DOEAM 24/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 24 de novembro de 2022
6
de 1996 (LDB), sem discriminação em razão de nacionalidade ou condição 
migratória.
Art. 2.º Considera-se, para os fins da presente Lei:
I - criança e adolescente aqueles indivíduos previstos no art. 2.º do 
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
II - migrantes e refugiados aqueles previstos no art. 1.º, § 1.º, da Lei n.º 
13.445, de 24 de maio de 2017 - Lei de Migração.
Art. 3.º Para matrícula no ensino fundamental e no ensino médio, os 
sistemas de ensino deverão verificar o grau de domínio da língua portuguesa 
do estudante e sua inserção no nível e ano escolares adequados.
Art. 4.º Para a efetivação dos direitos previstos nesta Lei poderão ser 
realizadas as seguintes atividades:
I - aulas presenciais ou online;
II - mentorias específicas;
III - cursos sazonais;
IV - atividades lúdicas profissionalizadas;
V - atendimento individualizado;
VI - demais atividades escolhidas pela Instituição de ensino que possam 
dar efetividade ao objetivo do caput.
Art. 5.º Poderão ser disponibilizados profissionais das áreas da língua 
portuguesa, pedagogia, psicologia e serviço social, bem como outros, a 
critério do Poder Executivo.
Art. 6.º Fica autorizado ao Poder Executivo firmar convênios, parcerias 
e licitações com instituições do Terceiro Setor com vistas a assegurar e 
efetivar os direitos previstos na presente Lei.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
<#E.G.B#114217#6#116452/>
Protocolo 114217
<#E.G.B#114219#6#116454>
LEI N.º 6.050, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
INSTITUI a Semana de Conscientização da Síndrome 
Pós-Pólio.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída a Semana de Conscientização da Síndrome 
Pós-Pólio, a ser comemorada anualmente, na semana que compreende o 
dia 24 de outubro.
Parágrafo único. A Semana de Conscientização da Síndrome Pós-Pólio 
tem por objetivo:
I - dar visibilidade à gravidade da Síndrome Pós-Pólio;
II - contribuir com a sensibilização do tema disseminando informações 
sobre a importância da vacinação;
III - promover a humanização do atendimento nos serviços de saúde 
que atendem os casos de Síndrome Pós-Pólio.
Art. 2.º A data a que se refere o artigo 1.º poderá ser celebrada com 
reuniões e palestras contando com a presença de profissionais da área 
da saúde e entidades ligadas às pessoas com a Síndrome Pós-Pólio 
para aumentar a conscientização, bem como promover a divulgação de 
informações sobre a enfermidade e suas consequências na vida do indivíduo.
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para 
sua fiel execução.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#114219#6#116454/>
Protocolo 114219
<#E.G.B#114220#6#116455>
LEI N.º 6.051, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
INSTITUI a Semana do Combate à Intolerância Religiosa 
no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana do Combate à 
Intolerância Religiosa, com o objetivo de integrar todas as religiões e credos, 
bem como conscientizar sobre o respeito à crença e à fé dos cidadãos.
Art. 2.º A Semana do Combate à Intolerância Religiosa ocorrerá 
anualmente, na primeira semana do mês fevereiro, e integrará o Calendário 
Oficial do Estado.
Art. 3.º Como parte da programação da Semana do Combate à 
Intolerância Religiosa serão realizadas palestras, debates, audiências 
públicas, além de campanhas publicitárias sobre o tema.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá regular a presente Lei, para assegurar 
a sua devida execução.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#114220#6#116455/>
Protocolo 114220
<#E.G.B#114221#6#116456>
LEI N.º 6.052, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
RECONHECE a contribuição dos povos indígenas na 
preservação das florestas, na cultura, no folclore, nos 
costumes, nas lendas, na culinária, no artesanato e na 
linguagem.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica reconhecida toda contribuição na preservação da floresta, 
na cultura, no folclore, nos costumes, nas lendas, na culinária, no artesanato 
e na linguagem, que os povos indígenas concedem, desde a colonização até 
os dias atuais, ao povo do Amazonas e do Brasil.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#114221#6#116456/>
Protocolo 114221
<#E.G.B#114222#6#116457>
LEI N.º 6.053, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
INSTITUI o mês de março como o Mês de Conscientiza-
ção e Prevenção do Câncer Colorretal, denominado Março 
Azul Marinho, no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Mês de 
Conscientização e Prevenção do Câncer Colorretal, denominado Março Azul 
Marinho.
Art. 2.º O mês de março de cada ano representará o período do 
ciclo anual no qual serão reunidos esforços visando à conscientização da 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar