DOEAM 17/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 17 de novembro de 2022 9
DECRETO Nº 46.658, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022.
CONCEDE a Medalha “LEOVEGILDO COELHO”, aos 
Bombeiros Militares, que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição 
que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Medalha “Leovegildo Coelho”, criada pelo 
Decreto n.º 25.717, de 09 de março de 2006, que se destina a premiar 
bombeiros militares e civis do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, 
que comprovadamente tenham contribuído para o fortalecimento, o 
progresso, o desenvolvimento e a credibilidade da Corporação perante a 
sociedade amazonense, bem como defendido e apoiado à causa do Corpo 
de Bombeiros de forma honrosa e digna, e o que mais consta do Processo 
n.º 01.01.022104.003560/2022-67,
D E C R E TA:
Art. 1.º Fica concedida a Medalha “LEOVEGILDO COELHO”, nos 
termos do artigo 7.º do Anexo III, do Decreto n.º 25.717, de 09 de março de 
2006, aos Bombeiros Militares abaixo especificados:
ORD. POSTO/
GRADUAÇÃO
NOME 
1.
CEL QOBM
CLÓVIS ARAÚJO PINTO JÚNIOR
2.
KARINA OLIVEIRA DOS REIS
3.
JAKSON FRANÇA GUIMARAES
4.
MAJ QOBM
MÁRCIO GOMES DE LIMA
5.
1.º TEN QOABM
MOAB PEREIRA BRIGLIA
6.
1.º TEN QCOBM
MILCA TELES DOS SANTOS
7.
LUIZ CÉSAR REBELO CLOS
8.
ADEAGNA BENTO LABORDA
9.
ALINE OLIVEIRA BARROS
10.
MARCO ANTONIO GOLIN
11.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
12.
RAFAEL SIQUEIRA DE CARVALHO
13.
ANTÔNIO FERREIRA DE OLIVEIRA 
JÚNIOR
14.
2.º TEN QOABM
JOSÉ ALUÍSIO FERREIRA CRUZ
15.
MAELY SALVADOR DE ALMEIDA 
NEGRAO
16.
VALÉRIO CORRÊA DE MELO
17.
ST QPBM
VIVALDO RODRIGUES PANDURA
18.
DAVID LÚCIO ALMEIDA DA SILVA
19.
1.º SGT QPBM
JOHN RAINNIER DE OLIVEIRA 
NORONHA
20.
WILKMAN DE MELO PINTO
21.
3.° SGT QCPBM
AMANNDA SOUZA DE CARVALHO DA 
SILVA
22.
JOÃO DOS SANTOS NETO
23.
CB QPBM
RANIERE PEREIRA PIRES
24.
CB QCPBM
ALBINO ANTÔNIO DE SÁ
25.
WARLLISON GOMES DE SOUSA
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de novembro de 2022.
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#113198#9#115400/>
Protocolo 113198
<#E.G.B#113199#9#115401>
DECRETO N.º 46.659, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
GLA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS 
PLÁSTICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
a 
aprovação 
do 
Parecer 
de 
Análise 
nº 
188/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado 
do Amazonas - CODAM, na 298ª reunião realizada no dia 26 de outubro 
de 2022, referendada pela Resolução n° 012/2022-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 286/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 494/2022 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.016101.004877/2022-48,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária GLA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE 
EMBALAGENS PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Avenida do Turismo, 
nº 13529, Bloco B, Galpão 01, Tarumã, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob 
o nº 39.539.918/0001-49, e no CCA sob o nº 06.301.177-8, para fabricação 
do produto Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de 
Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva), NCM/SH: - 3920.59.00, 
3920.61.00, 3920.69.00, 3920.62.19, 3920.99.90, 3920.62.91, 3920.99.20, 
3921.13.90, 3920.43.10, 3920.73.90, 3920.94.00, 3920.62.11, 3920.93.00, 
3920.49.00, 3920.30.00, 3921.90.90, 3920.71.00, 3920.63.00, 3920.99.40, 
3921.14.00, 3920.20.90, 3921.11.00, 3920.73.10, 3920.51.00, 3920.62.99, 
3920.92.00, 3920.91.00, 3920.10.99, 3920.43.90, 3920.99.30, 3920.20.11, 
3921.13.10, 3921.12.00, 3920.99.10, 3920.10.91, 3921.19.00, 3916.20.00, 
3920.20.19, 3921.90.20, 3926.90.90, 3920.10.10, 3921.90.19, enquadrado 
com bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento 
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo, faz jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#113199#9#115401/>
Protocolo 113199
<#E.G.B#113200#9#115402>
DECRETO DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 2665/2022-ACC/
CASA CIVIL, subscrito pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, e 
o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.008957/2022-59, resolve
I - CONCEDER ao Senhor FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO, 
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, 06 (seis) dias de férias, no período 
de 18 a 23 de novembro de 2022.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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