DOEAM 24/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 24 de novembro de 2022
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Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#114230#8#116465/>
Protocolo 114230
<#E.G.B#114229#8#116464>
LEI N.º 6.059, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
RECONHECE o Festejo em Honra à Nossa Senhora do
Bom Socorro, padroeira do Município de Barreirinha, como
Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica reconhecido como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial
o Festejo em Honra à Nossa Senhora do Bom Socorro do Município de
Barreirinha, no âmbito do Estado do Amazonas, comemorado anualmente,
do dia 5 a 15 de agosto.
Art. 2.º Incumbe ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis
para o registro do bem material e imaterial, nos termos da legislação
pertinente.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#114229#8#116464/>
Protocolo 114229
<#E.G.B#114233#8#116468>
LEI N.º 6.060, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
RECONHECE o Festejo em Honra à Nossa Senhora da
Imaculada Conceição do Município de Carauari, como
Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica reconhecido como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial
o Festejo em Honra à Nossa Senhora da Imaculada Conceição do Município
de Carauari, no âmbito do Estado do Amazonas, comemorado anualmente,
no dia 8 de dezembro.
Art. 2.º Incumbe ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis
para o registro do bem material e imaterial, nos termos da legislação
pertinente.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#114233#8#116468/>
Protocolo 114233
<#E.G.B#114232#8#116467>
LEI N.º 6.061, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
RECONHECE o Festejo em Honra à Nossa Senhora de
Guadalupe do Município de Fonte Boa, como Patrimônio
Cultural de Natureza Imaterial.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica reconhecido como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial
o Festejo em Honra à Nossa Senhora de Guadalupe do Município de Fonte
Boa, no âmbito do Estado do Amazonas, comemorado anualmente, no dia
12 de dezembro.
Art. 2.º Incumbe ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis
para o registro do bem material e imaterial, nos termos da legislação
pertinente.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#114232#8#116467/>
Protocolo 114232
<#E.G.B#114237#8#116472>
LEI N.º 6.062, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
DISPÕE sobre a obrigatoriedade da presença de
profissional habilitado em reanimação neonatal na sala
de parto em hospitais, clínicas e unidades integrantes do
Sistema Único de Saúde - SUS.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Os hospitais, clínicas e outras unidades integrantes do Sistema
Único de Saúde - SUS ficam obrigados a ter presente profissional habilitado
em reanimação neonatal na sala de parto, assegurado o direito de assistência
à mulher e ao recém-nascido, no momento do parto.
Art. 2.º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá sujeitar
o infrator, assegurados a ampla defesa e contraditório, às seguintes
penalidades administrativas:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa, a partir da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada
entre R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender
das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo índice de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-
lo, devendo ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos
direitos dos animais.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em
todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#114237#8#116472/>
Protocolo 114237
<#E.G.B#114236#8#116471>
LEI N.º 6.063, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
DISPÕE sobre a implantação de Jardim Sensorial para
troca de experiências motoras, cognitivas, sensoriais
e lúdicas com o intuito de conscientizar a comunidade
local quanto à preservação do meio ambiente, atendendo
pessoas com e sem deficiência, mobilidade reduzida,
crianças e adolescentes, jovens e idosos em espaços
públicos e órgãos da administração pública direta e
indireta.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica autorizada a implantação de Jardim Sensorial para troca
de experiências motoras, cognitivas, sensoriais e lúdicas com o intuito de
conscientizar a comunidade local quanto à preservação do meio ambiente,
atendendo pessoas com e sem deficiência, mobilidade reduzida, crianças e
adolescentes, jovens e idosos em espaços públicos e órgãos da administra-
ção pública direta e indireta do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Esta Lei objetiva de forma geral disponibilizar espaços
para pessoas com ou sem deficiência, crianças e adolescentes, jovens e
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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