DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quinta-feira, 10 de novembro de 2022 3 DECRETO N.º 46.596, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022. DISPÕE sobre a regulamentação dos “Créditos alocados via CONAREDD+”, a ser apresentada na Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas - COP-27, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO os esforços do Governo do Estado do Amazonas, por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, no sentido de reduzir os índices de desmatamento e as emissões de gases de efeito estufa, provenientes da Mudança de Uso da Terra e Florestas; CONSIDERANDO a Resolução CONAREDD+ n.º 6, de 6 de julho de 2017, que define a distribuição dos limites de captação de pagamentos por resultados de redução de emissões provenientes do desmatamento no “bioma Amazônia”, tendo o Estado do Amazonas já definido e aprovado seus limites de captação nos períodos de 2006 a 2010 e 2011 a 2015; CONSIDERANDO a elegibilidade do Estado do Amazonas, prevista no artigo 1.º da Resolução CONAREDD+ n.º 5, de 29 de outubro de 2021, que aprova a elegibilidade de entidades estaduais para acesso e captação de pagamentos por resultados de redução de emissões provenientes do desmatamento no “bioma Amazônia”; CONSIDERANDO que o artigo 5.º da Resolução CONAREDD+ n.º 6, de 6 de julho de 2017, estabelece que 60% (sessenta por cento) do total dos resultados serão alocados aos estados, distribuídos com base nos critérios de área de floresta nativa, inclusive em Unidades de Conservação e Terras Indígenas e redução do desmatamento; CONSIDERANDO a Lei Estadual n.º 4.266, de 1.º de dezembro de 2015, que “INSTITUI a Política do Estado do Amazonas de Serviços Ambientais e o Sistema de Gestão dos Serviços Ambientais, cria o Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais, altera as Leis Estaduais n.º 3.135/2007 e 3.184/2007, e dá outras providências”; CONSIDERANDO o Decreto n.º 44.968, de 9 de dezembro de 2021, que “DISPÕE sobre a Política Estadual de Serviços Ambientais, o Programa Bolsa Floresta, e dá outras providências.”; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Parecer n.º 34/2022-PMA/PGE, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.030101.005248.2022-66, D E C R E T A : Art. 1.º Este Decreto estabelece normas gerais da distribuição de créditos como resultados captados de: I - redução do desmatamento; II - área de floresta nativa, incluindo Unidades de Conservação e Terras Indígenas. Art. 2.º Os limites de captação definidos pelo CONAREDD+ como resultados do período de 2006 a 2010, conforme constam na tabela 4 da Resolução n.º 6, de 6 de julho de 2017, para o Amazonas, são 390.858.323,25 tCO2e, representando 13,16% (treze vírgula dezesseis por cento) de participação da distribuição entre entes estaduais. Art. 3.º Os limites de captação definidos pelo CONAREDD+ como resultados do período de 2011 a 2015, conforme constam na tabela 8 da Resolução n.º 6, de 6 de julho de 2017, para o Amazonas, são 418.811.875,29 tCO2e, representando 13,28% (treze vírgula vinte e oito por cento) de participação da distribuição entre entes estaduais. Art. 4.º As toneladas de CO2 equivalentes, captadas nos limites es- tabelecidos, serão destinadas, pelo Estado, em 80% para Unidades de Conservação Estaduais, e os demais 20% para áreas privadas. § 1.º Em ambas as categorias, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA precisará equalizar reduções de emissões certificadas de projetos e programas existentes para evitar dupla contagem. § 2.º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA providenciará um registro público das reduções de emissão comercializadas, e integrará tais informações ao InfoHub. Art. 5.º Os critérios e metodologias para quantificar a apropriação das reduções de emissão, tanto para Unidades de Conservação estaduais, quanto para áreas privadas, deverão ser estabelecidos pelo Comitê Científico e Metodológico, previsto da Lei n.º 4.266, de 1.º de dezembro de 2015. Art. 6.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de novembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente <#E.G.B#112581#3#114766/> Protocolo 112581 <#E.G.B#112580#3#114765> DECRETO N.º 46.597, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 DISPÕE sobre as atividades de Potencial Poluidor Degradador Reduzido, consideradas como de Baixo Risco no âmbito ambiental, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e VI, a, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no art. 24, VI e VII, e no art. 225, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e demais regulamentações; CONSIDERANDO o Decreto Federal n.º 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que “REGULAMENTA dispositivos da Lei n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita e altera o Decreto n.º 9.094, de 17 de julho de 2017, para incluir elementos na Carta de Serviços ao Usuário.”; CONSIDERANDO a Lei Estadual n.º 3.785, de 24 de julho de 2012, que “DISPÕE sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas, revoga a Lei 3.219, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências.”, e que mais consta do Processo n.º 01.01.030201.007691/2022-43 DECRETA: Art. 1.º Fica estabelecida a classificação das atividades com Potencial Poluidor Degradador Reduzido, consideradas de Baixo Risco no âmbito do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM. § 1.º A listagem das atividades foi realizada em conformidade com a Lei Estadual no. 3.785/12 e com base nos demais procedimentos técnicos definidos pelo órgão ambiental. § 2.º A alteração da listagem que trata o parágrafo primeiro somente será realizada mediante manifestação técnica do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM. § 3.º O rol de atividades objeto deste Decreto é taxativo e não extensivo a interpretações, sendo consideradas, para fins de enquadramento, as definições e descrições apresentadas na correspondência da CNAE Subclasses 2.3. Art. 2.º As atividades de Potencial Poluidor Degradador Reduzido consideradas como de Baixo Risco, observadas as condições determinadas por este Decreto Estadual, estão amparadas pelo Art. 6.º, da Lei Estadual n.º 3.785, de 24 de julho de 2012; § 1.º É de responsabilidade do representante legal da atividade as informações declaradas que por ventura enquadrem a atividade executada como de Baixo Risco. § 2.º A listagem de atividades consideradas como de Baixo Risco não exime a empresa, caso necessite de Declaração de Inexigibilidade - DI, conforme Art. 21 da Lei Estadual n.º 3.785, de 24 de julho de 2012, de solicitar o referido documento via procedimentos definidos pelo IPAAM Art. 3.º O empreendimento classificado como Baixo Risco deve obedecer aos seguintes critérios ambientais para que permaneça enquadrados como tal: I - não estar inserido em Área de Proteção Permanente - APP ; II - não realizar supressão vegetal; III - não realizar movimentação de solo para instalação; IV - dar destinação adequada aos resíduos gerados na implantação e/ou operação do empreendimento. Parágrafo único. A constatação do não atendimento do caput deste artigo ensejará o empreendimento à aplicação das sanções previstas em Lei. Art. 4.º A alteração de atividades econômicas (CNAEs) ou de qualquer das condições da listagem de Baixo Risco, bem como o não atendimento aos critérios e controles ambientais gerais mínimos descritos nesta normativa, invalidarão o enquadramento anterior do empreendimento, devendo este se submeter a nova avaliação quanto à sua condição, considerando todas as atividades desenvolvidas. Art. 5.º A classificação das atividades de determinado empreendimento como baixo risco não desobriga o requerente de obter as demais licenças e/ou autorizações legalmente exigíveis na esfera municipal, estadual ou federal, bem como outros atos autorizativos legalmente exigíveis. Art. 6.º Compete ao IPAAM realizar, a qualquer tempo, ações de fiscalização para verificação de atendimento dos limites e das restrições fixadas neste Decreto e, constatadas irregularidades, os responsáveis estarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas em Lei. Art. 7.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de novembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar