DOEAM 24/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 24 de novembro de 2022 7
população acerca do câncer colorretal, por meio da realização de campanhas 
informativas e preventivas.
Art. 3.º O Mês de Conscientização e Prevenção do Câncer Colorretal 
passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#114222#7#116457/>
Protocolo 114222
<#E.G.B#114224#7#116459>
LEI N.º 6.054, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
DISPÕE sobre a criação do Selo de Qualidade e Autentici-
dade Artesanal Indígena, produzidos no âmbito do Estado 
do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica estabelecida nesta Lei, a criação do Selo de Qualidade 
e Autenticidade Artesanal Indígena para identificação de origem étnica 
do produto comercializado, seguindo os princípios de sustentabilidade 
ambiental, responsabilidade social, valorização da cultura e da produção 
indígena.
Parágrafo único. O Selo de Qualidade e Autenticidade Artesanal 
Indígena visa garantir que o produto é de elaboração artesanal, possuindo 
qualidade adequada e ecologicamente correta e, ainda, estabelece que o 
produto seja do Estado do Amazonas.
Art. 2.º O Selo de Qualidade e Autenticidade Artesanal Indígena deverá 
seguir critérios estabelecidos por órgão competente como:
§ 1.º O artesão para obter o Selo de Qualidade e Autenticidade Artesanal 
deverá disponibilizar no órgão competente um exemplar de cada peça 
produzida, contendo descrição do material utilizado e a técnica empregada.
§ 2.º A peça artesanal deverá conter o nome do artesão/indígena, nome 
da aldeia e etnia pertencente.
§ 3.º Os exemplos dos produtos artesanais depositados serão de 
propriedade do órgão público competente, que os manterá, permanente-
mente, em exposição no seu acervo.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
<#E.G.B#114224#7#116459/>
Protocolo 114224
<#E.G.B#114225#7#116460>
LEI N.º 6.055, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
RECONHECE a Liga de Quadrilhas Juninas do Amazonas 
- Liquajuam como Patrimônio Cultural e Imaterial do 
Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica reconhecida a Liga de Quadrilhas Juninas do Amazonas 
- Liquajuam, situada na Rua Gualter Marques Batista, 429, Petrópolis, 
Manaus/AM, CEP 69063-640, com CNPJ nº 10.440.301/0001-90, como 
Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#114225#7#116460/>
Protocolo 114225
<#E.G.B#114227#7#116462>
LEI N.º 6.056, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
RECONHECE como Patrimônio Cultural de Natureza 
Imaterial do Estado do Amazonas a Basílica de Santo 
Antônio e seu entorno.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica reconhecida como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial 
do Estado do Amazonas a Basílica de Santo Antônio e seu entorno.
Art. 2.º Incumbe ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis 
para o registro do bem material e imaterial, nos termos da legislação 
pertinente.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#114227#7#116462/>
Protocolo 114227
<#E.G.B#114228#7#116463>
LEI N.º 6.057, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
DECLARA a Utilidade Pública do INSTITUTO EBENÉZER.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública do INSTITUTO EBENÉZER, 
CNPJ: 31.654.167/0001-08, com sede e foro no Município de Manaus, na 
Rua Paraíso, nº 150 - Compensa I, CEP: 69.036-020.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos 
Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se 
refere à Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada 
n. 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#114228#7#116463/>
Protocolo 114228
<#E.G.B#114230#7#116465>
LEI N.º 6.058, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
DECLARA a Utilidade Pública da ASSOCIAÇÃO DOS 
PRODUTORES, AGRICULTORES E TRABALHADORES 
AMAZÔNICOS CANTO DO SABIÁ.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública da ASSOCIAÇÃO DOS 
PRODUTORES, AGRICULTORES E TRABALHADORES AMAZÔNICOS 
CANTO DO SABIÁ.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos 
Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se 
refere à Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada 
nº 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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