECRETO Nº 46.724, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária R 
V F DE OLIVEIRA-ME.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 133/2022-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 297ª reunião realizada no dia 31 de agosto de 
2022, referendada pela Resolução n° 009/2022-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 182/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 476/2022 - 
GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimen-
to Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n. 01.01.016101.004808/2022-34,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária R V F DE OLIVEIRA-ME, estabelecida na 
Rua Forquilha, nº 02, Cidade Nova, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o 
nº 14.131.721/0002-26, e no CCA sob o nº 06.201.497-8, para fabricação 
do produto Confecção em Geral, NCM/SH: 6109.90.00, 6103.10.10, 
6106.90.00, 6106.20.00, 6104.23.00, 6106.10.00, 6103.43.00, 6103.22.00, 
6307.90.10, 6104.22.00, 6105.10.00, 6114.90.90, 6109.10.00, 6205.90.90, 
6103.49.00, 6206.40.00, 6103.23.00, 6103.31.00, 6105.20.00, 6206.30.00, 
6203.43.00, 6103.41.00, 6210.10.00, 6103.33.00, 6103.42.00, 6103.39.00, 
6105.90.00, 6203.49.00, 6103.32.00, 6205.30.00, enquadrado como bem 
final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003;
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo, faz jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos 
do inciso VI do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e 
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na 
alínea “t” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições 
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III 
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 29 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
 Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#114732#5#116980/>
Protocolo 114732
<#E.G.B#114734#5#116982>
DECRETO Nº 46.725, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
BARJA E QUEIROZ COMÉRCIO DE PRODUTOS 
ALIMENTÍCIOS LTDA-ME.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 122/2022-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 297ª reunião realizada no dia 31 de agosto de 
2022, referendada pela Resolução n° 009/2022-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 166/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 477/2022 - 
GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimen-
to Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n. 01.01.016101.004809/2022-89,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária BARJA E QUEIROZ COMÉRCIO DE 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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