DOEAM 29/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 29 de novembro de 2022
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PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA-ME, estabelecida na Rua Iritama, nº
02, Quadra 31, Conj. Américo Medeiros Altos, Cidade Nova, Manaus-AM,
inscrita no CNPJ sob o nº 02.973.092/0002-00, e no CCA sob os nºs
06.201.379-3 e 06.301.169-7, para fabricação dos produtos a seguir citados:
I - Massas Alimentícias - NCM/SH: 1902.11.00, 1902.30.00, 1905.31.00
e 1902.19.00;
II - Pré-Misturas para Massas, para Fabricação de Produtos de
Padaria, Pastelaria e Indústria de Bolachas e Biscoitos - NCM/SH:
1901.20.00.
§1º. O produto elencado no inciso I deste artigo, é enquadrado como
massas alimentícias, conforme o inciso IV do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus ao incentivo
fiscal do crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e
cinco centésimo por cento), conforme previsto no inciso I do art. 16, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§2º. O produto elencado no inciso II deste artigo, é enquadrado como
bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 3º O produto elencado no inciso II deste artigo, não faz jus ao
diferimento quando for destinado a restaurantes, bares, lanchonetes,
sorveterias, confeitarias, padarias e assemelhados.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá :
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012,
do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no
Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras
unidades da Federação, em relação ao produto elencado no inciso II do
art. 1º deste decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 29 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#114734#6#116982/>
Protocolo 114734
<#E.G.B#114736#6#116984>
DECRETO Nº 46.726, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
TELLESCOM IND. E COM. EM TELECOM. SOC. UNIP
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 146/2022-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 297ª reunião realizada no dia 31 de agosto de
2022, referendada pela Resolução n° 009/2022-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 216/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 478/2022 -
GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimen-
to Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n. 01.01.016101.004810/2022-03,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS à sociedade empresária TELLESCOM IND. E COM. EM TELECOM.
SOC. UNIP LTDA., estabelecida na Avenida Buriti, nº 1900, Anexo II, Distrito
Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 10.217.017/0003-10,
e no CCA sob o nº 06.300.987-0, para fabricação do produto Conversor
de Corrente CA/CC para Bens de Informática, NCM/SH: 8504.40.21,
enquadrado como bem intermediário, conforme o previsto no inciso I do
art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 29 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#114736#6#116984/>
Protocolo 114736
<#E.G.B#114737#6#116985>
DECRETO Nº 46.727, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
BASECOR INDÚSTRIA DE TERMOPLÁSTICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 190/2022-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 298ª reunião realizada no dia 26 de outubro de
2022, referendada pela Resolução n° 12/2022-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 280/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 480/2022 -
GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimen-
to Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.016101.004853/2022-99,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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