DOEAM 24/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 24 de novembro de 2022 3
<#E.G.B#114202#3#116437>
LEI N.º 6.040, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de concessionárias e per-
missionárias que prestam serviço público de saneamento
básico, no âmbito do Estado do Amazonas, publicarem
nas plataformas digitais e meios de comunicação, todo o
processo realizado para tratamento de esgoto.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º As concessionárias e permissionárias, que prestam serviço
público de saneamento básico no âmbito do Estado do Amazonas, publicarão,
nas plataformas digitais e meios de comunicação, todo o processo realizado
para tratamento do esgoto.
Parágrafo único. Entende-se por prestadoras de serviço público de
saneamento básico todo o ciclo da água que engloba:
I - o abastecimento e produção de água, desde sua captação bruta
nos mananciais existentes no Estado, inclusive subsolo, a sua adução,
tratamento e reservação;
II - a distribuição de água de forma adequada ao consumidor final;
III - o esgotamento sanitário e a coleta de resíduos sólidos e líquidos por
meio de canais, tubos ou outros tipos de condutos;
IV - o transporte das águas servidas e denominadas esgotamento,
envolvendo seu tratamento e decantação em lagoas para posterior
devolução em rios, lagos, igarapés, bem como as soluções alternativas para
os sistemas de esgotamento sanitário.
Art. 2.º O não cumprimento do disposto sujeitará as concessionárias e
permissionárias às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) conforme o porte;
III - multa duplicada em caso de reincidência.
Art. 3.º As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas pelo
Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas e serão destinadas ao
Fundo Estadual de Meio Ambiente, gerido pelo Conselho Estadual do Meio
Ambiente.
Parágrafo único. Sendo descumprido o que está estabelecido nesta
Lei, o consumidor deverá de imediato comunicar ao órgão ou Entidade
Estadual a ser definido em decreto.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias após
sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#114202#3#116437/>
Protocolo 114202
<#E.G.B#114205#3#116440>
LEI N.º 6.041, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
CRIA o selo Empresa Amiga da População em Situação
de Rua no âmbito do estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica criado o Selo Empresa Amiga da População em Situação
de Rua com vista a conceder certificação de reconhecimento público às
instituições empregadoras que promovam a contratação de pessoas em
situação de rua.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são consideradas pessoas
em situação de rua aquelas integrantes do grupo populacional heterogêneo
que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrom-
pidos ou fragilizados, a inexistência de moradia convencional regular e
que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço
de moradia e sustento, de forma temporária ou permanente, bem como
as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia
provisória, nos termos do art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 7053/2009,
que instituiu a Política Nacional para a População em Situação de Rua.
Art. 2.º A concessão do Selo fica condicionada às empresas dos
três setores da economia: primário, secundário e terciário, organismos e
instituições do terceiro setor e da esfera pública que realizarem a contratação
de pessoas em situação de rua.
Parágrafo único. O Selo será atribuído às empresas e/ou instituições
que comprovarem ter pessoas vulneráveis, que moravam nas ruas, entre os
seus funcionários formalmente contratados, pelo período mínimo de 6 (seis)
meses.
Art. 3.º Para pleitear o Selo de que trata esta Lei, a empresa ou instituição
deverá apresentar uma carta assumindo os seguintes compromissos em
favor das pessoas em situação de rua:
I - orientar e auxiliar o(s) funcionário(s) oriundo(s) de situação de rua no
processo de solicitação obtenção de documentos civis básicos;
II - apoiar, irrestritamente, os funcionários descritos nesta Lei,
pertencentes ao seu quadro de pessoal, que forem vítimas de situação
vexatória, assédio moral, bullying ou qualquer tipo de violência psicológica
e/ou física, ou violação dos seus direitos no local de trabalho;
III - planejar ações, políticas e/ou programas que visem à promoção
dos direitos, assim como o fomento da oferta de cursos de capacitação,
qualificação profissional e de emprego para pessoas em situação de rua;
IV - divulgar, interna e externamente, ações afirmativas e informativas
com o objetivo de combater a discriminação e o preconceito contra a
população em situação de rua.
Art. 4.º A certificação concedida proporcionará à instituição empregadora
o direito ao uso do título Empresa Amiga da População em Situação de
Rua, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias
que venham a promover, bem como em seus produtos sob a forma de selo
impresso.
Parágrafo único. A empresa que não atender aos dispositivos desta
Lei ou que, após o recebimento do Selo, não cumprir o disposto no art. 2º,
perderá o direito ao uso do Selo e deverá retirá-lo de qualquer material de
divulgação.
Art. 5.º O Selo Empresa Amiga da População em Situação de Rua terá
validade de 2 (dois) anos, cabendo renovação bienal sem limite, observados
os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.º Poder Executivo poderá baixar os atos necessários à regula-
mentação desta Lei.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
<#E.G.B#114205#3#116440/>
Protocolo 114205
<#E.G.B#114207#3#116442>
LEI N.º 6.042, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
DISPÕE sobre o prazo de validade dos laudos médico-pe-
riciais que atestam Síndrome de Down, Paralisia Cerebral,
Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDHA,
e outras doenças e transtornos de natureza permanentes,
para os fins que especifica.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O laudo médico-pericial que ateste a Síndrome de Down, a
Paralisia Cerebral, o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade
- TDHA, e outras doenças e transtornos de natureza permanentes, para
fins de obtenção de quaisquer benefícios destinados a essas pessoas,
assim como suas extensões e reflexos, conforme previstos nas legislações
vigentes, passa a ter validade por prazo indeterminado.
§ 1.º O laudo de que trata esta Lei poderá ser emitido por profissional da
rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a
sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.
§ 2.º O laudo de que trata esta Lei poderá ser apresentado às autoridades
competentes por meio de cópia autenticada em cartório ou atestada sua au-
tenticidade por agente administrativo, conforme requisitos previstos na Lei nº
13.726, de 8 de outubro de 2018.
§ 3.º A apresentação do laudo de que trata esta Lei não exclui o
cumprimento dos demais requisitos para a obtenção dos benefícios a que
se refere o caput.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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