DOEAM 24/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 24 de novembro de 2022 7
população acerca do câncer colorretal, por meio da realização de campanhas
informativas e preventivas.
Art. 3.º O Mês de Conscientização e Prevenção do Câncer Colorretal
passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#114222#7#116457/>
Protocolo 114222
<#E.G.B#114224#7#116459>
LEI N.º 6.054, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
DISPÕE sobre a criação do Selo de Qualidade e Autentici-
dade Artesanal Indígena, produzidos no âmbito do Estado
do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica estabelecida nesta Lei, a criação do Selo de Qualidade
e Autenticidade Artesanal Indígena para identificação de origem étnica
do produto comercializado, seguindo os princípios de sustentabilidade
ambiental, responsabilidade social, valorização da cultura e da produção
indígena.
Parágrafo único. O Selo de Qualidade e Autenticidade Artesanal
Indígena visa garantir que o produto é de elaboração artesanal, possuindo
qualidade adequada e ecologicamente correta e, ainda, estabelece que o
produto seja do Estado do Amazonas.
Art. 2.º O Selo de Qualidade e Autenticidade Artesanal Indígena deverá
seguir critérios estabelecidos por órgão competente como:
§ 1.º O artesão para obter o Selo de Qualidade e Autenticidade Artesanal
deverá disponibilizar no órgão competente um exemplar de cada peça
produzida, contendo descrição do material utilizado e a técnica empregada.
§ 2.º A peça artesanal deverá conter o nome do artesão/indígena, nome
da aldeia e etnia pertencente.
§ 3.º Os exemplos dos produtos artesanais depositados serão de
propriedade do órgão público competente, que os manterá, permanente-
mente, em exposição no seu acervo.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
<#E.G.B#114224#7#116459/>
Protocolo 114224
<#E.G.B#114225#7#116460>
LEI N.º 6.055, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
RECONHECE a Liga de Quadrilhas Juninas do Amazonas
- Liquajuam como Patrimônio Cultural e Imaterial do
Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica reconhecida a Liga de Quadrilhas Juninas do Amazonas
- Liquajuam, situada na Rua Gualter Marques Batista, 429, Petrópolis,
Manaus/AM, CEP 69063-640, com CNPJ nº 10.440.301/0001-90, como
Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#114225#7#116460/>
Protocolo 114225
<#E.G.B#114227#7#116462>
LEI N.º 6.056, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
RECONHECE como Patrimônio Cultural de Natureza
Imaterial do Estado do Amazonas a Basílica de Santo
Antônio e seu entorno.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica reconhecida como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial
do Estado do Amazonas a Basílica de Santo Antônio e seu entorno.
Art. 2.º Incumbe ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis
para o registro do bem material e imaterial, nos termos da legislação
pertinente.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#114227#7#116462/>
Protocolo 114227
<#E.G.B#114228#7#116463>
LEI N.º 6.057, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
DECLARA a Utilidade Pública do INSTITUTO EBENÉZER.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública do INSTITUTO EBENÉZER,
CNPJ: 31.654.167/0001-08, com sede e foro no Município de Manaus, na
Rua Paraíso, nº 150 - Compensa I, CEP: 69.036-020.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos
Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se
refere à Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada
n. 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#114228#7#116463/>
Protocolo 114228
<#E.G.B#114230#7#116465>
LEI N.º 6.058, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
DECLARA a Utilidade Pública da ASSOCIAÇÃO DOS
PRODUTORES, AGRICULTORES E TRABALHADORES
AMAZÔNICOS CANTO DO SABIÁ.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública da ASSOCIAÇÃO DOS
PRODUTORES, AGRICULTORES E TRABALHADORES AMAZÔNICOS
CANTO DO SABIÁ.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos
Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se
refere à Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada
nº 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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