DOEAM 17/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 17 de novembro de 2022 13
controlador da política estadual de promoção da igualdade racial, como 
também das ações governamentais e não governamentais, tem o seu 
funcionamento regulado por este Regimento e pelo constante na Lei N. 
4.367, de 21 de julho de 2016. Art. 4.º Constituem direitos sob a proteção do 
CEPIR/AM os previstos na Constituição do Estado do Amazonas e em outras 
leis estaduais pertinentes aos negros (pretos), indígenas, mestiços (pardos), 
caboclos, ribeirinhos, povos de matrizes africanas (povos de terreiros), povo 
judeu, capoeira e outros segmentos étnicos e raciais do Estado. Art. 5.º 
Ao CEPIR/AM compete: I - Formular a política de promoção da igualdade 
racial, em consonância com os programas dos governos estadual e federal, 
com o objetivo de combater o racismo, o preconceito, a intolerância religiosa 
e a discriminação racial e de reduzir as desigualdades raciais, inclusive 
no aspecto econômico e financeiro, social, político e cultural, ampliando o 
processo de controle social sobre as referidas políticas; II - Formular critérios 
e parâmetros para a implantação e implementação de metas e prioridades 
que assegurem o acesso à terra, à habitação, à saúde, à educação, ao 
esporte, ao lazer, à profissionalização e à assistência social aos negros 
(pretos), indígenas, mestiços (pardos), caboclos, ribeirinhos, povos de 
matrizes africanas (povos de terreiros), povo judeu e a outros segmentos 
étnicos da população vulnerabilizada do Estado; III - propor estratégias de 
monitoramento e avaliação, bem como participar do processo deliberativo 
de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a 
inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito 
estadual e municipal, com ênfase na população negra (preta), indígena, 
mestiça (parda), cabocla, ribeirinhos, povos de matrizes africanas (povos 
de terreiros), povo judeu e capoeira; IV - Promover estudos, debates e 
pesquisas, inclusive facultado a pesquisa genealógica e DNA, sobre a 
situação da população negra (preta), indígena, mestiça (parda), cabocla, 
ribeirinhos, povos de matrizes africanas (povos de terreiros), povo judeu e de 
outros segmentos étnicos da população vulnerabilizada do Estado; V - zelar 
pela diversidade cultural da população, especialmente pela preservação 
da memória e das tradições africanas, afro-brasileiras, indígenas, mestiças 
(pardas), caboclas, ribeirinhos, povos de matrizes africanas (povos de 
terreiros), povo judeu e capoeira constitutivos da formação histórica e social 
do povo do Amazonas; VI - acompanhar e propor medidas de proteção a 
direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação a grupos 
étnicos e raciais, com ênfase na população negra (preta), indígena, mestiça 
(parda), cabocla, ribeirinhos, povos de matrizes africanas (povos de 
terreiros) e povo judeu, inclusive negando sua existência, e demais formas 
de intolerância; VII - propor, em parceria com organismos governamentais e 
não governamentais nacionais e internacionais, a identificação de sistemas 
de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos, com 
base nesses índices, para monitorar a aplicação das ações relacionadas 
com a promoção da igualdade racial no Estado; VIII - definir suas diretrizes, 
metas e programas de ações afirmativas, em consonância com os objetivos 
governamentais pactuados no Plano Plurianual de Ação Governamental 
- PPA e na Lei das Diretrizes Orçamentárias - LDO; IX - promover ações 
que concorram para o processo de consolidação do Sistema Nacional de 
Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR; X - elaborar seu Regimento 
Interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros; XI 
- apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do 
Governo Estadual, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a 
alocação de recursos no Orçamento Anual do Estado, visando subsidiar 
decisões relativas à implantação e implementação de ações de promoção 
da igualdade racial; XII - propor a realização de seminários, conferências e 
encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda e calendário, 
bem como propor a celebração de convênios na área da promoção da 
igualdade racial a serem firmados pelo Governo do Estado do Amazonas e 
suas Secretarias afins, com organismos nacionais e internacionais, públicos 
e privados. XIII - participar da elaboração de critérios e parâmetros para 
a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as 
condições de igualdade, proteção e garantir a participação dos segmentos 
étnicos e raciais das populações negra (preta), indígena, mestiça (parda), 
cabocla, ribeirinhos, povos de matrizes africanas (povos de terreiros) e povo 
judeu da população do Estado do Amazonas, inclusive em órgãos públicos e 
privados e instâncias de implementação das cotas raciais e bancas de hete-
roidentificação enquanto política de ação afirmativa; XIV - apoiar a Secretaria 
de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania na articulação com 
outros órgãos da administração pública estadual e os governos municipais; 
XV - propor a realização e acompanhar o processo organizativo das 
conferências estadual e municipais de promoção da igualdade étnico-racial, 
bem como seminários e outros eventos que tratem de políticas públicas de 
interesse da população negra (preta), indígena, mestiça (parda), cabocla, 
ribeirinhos, povos de matrizes africanas (povos de terreiros), povo judeu e 
de outros segmentos étnicos da população do Estado do Amazonas; XVI 
- zelar pelas deliberações das conferências estaduais de promoção da 
igualdade étnico-racial e liberdade religiosa; XVII - acompanhar, analisar e 
apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações 
governamentais com vistas à implementação de ações de promoção da 
igualdade étnico-racial; XVIII - articular-se com órgãos e entidades públicas 
ou privadas, especialmente aqueles que tenham como objetivo a promoção, 
o desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade étnico-racial, 
objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns 
para a implementação da política de igualdade étnico-racial e o fortalecimento 
do processo de controle social; XIX - definir suas diretrizes e programas de 
ação; XX - elaborar planos de ação. Art. 6.º Visando à proteção a direitos 
ameaçados de violação por discriminação a grupos étnicos e raciais, não 
será objeto de deliberação proposta com o objetivo de negar a existência 
de grupos étnicos e raciais reconhecidos por lei ou a favor de assimilação 
forçada de grupo étnico e racial em outro. Art. 7.º O CEPIR/AM poderá 
organizar-se em câmaras setoriais, comissões e grupos de trabalho cada 
um incumbido de executar as competências descritas no artigo 5.º deste 
Regimento que diz respeito ao segmento social sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, DAS VAGAS E DO MANDATO
Art. 8.º O CEPIR/AM será constituído por 26 (vinte e seis) membros e 
seus respectivos suplentes, sendo 13 (treze) membros da Sociedade Civil 
Organizada e 13 (treze) membros do Poder Público no Estado do Amazonas. 
Art. 9.º Para formalizar a inscrição e serem consideradas elegíveis, as 
entidades da Sociedade Civil Organizada deverão: I - ter no mínimo 
03 (três) anos de funcionamento com sede no Estado do Amazonas; II - 
apresentar original e cópia do Estatuto da entidade, registrado em cartório; 
III - apresentar original e cópia da Ata de fundação, registrada em cartório, 
da entidade; IV - apresentar original e cópia da Ata, registrada em cartório, 
da atual diretoria da entidade; V - apresentar cópia do CNPJ atualizada. VI - 
apresentar ofício indicando os nomes dos representantes (titular e suplente) 
da entidade e cópia do RG dos mesmos. §1.º As entidades da Sociedade 
Civil Organizada serão eleitas em assembleia geral, por segmento, sendo 
asseguradas as representações da população negra (preta), mestiça (parda), 
cabocla, ribeirinhos, povos de matrizes africanas (povos de terreiros), povo 
judeu, capoeira e povos indígenas conforme art. 1.º, parágrafo único, da Lei 
N. 4.367, de 21/07/2016, garantindo uma vaga para cada segmento e de 
forma proporcional e equilibrada entre si. §2.º As entidades da Sociedade 
Civil Organizada definirão a forma e os critérios de indicação de seus 
representantes, devendo, cada uma, indicar dois membros, na condição de 
titular e de suplente. §3.º A eleição referida no parágrafo 1.º será coordenada 
pelo CEPIR/AM que convocará as entidades da Sociedade Civil Organizada 
90 (noventa) dias antes do final do mandato, por meio de edital publicado no 
Diário Oficial do Estado do Amazonas. §4.º É vedado ao representante da 
entidade habilitada votar em instituição habilitada fora de seu segmento. §5.º 
A assembleia geral da eleição será realizada antes do término do mandato, 
em conformidade com o art. 4.º, §3.º, da Lei N. 4.367, de 21 de julho de 
2016. §6.º Caso haja empate, serão considerados os seguintes critérios para 
proclamação da entidade titular ou suplente, nesta ordem: a)maior tempo 
de funcionamento, conforme a data da fundação registrada em cartório; b)
maior idade da pessoa indicada para representante titular da entidade no 
CEPIR/AM; c)sorteio. §7.º O não preenchimento das vagas reservadas a 
entidades da Sociedade Civil Organizada aludidas no art. 8.º por qualquer 
das entidades, inclusive por não tomar posse, facultará preenchimento por 
outras entidades observando o processo eletivo como sequência da votação 
recebida na assembleia geral de eleição; persistindo o não preenchimento 
de todas as vagas restantes, será realizada eleição suplementar aberta a 
todas as entidades da Sociedade Civil Organizada, sem prejuízo para o 
funcionamento do CEPIR/AM, vedada a participação das entidades eleitas 
que não tomaram posse. §8.º Os Conselheiros serão indicados formalmente 
por suas entidades representativas e, após aprovação dos nomes pela 
Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, serão designados pelo 
Governador do Estado. § 9.º Os membros do Conselho e os respectivos 
suplentes exercerão mandato de quatro anos. §10.º A função de membro 
do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será 
remunerada, sendo seu exercício prioritário sobre quaisquer outros serviços, 
quando determinada pelo Conselho ao comparecimento a suas sessões ou 
às diligências por ele determinadas.
Art. 10.° O membro do Conselho perderá o mandato: I - se faltar, sem motivo 
justificado, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas no período de 
01 (um) ano; II - se tiver conduta incompatível com a dignidade da função, 
com as finalidades do Conselho ou ferir sua imagem pública, a juízo deste; III 
- utilização do cargo para fins políticos partidários; IV - conduta que contrarie 
a moral e os bons costumes descritas como tipo penal; V - renúncia; VI - 
exoneração; VII - determinação da entidade da Sociedade Civil Organizada 
que representa, a qualquer tempo. §1.º Na hipótese do inciso I, a perda do 
mandato será automática; nas dos incisos II, III e IV, mediante deliberação 
da Plenária, efetuada por meio de voto secreto da maioria simples de 2/3 
(dois terços) dos seus membros. §2.º A substituição de conselheiro titular 
ou suplente, a pedido da entidade da Sociedade Civil Organizada ou dos 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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