DOEAM 24/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 24 de novembro de 2022 5
participar do programa e fiscaliza o fiel cumprimento dos critérios que 
autorizam sua concessão.
Art. 5.º É prerrogativa da empresa que aderir à utilização do Selo citá-lo 
em suas peças publicitárias, desde que o Selo Empresa Amiga da Pessoa 
com Deficiência esteja válido.
Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que 
couber.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#114213#5#116448/>
Protocolo 114213
<#E.G.B#114214#5#116449>
LEI N.º 6.046, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
INSTITUI a Campanha Permanente de Conscientização 
sobre o uso da água, em toda a rede de ensino público e 
privado, no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Campanha 
Permanente de Conscientização sobre o uso da água, em toda a rede de 
ensino público e privado, com o objetivo de promover ações educativas e 
sobre sua utilização adequada.
Art. 2.º A definição do conteúdo, bem como a forma de publicidade e 
aplicabilidade desta Lei ficarão a cargo dos órgãos competentes do Poder 
Executivo.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei na data de sua 
publicação.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#114214#5#116449/>
Protocolo 114214
<#E.G.B#114215#5#116450>
LEI N.º 6.047, DE 24 DE NOVEMBR DE 2022
INSTITUI, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do 
Amazonas, a Semana de Valorização de Artista Local.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado, a 
Semana de Valorização de Artista Local no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Durante a Semana de Valorização de Artista Local, serão 
realizados eventos, shows, apresentações e feiras culturais com a finalidade 
de homenagear e reconhecer os artistas locais.
§ 1.º A programação contemplará artistas que desenvolvem suas 
atividades nas diversas modalidades de expressão da cultura local:
I - artes visuais (exposições e premiação das artes visuais, plásticas, 
gráficas e grafite - disponibilização de espaços públicos para a execução do 
grafite, pelos principais pontos da capital amazonense);
II - audiovisual (utilização de espaços como cinema local ou espaço 
alternativo para exibição de curtas, longas, séries e ou vídeos);
III - artes cênicas (espetáculos teatrais, performances, monólogos, 
shows de humor, stand up comedy, circo, teatro de bonecos, teatro musical);
IV - dança (danças solo, danças em dupla e danças em grupo);
V - literatura (amostras de escritores locais, com contação de histórias e 
entrevistas com os escritores);
VI - música (cantores, grupos musicais, DJs, instrumentistas, 
compositores);
VII - cultura popular, manifestação folclórica (grupos folclóricos, 
expressões culturais); e
VIII - artesanato (mostra de peças de artesanato, feira para exposição 
e venda de produtos).
§ 2.º O Poder Público Estadual poderá realizar convênio/parceria com 
municípios e a iniciativa privada com a finalidade de custear os eventos e 
atividades previstas neste artigo.
Art. 3.º Os eventos, shows, apresentações e feiras culturais, previstos 
no art. 2.º desta Lei, serão realizados exclusivamente por artistas locais.
Art. 4.º Para fins desta Lei, são considerados artistas locais aqueles que 
exercem a maior parte dos seus shows, eventos e apresentações predomi-
nantemente no Estado do Amazonas.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que 
couber.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#114215#5#116450/>
Protocolo 114215
<#E.G.B#114216#5#116451>
LEI N.º 6.048, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
INSTITUI o Selo Empresa Incentivadora da Aprendizagem 
e Aplicação de LIBRAS (Língua Brasileira de Sinais)
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído o Selo Empresa Incentivadora da Aprendizagem 
e Aplicação de LIBRAS (Linguagem Brasileira de Sinais), destinado às 
empresas que desenvolvam programas de incentivo do domínio desta língua 
por parte de seus funcionários.
Art. 2.º São objetivos desta certificação:
I - distinguir e homenagear empresas que incentivem o desenvolvimento 
de pessoal capacitado a atender pessoas com deficiência auditiva;
II - estimular as empresas a capacitar seus funcionários para utilização 
de LIBRAS nas tratativas com clientes;
III - promover a inclusão social das pessoas com deficiência auditiva.
Art. 3.º O Selo será concedido pelo Estado do Amazonas acompanhado 
de diploma e certificado, observado os seguintes aspectos:
I - a inscrição das empresas será voluntária, por meio de termo de 
adesão;
II - as empresas participantes deverão apresentar metas e diagnósticos, 
bem como o programa de incentivo à aprendizagem de LIBRAS.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
<#E.G.B#114216#5#116451/>
Protocolo 114216
<#E.G.B#114217#5#116452>
LEI N.º 6.049, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
DISPÕE sobre o direito ao ensino de língua portuguesa 
para crianças e adolescentes migrantes e refugiados.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica assegurado, no âmbito do Estado do Amazonas, o direito 
ao ensino de língua portuguesa para crianças e adolescentes migrantes e 
refugiados, nos termos do artigo 24, II, c, da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar