DOEAM 17/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 17 de novembro de 2022 15
do Conselho; X - submeter ao Colegiado a programação físico-financeira 
das atividades do Conselho; XI - tomar decisões de caráter urgente ad 
referendum do colegiado; XII - convocar reuniões para local fora de sua sede, 
sem deliberação, nas razões de conveniência ou força maior. XIII - solicitar 
ao CEPIR/AM a elaboração de estudos, informações e posicionamento 
sobre temas de relevante interesse público; XIV - firmar as atas das 
reuniões; XV - constituir e organizar o funcionamento dos grupos temáticos 
e das comissões e convocar as respectivas reuniões; XVI - ordenar o 
uso da palavra durante as sessões do Conselho; XVII - manter a ordem 
na condução dos trabalhos, suspendendo sempre que necessário; XVIII - 
submeter à apreciação do Plenária o calendário de reuniões do Conselho; 
XIX - dar posse aos integrantes do Conselho;
XX - assinar os termos de posse dos integrantes do Conselho; XXI - preparar, 
em conjunto com o Vice-Presidente e o Secretário-Executivo, a pauta de 
reuniões; XXII - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento, 
adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias; XXIII 
- decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergências quando houver 
impossibilidade de consulta à Plenária; XXIV - exercer outras funções 
definidas em lei ou regimento.
Seção V
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 26. São atribuições do(a) Vice-Presidente: I - substituir o(a) Presidente 
em seus impedimentos ou ausências; II - auxiliar o(a) Presidente no 
cumprimento de suas atribuições; III - exercer outras atribuições que lhe 
sejam conferidas pelo Colegiado.
Seção VI
DO SECRETÁRIO GERAL
Art. 27. São atribuições do(a) Secretário(a) Geral: I - coordenar as 
atividades da Secretaria Executiva; II - substituir o(a) Presidente, em suas 
faltas e impedimentos, na ausência deste(a) e do(a) Vice-Presidente; III - 
secretariar as reuniões do Colegiado; IV - elaborar as atas das reuniões 
do Conselho, bem como coordenar a distribuição de cópia das mesmas 
para os conselheiros; V - acompanhar a gestão do CEPIR/AM, dentro dos 
parâmetros estabelecidos; VI - encaminhar e acompanhar as requisições 
e solicitações de pessoal aos órgãos públicos e privados; VII - atualizar e 
organizar o cadastro aprovado pelas comissões responsáveis pela inscrição 
das entidades na Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial 
e pelo credenciamento das entidades perante o CEPIR/AM; VIII - manter 
arquivo permanente de documentos de interesse do Conselho, notadamente 
aqueles voltados para a área de ação do CEPIR/AM; IX - criar grupo para 
comunicação eletrônica de convocações para todos os conselheiros titulares 
e suplentes.
Seção VII
DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO
Art. 28. A função de Secretário-Executivo será exercida por servidor público 
ou ocupante de cargo em Comissão vinculado ao Gabinete da SEJUSC, 
tendo como finalidade prover as condições para o cumprimento das suas 
competências do CEPIR/AM, por meio da promoção do necessário apoio 
técnico, logístico e administrativo. §1.º O Secretário-Executivo será indicado 
pelo(a) Secretário(a) de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania. 
§2.º Na ausência, no impedimento ou na incompatibilidade do Secre-
tário-Executivo, a Secretário(a) de Estado de Justiça, Direitos Humanos 
e Cidadania designará como Secretário-Executivo ad hoc, outro servidor 
público lotado na SEJUSC. Art. 29. Compete ao Secretário-Executivo: 
I - convocar, por solicitação do Presidente, as reuniões do Conselho, 
dos Grupos de Trabalho e Comissões; II - preparar, em conjunto com o 
Presidente e o Vice-Presidente, a pauta de reuniões; III - executar outras 
competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente, assim como pela 
Plenária; IV - dar ampla publicidade a todos os atos deliberados pelo CEPIR/
AM; V - adotar ou propor medidas que objetivem o aperfeiçoamento dos 
serviços afetos ao Conselho; VI - decidir ou opinar sobre assuntos de sua 
competência; VII - acompanhar, supervisionar e participar da execução dos 
Convênios do CEPIR/AM; VIII - acompanhar o encaminhamento dado às 
Resoluções, Recomendações e Moções emanadas do Conselho e dar as 
respectivas informações atualizadas durante os informes do CEPIR/AM; 
e IX - submeter ao Presidente do CEPIR/AM e à Plenária relatório das 
atividades do CEPIR/AM, do ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano. 
X - prestar suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao pleno 
funcionamento do Conselho; XI - cumprir e fazer cumprir as resoluções 
emanadas do Conselho; XII - acompanhar a gestão do CEPIR/AM, dentro 
dos parâmetros estabelecidos, quando solicitado pelo Presidente ou pelo 
Secretário Geral. XIII - acompanhar e diligenciar os processos em trâmite 
no CEPIR/AM, viabilizando os meios necessários para o bom andamento 
dos atos praticados para conclusão e apresentação dos requerimentos 
apresentados. XIV - secretariar as reuniões do Colegiado, quando solicitado 
pelo Presidente ou pelo Secretário Geral; XV - elaborar as atas das reuniões 
do Conselho, bem como coordenar a distribuição de cópia das mesmas para 
os conselheiros, quando solicitado pelo Presidente ou pelo Secretário Geral; 
XVI - controlar o registro e a distribuição de processos no âmbito do CEPIR/
AM; XVII - elaborar relatório anual do conselho; XVIII - fornecer subsídios 
para que Comissões Temáticas tenham condições de funcionamento. 
Parágrafo único. As ações da Secretaria Executiva, coordenadas pelo(a) 
Secretário(a) Geral, serão subordinadas ao Presidente que atuará em 
conformidade com as decisões emanadas do colegiado.
Seção VIII
DAS CÂMARAS SETORIAIS, COMISSÕES
E DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 30. O CEPIR/AM poderá organizar-se em câmaras setoriais, cada uma 
incumbida de executar as competências descritas no art. 2º da Lei N. 4.367, 
de 21/07/2016, que diz respeito ao segmento social sob sua responsabilidade. 
Art. 31. O CEPIR/AM instituirá Comissões e Grupos de Trabalho de natureza 
técnica, com a finalidade de instruir e fundamentar as deliberações na 
Plenária e tratar de assuntos específicos. Art. 32. As Comissões e os Grupos 
de Trabalho serão compostos por no máximo 7 (sete) membros, devendo 
sempre a coordenação ficar a cargo de um conselheiro titular e não poderão 
ter, entre seus integrantes, pessoas estranhas ao Conselho. Parágrafo 
único. Os coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho serão 
conselheiros representantes dos/das segmentos/categorias de que tratam. 
Art. 33. Aos membros das Comissões e dos Grupos de Trabalho compete: 
I - realizar estudos e análises, apresentar proposições e recomendações, 
opinar, apreciar, emitir parecer e relatar as matérias que lhes forem 
distribuídas e assessorar as reuniões plenárias, na área de sua competência; 
II - requerer esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciação da 
matéria; e III - elaborar documentos que subsidiem as decisões da Plenária, 
da Mesa Diretora, das Câmaras Setoriais, das Comissões ou dos Grupos de 
Trabalho. Parágrafo único. É vedada a realização de pesquisa a população 
étnica e racial que a recuse e assegurado o direito da mesma indicar, se o 
desejar, pesquisador de sua confiança. Art. 34. Cada Comissão e Grupo 
de Trabalho terão um coordenador, cabendo a ele a exposição em sessão 
plenária do parecer sobre a matéria em pauta. §1.º Os pareceres emitidos 
pelas comissões e grupos de trabalho serão apreciados pelo Plenária do 
Conselho. §2.º Os pareceres das Comissões e dos Grupos de Trabalho 
que estiverem contidos na Ordem do Dia serão encaminhados pela Secre-
taria-Executiva aos conselheiros, com antecedência mínima de 07 (sete) 
dias. Art. 35. Aos coordenadores das Comissões e dos Grupos de Trabalho 
compete: I - promover as condições necessárias para que a Comissão 
ou o Grupo de Trabalho atinjam a sua finalidade, incluindo a articulação 
com os órgãos e as entidades geradores de estudos, propostas, normas 
e tecnologias; II - designar secretário para cada reunião; III - apresentar 
relatório conclusivo à Plenária do CEPIR/AM sobre matéria submetida a 
estudo, dentro do prazo fixado pela Plenária, acompanhado de todos os 
documentos pertinentes, bem como das atas das reuniões assinadas pelos 
participantes; IV - assinar as atas das reuniões, os relatórios conclusivos e 
as recomendações elaboradas pela Comissão ou pelo Grupo de Trabalho, 
encaminhando-as à Plenária do CEPIR/AM; V - informar o Presidente do 
CEPIR/AM sobre a necessidade de convidar entidades, cientistas, técnicos 
e personalidades para colaborar em estudos ou participar como consultores 
ad hoc na apreciação de matérias submetidas ao CEPIR/AM, bem como 
prestar esclarecimentos à Plenária sobre tais temas; e VI - propor diligências 
consideradas imprescindíveis ao exame da matéria, ouvindo a Plenária. 
Parágrafo único. O termo final para o funcionamento da Comissão ou 
do Grupo de Trabalho poderá ser prorrogado por resolução do CEPIR/AM 
desde que apresentada justificativa perante a Plenária.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos 
trabalhos do CEPIR/AM, das câmaras setoriais, das comissões e dos grupos 
de trabalho serão prestados pela SEJUSC. Art. 37. Os casos omissos serão 
resolvidos por deliberação do colegiado, mediante Resolução. Art. 38. Este 
Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos à data de sua primeira aprovação em plenária aprovação. DÊ-SE 
CIÊNCIA E CUMPRA-SE. Manaus, 15 de setembro de 2022.
ALCELANIA DE SOUZA ALMEIDA FLORES
Presidente em exercício do CEPIR
<#E.G.B#112956#15#115157/>
Protocolo 112956
Secretaria de Estado da Assistência 
Social -  SEAS
<#E.G.B#112954#15#115155>
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEAS/AM
EDITAL N° 01/2022 - CEAS/AM
O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/AM, torna público este 
Edital de Chamamento para Assembleia de Eleição da representação 
da Sociedade Civil Gestão 2023-2025 do CEAS/AM, devem inscrever-se 
organizações que atuam na Política de Assistência Social em conformidade 
com o que preconiza a Lei Orgânica de Assistência Social - Lei nº 8.742, 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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