DOEAM 17/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 17 de novembro de 2022
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PORTARIA Nº 1349/2022 - GR/UEA
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso
de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que consta no MEMO Nº
047/2022-CLCCESIT/UEA; CONSIDERANDO a orientação da Consultoria
TécnicoLegislativa/CASA CIVIL; CONSIDERANDO o disposto no art. 10,
§§ 2º e 3º, da Lei Delegada nº. 114, de 18 de maio de 2007, c/c o art. 23,
Parágrafo Único, da Lei Delegada nº. 67, de 18 de maio de 2007 e art. 61,
caput, c/c o Anexo Único (Parte 52 - UEA), da Lei Delegada n° 123, de 31
de outubro de 2019; RESOLVE: I - CONSIDERAR DISPENSADO o servidor
efetivo KLEBER PADOVANI DE SOUZA, Professor Doutor Adjunto, 40hs,
da Função Gratificada de Coordenador de Curso - FGUEA.10, do Centro
de Estudos Superiores de Itacoatiara - CESIT, da Universidade do Estado
do Amazonas, com efeitos a contar de 30/10/2022. II - CONSIDERAR
DESIGNADO o servidor efetivo JOÃO DA MATA LIBORIO FILHO, Professor
Mestre Assistente, 40hs, para exercer a Função Gratificada de Coordenador
Curso - FGUEA.10, no Centro de Estudos Superiores de Itacoatiara -
CESIT, da Universidade do Estado do Amazonas, com efeitos a contar de
30/10/2022.
REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS. Manaus,
17 de novembro de 2022.
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
<#E.G.B#112917#36#115118/>
Protocolo 112917
<#E.G.B#112920#36#115121>
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 070/2022 - CONSUNIV
Aprova o Projeto Pedagógico do Curso de Licenciatura em História, de oferta
especial pelo Plano Nacional de Formação de Professores da Educação
Básica - Parfor, no município de Itacoatiara, oferecido pela UEA por meio do
Centro de Estudos Superiores de Parintins - CESP.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas
atribuições legais e estatutárias, e;
CONSIDERANDO a autonomia Universitária estabelecida no Art. 207 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 9.394/96, de 20/12/1996, que
estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente, em
seu inciso II, art. 53, que assegura às Universidades autonomia para “fixar
os Currículos de seus Cursos e Programas, observadas as Diretrizes Gerais
pertinentes”;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I, do artigo 2.º, da Lei n.º 2.637, de
12/01/2001, que concede à UEA autonomia didático-científica, quanto às
atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como o disposto no §2.º,
do art. 2.º, e o inciso IX, art. 16 do Estatuto, da Universidade do Estado
do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 21.963, publicado no DOE em
27/06/2001;
CONSIDERANDO que o Art.1º da Lei nº 11.645, de 10/2/2008, ao alterar
a redação do Art. 26-A, da Lei nº 9.394/1996, tornou obrigatório o estudo
de conteúdos da história e cultura afro-brasileira e indígena, na formação
da sociedade nacional, sobretudo na formação do professor que atuará na
Educação Básica;
CONSIDERANDO as exigências referentes à Língua Brasileira de Sinais -
Libras dispostas no Decreto nº 9.656, de 27/12/2018;
CONSIDERANDO o Decreto nº 8.752 de 09/05/2016, que institui a Política
Nacional de Formação de Profissionais da Educação Básica, assim como
a Portaria Normativa nº 9, de 30/6/2009, DOU datado de 01/07/2009 que
institui o Plano de Formação dos Professores da Educação Básica no âmbito
do Ministério da Educação;
CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de
História Resolução CNE/CES nº 13 de 13/03/2002, e a Resolução CNE/CP
nº 2/2015 que Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação
de Professores da Educação Básica e bem como a duração da carga horária
dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de formação de professores
da Educação Básica;
CONSIDERANDO as normas da Resolução nº 278/2018-CEE/AM, DOE de
23/12/2018, que versam sobre a criação, autorização e reconhecimento de
cursos de graduação;
CONSIDERANDO as Diretrizes contidas no PDI 2017-2021, aprovado pela
Resolução nº 53/2017-CONSUNIV/UEA, de 13/9/2017 e a Resolução nº
23/2019-CONSUNIV/UEA, de 17/1/2019, que versa sobre a elaboração dos
projetos pedagógicos dos cursos de graduação;
CONSIDERANDO que o Projeto Pedagógico do Curso nos autos do
processo nº 01.02.011304.018634/2022-22, encontra-se em consonância
com as Diretrizes Curriculares Nacionais, e foi consolidado e aprovado pelo
NDE, Colegiado do Curso, e Conselho Acadêmico do Centro de Estudos
Superiores de Parintins - CESP;
CONSIDERANDO finalmente a aprovação do PPC na Câmara de Ensino
de Graduação - CAEG, na reunião em 08/09/2022, e no CONSUNIV, em
28/09/2022.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Projeto Pedagógico do Curso de Licenciatura em História,
de oferta especial pelo Plano Nacional de Formação de Professores da
Educação Básica - Parfor, no município de Itacoatiara, oferecido pela UEA
por meio do Centro de Estudos Superiores de Parintins - CESP.
Art. 2º O Curso de Licenciatura em História visa formar um profissional que
atuará como professor na educação básica - que compreende o ensino
fundamental e médio, em consonância com as Diretrizes Curriculares
Nacionais do Curso de História e com o que define as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica
e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores
da Educação Básica (BNCC-Formação) é detentor, dentre outras, das
seguintes características:
- Consciente de sua responsabilidade como educador, nas suas dimensões
históricas, filosófico-científicas, investigativas e produtivas;
- Ser um cidadão crítico, ético, criativo e comprometido com a sociedade;
- Apto a atuar multi, inter e transdisciplinarmente, adaptável à dinâmica do
mercado de trabalho e às situações de mudança contínua do mesmo.
- Preparado para desenvolver ideias inovadoras e ações estratégicas,
capazes de ampliar e aperfeiçoar sua área de atuação.
- Consciente da necessidade de atuar com qualidade e responsabilidade
em prol da conservação e manejo da biodiversidade, saúde, meio ambiente,
tanto nos aspectos técnico-
científicos, quanto na formulação de políticas, tornando-se agente
transformador da realidade.
- Comprometido com os resultados de sua atuação, pautando sua conduta
profissional por critérios humanísticos, comprometido com a cidadania e
rigor científico, bem como por referenciais éticos legais.
- Ser capaz de produzir, organizar, controlar e difundir o conhecimento na
área de História, de forma que lhe permita melhor qualidade na elaboração
de projetos e em exposições escritas ou orais.
Art. 3º A organização curricular do Curso de Licenciatura em História, utiliza
o sistema de créditos, e a distribuição dos componentes curriculares do
curso far-se-á em 08 (oito) semestres letivos (períodos), conforme anexo I.
Art. 4º A carga horária total do Curso de Licenciatura em História, de
oferta especial no município de Itacoatiara, é constituído de 3.275 (três mil
duzentos e setenta e cinco) horas, equivalente a 168 (cento e sessenta e
oito) créditos. Incluídas na carga horária total, 150 (cento e cinquenta) horas
de Trabalho de Conclusão de Curso, e 200 (duzentas) horas de Atividades
Complementares, dispondo da Matriz Curricular na forma apresentada no
Anexo desta Resolução, conforme as exigências legais da Resolução CNE/
CP nº 02/2015 e estão distribuídas da seguinte maneira:
a) 420 (quatrocentos e vinte) horas de prática como componentes curriculares
ao longo do processo formativo;
b) 450 (quatrocentos e cinquenta) horas de Estágio Supervisionado, na área
de formação e atuação na educação básica;
c) 2.205 (duas mil cento e noventa) horas de componentes curriculares
inerentes ao Núcleo de Estudos de Formação Geral, Áreas Específicas e In-
terdisciplinares e do Campo Educacional, seus Fundamentos e Metodologias;
d) 200 (duzentas) horas para as atividades complementares de
enriquecimento curricular.
Art. 5º O Curso de Licenciatura em História utiliza o sistema de créditos onde
1 (um) crédito teórico equivale a 15 (quinze) horas e 1 (um) crédito prático,
equivale a 30 (trinta) horas.
Art. 6º O prazo para integralização curricular único será de 04 (quatro) anos,
equivalentes a 8 (oito) semestres letivos, , conforme anexo I.
Parágrafo único - Esse prazo poderá se estender no caso de ocorrer algum
impedimento para a oferta dos componentes curriculares durante o período
previsto. Salvo, alguns imprevistos, esses casos omissos não deverão passar
de 1 (um) semestre, entretanto, a Capes deve autorizar a prorrogação.
Art. 7º O Curso de Licenciatura em História tem o funcionamento no turno
vespertino.
Art. 8º O Estágio Curricular Supervisionado com 420 (quatrocentos e vinte)
horas, é componente curricular obrigatório das licenciaturas em geral, assim
o Curso de Licenciatura em História do CESP da UEA optou em ofertar 03
(três) disciplinas de Estágio Supervisionado, uma no sexto, outra no sétimo
e a última no oitavo semestre a serem cumpridas no Ensino Fundamental e
Ensino Médio.
Art. 9º As Atividades Complementares com 200 (duzentas) horas são
obrigatórias para o curso como atividades integradoras de enriquecimento
curricular que possibilitam o reconhecimento de habilidades e competências
do aluno, mesmo se adquiridas fora do ambiente escolar. Incluindo-se a
prática de estudos e atividades independentes, transversais, opcionais, de
interdisciplinaridade, especialmente nas relações com o mundo da cultura e
com as ações de extensão junto à comunidade.
Art. 10º Casos não previstos deverão ser apresentados e avaliados pela
coordenação e Núcleo Docente Estruturante do Curso.
Art. 11º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
SALA DE REUNIÃO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE
DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de 2022.
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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