DOEAM 24/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 24 de novembro de 2022
4
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#114207#4#116442/>
Protocolo 114207
<#E.G.B#114206#4#116441>
LEI N.º 6.043, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
DETERMINA a comunicação, por parte dos hospitais, 
clínicas e postos de saúde que integram a rede pública de 
saúde a ocorrência de indícios de maus-tratos que envolva 
a pessoa com deficiência.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Os hospitais, clínicas e postos de saúde que integram a rede 
pública de saúde no Estado do Amazonas ficam obrigados a comunicar 
imediatamente, através de ofício, ao Ministério Público quando detectarem 
indícios de maus-tratos a pessoa com deficiência.
Parágrafo único. O ofício de informação dirigido ao Ministério Público 
deverá conter as seguintes informações:
I - nome completo da vítima e sua qualificação se possível;
II - qualificação do acompanhante no momento do atendimento;
III - cópia completa do boletim de atendimento com os respectivos pro-
cedimentos adotados.
Art. 2.º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem 
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou 
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir 
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições 
com as demais pessoas.
Art. 3.º Em caso de descumprimento, sem justificativa, desta norma, 
o estabelecimento de saúde responsável pelo atendimento à pessoa com 
deficiência incorrerá, sucessivamente, nas seguintes penalidades:
I - advertência;
II - pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, em 
caso de reincidência, o valor da multa será cobrado em dobro.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo 
as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#114206#4#116441/>
Protocolo 114206
<#E.G.B#114211#4#116446>
LEI N.º 6.044, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
DISPÕE sobre a reparação de danos e aplicação de multa 
nos casos de pichação, destruição, depredação e outros 
meios de danificação ao patrimônio público estadual.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria 
Estadual competente, autorizado a aplicar multa equivalente ao dobro do 
valor do dano material causado, àquele que pichar, destruir, depredar ou 
danificar bem móvel ou imóvel integrante do patrimônio público estadual.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou bem 
tombado, o valor da multa deverá ser equivalente ao triplo do dano material 
causado.
Art. 2.º Quando o autor do dano for absolutamente ou relativamente 
incapaz, o dever de indenizar e pagar a multa prevista no artigo 1º desta Lei 
recairá sobre seus responsáveis legais.
Art. 3.º As sanções administrativas indicadas no art. 1º desta Lei não 
eximem o infrator e seus representantes legais da responsabilidade civil e 
criminal a que estiverem sujeitos.
Art. 4.º O disposto nesta Lei não se aplica à prática de pinturas, grafites 
e outras manifestações artísticas realizadas com o objetivo de valorizar 
o patrimônio público estadual, desde que, mediante prévia autorização 
do Poder Executivo do Estado do Amazonas, devidamente justificada, 
após a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos 
órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do 
patrimônio histórico e artístico nacional.
Art. 5.º Os valores, decorrentes das multas aplicadas nos termos do art. 
1º desta Lei, serão revertidos ao Fundo Estadual da Cultura - FEC, instituído 
pela Lei nº 3.585, de 29 de dezembro de 2010.
Art. 6.º O autor ou autores do ato de pichação, destruição, depredação 
e outros meios de danificação ao patrimônio público estadual, presos em 
flagrante delito ou que forem posteriormente identificados, não poderão 
ser contratados pela Administração Direta e Indireta Estadual para exercer 
atividade remunerada pelo período de 04 (quatro) anos, contados a partir 
da data da efetiva comprovação da participação do autor ou autores no ato 
delituoso, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da 
data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#114211#4#116446/>
Protocolo 114211
<#E.G.B#114213#4#116448>
LEI N.º 6.045, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
INSTITUI o Selo Empresa Amiga da Pessoa com 
Deficiência.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo 
Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência.
§ 1.º O Selo de que trata o caput deste artigo será conferido às 
empresas que, comprovadamente, contribuam para a inclusão social de 
pessoas com deficiência, por meio de ações que visem ao aperfeiçoa-
mento, à valorização e à humanização nas relações de trabalho, tanto do 
seu quadro de empregados contratados diretamente, quanto dos que lhes 
prestam serviços através de terceiros.
§ 2.º O Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência deverá ser 
requerido ao órgão competente, mediante regulamentação do Poder 
Executivo.
Art. 2.º São objetivos desta Lei:
I - incluir a pessoa com deficiência no mercado de trabalho;
II - conscientizar todos da sociedade sobre a importância da inclusão 
social das pessoas com deficiência;
III - promover e proteger a saúde, segurança e bem-estar dos trabalha-
dores;
IV - promover e prevenir da saúde mental;
V - outras medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e 
inclusão social das pessoas com deficiência na vida comunitária.
Art. 3.º O Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência terá validade 
de 02 (dois) anos, podendo ser renovado mediante nova avaliação e vistoria 
pelo órgão estadual responsável pelas políticas públicas para pessoas com 
deficiência.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos critérios que 
autorizam a concessão do Selo, o órgão estadual responsável deverá 
cancelar o seu direito de uso.
Art. 4.º O órgão estadual responsável pelas políticas públicas para 
pessoas com deficiência credenciará as instituições interessadas em 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar