DOEAM 17/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 17 de novembro de 2022 13
controlador da política estadual de promoção da igualdade racial, como
também das ações governamentais e não governamentais, tem o seu
funcionamento regulado por este Regimento e pelo constante na Lei N.
4.367, de 21 de julho de 2016. Art. 4.º Constituem direitos sob a proteção do
CEPIR/AM os previstos na Constituição do Estado do Amazonas e em outras
leis estaduais pertinentes aos negros (pretos), indígenas, mestiços (pardos),
caboclos, ribeirinhos, povos de matrizes africanas (povos de terreiros), povo
judeu, capoeira e outros segmentos étnicos e raciais do Estado. Art. 5.º
Ao CEPIR/AM compete: I - Formular a política de promoção da igualdade
racial, em consonância com os programas dos governos estadual e federal,
com o objetivo de combater o racismo, o preconceito, a intolerância religiosa
e a discriminação racial e de reduzir as desigualdades raciais, inclusive
no aspecto econômico e financeiro, social, político e cultural, ampliando o
processo de controle social sobre as referidas políticas; II - Formular critérios
e parâmetros para a implantação e implementação de metas e prioridades
que assegurem o acesso à terra, à habitação, à saúde, à educação, ao
esporte, ao lazer, à profissionalização e à assistência social aos negros
(pretos), indígenas, mestiços (pardos), caboclos, ribeirinhos, povos de
matrizes africanas (povos de terreiros), povo judeu e a outros segmentos
étnicos da população vulnerabilizada do Estado; III - propor estratégias de
monitoramento e avaliação, bem como participar do processo deliberativo
de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a
inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito
estadual e municipal, com ênfase na população negra (preta), indígena,
mestiça (parda), cabocla, ribeirinhos, povos de matrizes africanas (povos
de terreiros), povo judeu e capoeira; IV - Promover estudos, debates e
pesquisas, inclusive facultado a pesquisa genealógica e DNA, sobre a
situação da população negra (preta), indígena, mestiça (parda), cabocla,
ribeirinhos, povos de matrizes africanas (povos de terreiros), povo judeu e de
outros segmentos étnicos da população vulnerabilizada do Estado; V - zelar
pela diversidade cultural da população, especialmente pela preservação
da memória e das tradições africanas, afro-brasileiras, indígenas, mestiças
(pardas), caboclas, ribeirinhos, povos de matrizes africanas (povos de
terreiros), povo judeu e capoeira constitutivos da formação histórica e social
do povo do Amazonas; VI - acompanhar e propor medidas de proteção a
direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação a grupos
étnicos e raciais, com ênfase na população negra (preta), indígena, mestiça
(parda), cabocla, ribeirinhos, povos de matrizes africanas (povos de
terreiros) e povo judeu, inclusive negando sua existência, e demais formas
de intolerância; VII - propor, em parceria com organismos governamentais e
não governamentais nacionais e internacionais, a identificação de sistemas
de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos, com
base nesses índices, para monitorar a aplicação das ações relacionadas
com a promoção da igualdade racial no Estado; VIII - definir suas diretrizes,
metas e programas de ações afirmativas, em consonância com os objetivos
governamentais pactuados no Plano Plurianual de Ação Governamental
- PPA e na Lei das Diretrizes Orçamentárias - LDO; IX - promover ações
que concorram para o processo de consolidação do Sistema Nacional de
Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR; X - elaborar seu Regimento
Interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros; XI
- apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do
Governo Estadual, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a
alocação de recursos no Orçamento Anual do Estado, visando subsidiar
decisões relativas à implantação e implementação de ações de promoção
da igualdade racial; XII - propor a realização de seminários, conferências e
encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda e calendário,
bem como propor a celebração de convênios na área da promoção da
igualdade racial a serem firmados pelo Governo do Estado do Amazonas e
suas Secretarias afins, com organismos nacionais e internacionais, públicos
e privados. XIII - participar da elaboração de critérios e parâmetros para
a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as
condições de igualdade, proteção e garantir a participação dos segmentos
étnicos e raciais das populações negra (preta), indígena, mestiça (parda),
cabocla, ribeirinhos, povos de matrizes africanas (povos de terreiros) e povo
judeu da população do Estado do Amazonas, inclusive em órgãos públicos e
privados e instâncias de implementação das cotas raciais e bancas de hete-
roidentificação enquanto política de ação afirmativa; XIV - apoiar a Secretaria
de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania na articulação com
outros órgãos da administração pública estadual e os governos municipais;
XV - propor a realização e acompanhar o processo organizativo das
conferências estadual e municipais de promoção da igualdade étnico-racial,
bem como seminários e outros eventos que tratem de políticas públicas de
interesse da população negra (preta), indígena, mestiça (parda), cabocla,
ribeirinhos, povos de matrizes africanas (povos de terreiros), povo judeu e
de outros segmentos étnicos da população do Estado do Amazonas; XVI
- zelar pelas deliberações das conferências estaduais de promoção da
igualdade étnico-racial e liberdade religiosa; XVII - acompanhar, analisar e
apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações
governamentais com vistas à implementação de ações de promoção da
igualdade étnico-racial; XVIII - articular-se com órgãos e entidades públicas
ou privadas, especialmente aqueles que tenham como objetivo a promoção,
o desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade étnico-racial,
objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns
para a implementação da política de igualdade étnico-racial e o fortalecimento
do processo de controle social; XIX - definir suas diretrizes e programas de
ação; XX - elaborar planos de ação. Art. 6.º Visando à proteção a direitos
ameaçados de violação por discriminação a grupos étnicos e raciais, não
será objeto de deliberação proposta com o objetivo de negar a existência
de grupos étnicos e raciais reconhecidos por lei ou a favor de assimilação
forçada de grupo étnico e racial em outro. Art. 7.º O CEPIR/AM poderá
organizar-se em câmaras setoriais, comissões e grupos de trabalho cada
um incumbido de executar as competências descritas no artigo 5.º deste
Regimento que diz respeito ao segmento social sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, DAS VAGAS E DO MANDATO
Art. 8.º O CEPIR/AM será constituído por 26 (vinte e seis) membros e
seus respectivos suplentes, sendo 13 (treze) membros da Sociedade Civil
Organizada e 13 (treze) membros do Poder Público no Estado do Amazonas.
Art. 9.º Para formalizar a inscrição e serem consideradas elegíveis, as
entidades da Sociedade Civil Organizada deverão: I - ter no mínimo
03 (três) anos de funcionamento com sede no Estado do Amazonas; II -
apresentar original e cópia do Estatuto da entidade, registrado em cartório;
III - apresentar original e cópia da Ata de fundação, registrada em cartório,
da entidade; IV - apresentar original e cópia da Ata, registrada em cartório,
da atual diretoria da entidade; V - apresentar cópia do CNPJ atualizada. VI -
apresentar ofício indicando os nomes dos representantes (titular e suplente)
da entidade e cópia do RG dos mesmos. §1.º As entidades da Sociedade
Civil Organizada serão eleitas em assembleia geral, por segmento, sendo
asseguradas as representações da população negra (preta), mestiça (parda),
cabocla, ribeirinhos, povos de matrizes africanas (povos de terreiros), povo
judeu, capoeira e povos indígenas conforme art. 1.º, parágrafo único, da Lei
N. 4.367, de 21/07/2016, garantindo uma vaga para cada segmento e de
forma proporcional e equilibrada entre si. §2.º As entidades da Sociedade
Civil Organizada definirão a forma e os critérios de indicação de seus
representantes, devendo, cada uma, indicar dois membros, na condição de
titular e de suplente. §3.º A eleição referida no parágrafo 1.º será coordenada
pelo CEPIR/AM que convocará as entidades da Sociedade Civil Organizada
90 (noventa) dias antes do final do mandato, por meio de edital publicado no
Diário Oficial do Estado do Amazonas. §4.º É vedado ao representante da
entidade habilitada votar em instituição habilitada fora de seu segmento. §5.º
A assembleia geral da eleição será realizada antes do término do mandato,
em conformidade com o art. 4.º, §3.º, da Lei N. 4.367, de 21 de julho de
2016. §6.º Caso haja empate, serão considerados os seguintes critérios para
proclamação da entidade titular ou suplente, nesta ordem: a)maior tempo
de funcionamento, conforme a data da fundação registrada em cartório; b)
maior idade da pessoa indicada para representante titular da entidade no
CEPIR/AM; c)sorteio. §7.º O não preenchimento das vagas reservadas a
entidades da Sociedade Civil Organizada aludidas no art. 8.º por qualquer
das entidades, inclusive por não tomar posse, facultará preenchimento por
outras entidades observando o processo eletivo como sequência da votação
recebida na assembleia geral de eleição; persistindo o não preenchimento
de todas as vagas restantes, será realizada eleição suplementar aberta a
todas as entidades da Sociedade Civil Organizada, sem prejuízo para o
funcionamento do CEPIR/AM, vedada a participação das entidades eleitas
que não tomaram posse. §8.º Os Conselheiros serão indicados formalmente
por suas entidades representativas e, após aprovação dos nomes pela
Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, serão designados pelo
Governador do Estado. § 9.º Os membros do Conselho e os respectivos
suplentes exercerão mandato de quatro anos. §10.º A função de membro
do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada, sendo seu exercício prioritário sobre quaisquer outros serviços,
quando determinada pelo Conselho ao comparecimento a suas sessões ou
às diligências por ele determinadas.
Art. 10.° O membro do Conselho perderá o mandato: I - se faltar, sem motivo
justificado, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas no período de
01 (um) ano; II - se tiver conduta incompatível com a dignidade da função,
com as finalidades do Conselho ou ferir sua imagem pública, a juízo deste; III
- utilização do cargo para fins políticos partidários; IV - conduta que contrarie
a moral e os bons costumes descritas como tipo penal; V - renúncia; VI -
exoneração; VII - determinação da entidade da Sociedade Civil Organizada
que representa, a qualquer tempo. §1.º Na hipótese do inciso I, a perda do
mandato será automática; nas dos incisos II, III e IV, mediante deliberação
da Plenária, efetuada por meio de voto secreto da maioria simples de 2/3
(dois terços) dos seus membros. §2.º A substituição de conselheiro titular
ou suplente, a pedido da entidade da Sociedade Civil Organizada ou dos
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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