DOEAM 24/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 24 de novembro de 2022
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Art. 4.º Considera-se Feira de Produtos Agroecológicos, prevista no
inciso V do art. 3º desta Lei, o espaço destinado à reunião de agricultores
familiares que comercializem produtos de origem agroecológica com
certificação, e, local predeterminado, com publicidade e com estrutura física
dotada de identidade visual especifica.
Art. 5.º Os sistemas de produção agroecológica serão construídos com
apoio de uma rede de gestão compartilhada, da qual participam órgãos
públicos e entidades que atuem com agroecologia, ou que possam contribuir
com pesquisas e outros meios de consolidação do sistema.
Parágrafo único. Serão criados mecanismos que permitam o concurso
integrado dos órgãos e entidades de que trata o caput deste artigo, em
especial as universidades, institutos de pesquisa e entidades do terceiro
setor.
Art. 6.º A adesão das prefeituras municipais ao sistema de que trata
esta Lei será articulada pelos órgãos competentes do governo estadual,
a fim de que a produção agroecológica dos municípios seja incentivada e
aproveitada.
Art. 7.º A implantação de sistemas de produção agroecológicas, nos
moldes preconizados nesta Lei, terá prioridade entre as políticas públicas
formulada para a área.
Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#114239#10#116474/>
Protocolo 114239
<#E.G.B#114240#10#116475>
LEI N.º 6.066, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
DISPÕE sobre o direito ao atendimento, no pavimento
térreo de prédios públicos ou privados, de idosos,
gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou
restrição de locomoção, quando inexistente equipamento
interno para acesso a pavimentos superiores.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1º. É assegurado o atendimento, no pavimento térreo de prédios
públicos e privados, aos idosos, gestantes, pessoas com deficiência física,
dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento
interno para acesso a pavimentos superiores, independentemente da
modalidade do atendimento.
Art. 2.º O atendimento deverá ser disponibilizado de modo a permitir
o livre acesso à informação ou prestação dos serviços a ser requeridos,
sempre respeitada a dignidade da pessoa humana.
Art. 3.º Poderão ser estabelecidas, mediante senha ou outro sistema de
controle, as preferências decorrentes desta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#114240#10#116475/>
Protocolo 114240
<#E.G.B#114241#10#116476>
LEI N.º 6.067, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
ALTERA dispositivos da Lei n.º 100, de 14 de dezembro
de 2011, que inclui o autista como portador de deficiência
para fins de fruição dos direitos assegurados nos artigos
244, X, e 248 da Constituição do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A ementa da Lei n.º 100, de 14 de dezembro de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“INCLUI o autista como pessoa com deficiência para fins de fruição
dos direitos assegurados nos artigos 244, X, e 248 da Constituição do
Estado do Amazonas.” (NR)
Art. 2.º Fica alterado o artigo 1.º da Lei nº 100, de 14 de dezembro de
2011, passando a vigorar com seguinte redação:
“Art. 1.º Para fins de fruição dos direitos assegurados na Constituição
do Estado do Amazonas, reconhece a pessoa com diagnóstico de
autismo como pessoa com deficiência.” (NR)
Art. 3.º Ficam alterados os incisos I, II e § 1º do artigo 2.º da Lei nº 100,
de 14 de dezembro de 2011, passando a vigorar com seguinte redação:
“I - criar e manter unidades específicas para atendimento integrado
de saúde e educação, especializados no tratamento de pessoas
deficientes dentre eles as pessoas com Transtorno do Espectro autista
- TEA;
II - realizar diagnóstico precoce, ou seja, já entre 14 e 36 meses
de idade, para intervenção na adaptação e no ensino da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, bem como sistematizar treinamento
para médicos, a fim de que este diagnóstico seja mais rápido e eficiente;
§ 1.º A obrigação do Estado poderá ser cumprida diretamente, por
meio de convênios ou de parcerias com a iniciativa privada, de acordo
com a Portaria/GM nº 1635, de 12 de setembro de 2002, do Ministério
da Saúde, e sempre em unidades dissociadas das destinadas a atender
pessoas com outros transtornos mentais genéricos.” (NR)
Art. 4.º O artigo 5.º da Lei nº 100, de 14 de dezembro de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º No âmbito de sua competência, o Estado buscará meios
de incentivar as universidades sediadas em seu território, visando ao
desenvolvimento de pesquisas e ou projetos multidisciplinares com
foco no autismo e na melhoria da qualidade de vida das pessoas com
Transtorno do Espectro Autista.” (NR)
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#114241#10#116476/>
Protocolo 114241
<#E.G.B#114242#10#116477>
LEI N.º 6.068, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
ALTERA o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 5.533, de
14 de julho de 2021, que “PROÍBE a troca de medidores e
padrões de energia elétrica, como de similares, instalados
pelas concessionárias e prestadoras de fornecimento de
energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao
consumidor.”
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Altera o parágrafo único do art. 2.º da Lei n.º 5.533, de 14 de
julho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º ..................................................................
Parágrafo único. A empresa concessionária deverá notificar o
consumidor responsável pela unidade consumidora 10 (dez) dias antes
da execução do serviço.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#114242#10#116477/>
Protocolo 114242
<#E.G.B#114243#10#116478>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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