DOEAM 24/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 24 de novembro de 2022 9
idosos com a perspectiva das trocas de experiências motoras, cognitivas,
sensoriais e lúdicas, de modo a favorecer autoestima e viabilizar o acesso
e a participação destes na sociedade, em igualdade de oportunidades com
as demais pessoas.
Art. 2.º São objetivos da presente Lei:
I - oferecer um Jardim Sensorial como opção de lazer para pessoas com
ou sem deficiência, mobilidade reduzida, crianças e adolescentes, jovens e
idosos;
II - promover a inclusão de pessoas com ou sem deficiência, crianças
e adolescentes, jovens e idosos a fim de proporcionar oportunidade de
diversão e troca experiência motoras, cognitivas, sensoriais e lúdicas;
III - assegurar o atendimento multidisciplinar e especializado para a
integração e interação lúdica que permitam a socialização entre pessoas
com ou sem deficiência, mobilidade reduzida, crianças e adolescentes,
jovens e idosos;
IV - contribuir para a difusão e fortalecimento dos direitos da pessoa
com e sem deficiência sensibilizando a sociedade acerca das necessidades
e serviços voltados para o referido segmento populacional.
Art. 3.º São diretrizes da presente Lei:
I - a possibilidade de articulação com instituições públicas e privadas,
universidades, faculdades, terceiro setor e demais parceiros das áreas afins
à construção do Jardim Sensorial;
II - a possibilidade de Assinatura de Termo de Cooperação entre as
partes interessadas;
III - questões estruturais, arquitetônicas e instrumentais deverão ser
observadas, dentre os quais:
a) a cor dos equipamentos;
b) a estrutura do jardim, os quais devem fugir do habitual para atender a
todos os usuários e, por isso, devem conter rampas, espaços com barras de
segurança e largura para passagem de uma cadeira de rodas;
c) as normas, leis e decretos estaduais que estabelecem critérios e
parâmetros técnicos para a elaboração do projeto e instalação de sinalização
tátil no piso, seja para construção ou adaptação da edificação, espaços e
equipamentos urbanos às condições de acessibilidade para a pessoa com
deficiência visual, auditiva ou com dificuldade de mobilidade;
d) apresentação de forma clara soluções destinadas à eliminação,
redução ou superação de barreiras na promoção da acessibilidade a todos
os caminhos;
e) observação, no processo de planejamento e construção, de um
espaço acessível, possibilitando a qualquer cidadão o uso do ambiente e
equipamentos sem obstruções ou impedimentos físicos e/ou arquitetônicos,
garantindo a segurança para os usuários do Jardim Sensorial, dentre os
quais a pessoa idosa, com deficiência ou com mobilidade reduzida, crianças
e adolescentes.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em até
90 (noventa) dias.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#114236#9#116471/>
Protocolo 114236
<#E.G.B#114238#9#116473>
LEI N.º 6.064, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
INCLUI a Pessoa com Esclerose Lateral Amiotrófica, para
fins de fruição dos direitos assegurados nos artigos 244,
X, e 248 da Constituição do Estado do Amazonas, e da
Lei Promulgada nº 241, de 27 de março de 2015, que
Consolida a Legislação relativa à Pessoa Com Deficiência
no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica classificada como portadora de deficiência física a pessoa
com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), para fins de fruição dos direitos
assegurados na Constituição do Estado do Amazonas, e na legislação infra-
constitucional de proteção às pessoas com deficiência.
Parágrafo único. É considerada pessoa com Esclerose Lateral
Amiotrófica, para fins desta Lei, aquela diagnosticada com Esclerose Lateral
Amiotrófica (ELA) que apresentem sinais ou sintomas inerentes como:
I - perda gradual de força e coordenação muscular;
II - incapacidade de realizar tarefas rotineiras, como subir escadas,
andar e levantar;
III - dificuldades para respirar e engolir;
IV - engasgar com facilidade;
V - babar;
VI - gagueira (disfemia);
VII - cabeça caída;
VIII - cãibras musculares;
IX - contrações musculares;
X - problemas de dicção, como um padrão de fala lento ou anormal
(arrastando as palavras);
XI - alterações da voz, rouquidão;
XII - perda de peso.
Art. 2.º As organizações representativas de pessoas com ELA terão
legitimidade para acompanhar o cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, são organizações representativas
das pessoas com Esclerose Lateral Amiotrófica, as que ofereçam Programa
de Saúde, de Assistência Social, de Educação e Pesquisa, de Capacitação,
de Colocação Profissional e de Defesa de Direitos.
Art. 3.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#114238#9#116473/>
Protocolo 114238
<#E.G.B#114239#9#116474>
LEI N.º 6.065, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
DISPÕE sobre incentivos à implantação de Sistemas de
Produção Agroecológica pelos agricultores familiares no
Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Esta Lei estabelece normas visando incentivar a implantação de
sistemas de produção agroecológica pelos agricultores familiares no Estado
do Amazonas.
§ 1.º Considera-se agricultor familiar aquele que pratica atividade no
meio rural, atendidos, simultaneamente, os requisitos fixados na Lei Federal
nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
§ 2.º Para atender ao disposto no § 1º, considerar-se-ão todas as formas
de posse de propriedade, mesmo as de caráter precário, inclusive aquelas
detidas por arrendatários, posseiros, meeiros, parceiros e assentados rurais.
Art. 2.º Considera-se sistema de produção agroecológica a proposta de
agricultura que seja socialmente justa, economicamente viável, ecologica-
mente sustentável e que englobe formas de produção orgânica, biodinâmica
ou outros estilos de base ecológica.
Art. 3.º O Governo do Estado, por intermédio de sua Secretaria
competente, definirá políticas de incentivo à adoção de sistemas de
produção agroecológicas pelos agricultores familiares do Amazonas, por
meio dos seguintes instrumentos:
I - prestação de assistência técnica e extensão rural pública;
II - pesquisa agroecológica;
III - comercialização de produtos agroecológicos;
IV - consumo de produtos agroecológicos pelos beneficiários de
programas sociais e de alimentação escolar;
V - apoio às feiras agroecológicas;
VI - processo de certificação de qualidade;
VII - apoio às entidades reconhecidas nacionalmente que atuem com a
cerificação de produtos agroecológicos no Estado;
VIII - definição de linhas de crédito rural;
IX - apoio à organização de agricultores e consumidores de produtos
agroecológicos;
X - promoção de ações voltadas à educação para consumo responsável;
XI - promoção de eventos sobre agroecologia.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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