DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, quinta-feira, 10 de novembro de 2022 25 art. 53, da mencionada Lei que assegura às Universidades, autonomia para “fixar os Currículos de seus Cursos e Programas, observadas as Diretrizes Gerais pertinentes”; CONSIDERANDO o que dispõe o inciso I, do art. 2º, da Lei N.º 2.637, de 12/01/2001, que concede à UEA autonomia didático-científica, quanto às atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como o disposto no §2º, do art. 2º, e no inciso IX, do art. 16 do Estatuto, da Universidade do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto Nº 21.963, publicado no DOE em 27/06/2001; CONSIDERANDO a última avaliação externa do Curso de Engenharia de Controle e Automação, Bacharelado, realizada pelo CEE/AM, por meio processo Nº 780.00017.2014/CEEAM, Parecer Nº 103/2018, conforme disposto na da Resolução Nº 78/2018-CEEAM, com a Resenha Nº 76/2018- CEEAM, publicada no DOE de 16/07/2018, aprovou o projeto pedagógico e reconheceu do referido Curso, concedendo-lhe conceito final 4 (quatro), bem como o disposto na Resolução Nº 98/2020-CEE/AM, DOE 02/10/2020 que prorrogou o reconhecimento referenciado até 31/12/2021; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CES Nº 11, de 11/03/2002, nos Referenciais Nacionais, que dispõem sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Engenharia, bem como o que dispõe a Resolução CNE/CES Nº 2/2007, de 18/06/2007, sobre a carga horária mínima dos cursos de graduação, bacharelado, na modalidade presencial; CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução Nº 278/2018-CEE/AM, de 27/12/2018, sobre a criação, autorização e organização de cursos de graduação pelas Universidades, no exercício de sua autonomia, e sobre o reconhecimento desses cursos pelo Conselho Estadual de Educação; CONSIDERANDO as diretrizes internas dispostas no Plano de Desenvolvi- mento Institucional (PDI) 2017-2021, aprovado pela Resolução Nº 53/2017- CONSUNIV/UEA, publicada no DOE, em 13/09/2017, e na Resolução Nº 23/2019-CONSUNIV/UEA, publicada no DOE, de 16/04/2019; CONSIDERANDO que o Projeto Pedagógico do Curso de Engenharia de Controle e Automação, Bacharelado, de oferta regular, no município de Manaus, vinculado à Escola Superior, de Tecnologia (EST), encaminhado à PROGRAD para submissão da CAEG e do CONSUNIV via SIGED, sob o Processo Nº 01.02.011304.014718/2021-06 (UEA), encontra-se consolidado pelo NDE e Colegiado do Curso, aprovado pelo Conselho Acadêmico da EST, está em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com as Diretrizes Internas; CONSIDERANDO a aprovação do PPC, na CAEG, na reunião realizada no dia 10/08/22; CONSIDERANDO, finalmente, a decisão do Conselho Universitário, em reunião realizada em 28/09/2022, RESOLVE: Art. 1º Aprovar o PPC, versão 2022, do Curso de Engenharia de Controle e Automação, Bacharelado de oferta regular no município de Manaus, vinculado à Escola Superior de Tecnologia (EST). §1º O Curso, de que trata o caput deste artigo, passará a dispor da Matriz Curricular constante no Anexo desta Resolução. §2º A composição curricular do Curso de Engenharia de Controle e Automação, Bacharelado, de oferta regular no município de Manaus, encontra-se fundamentada nos valores institucionais que preceitua a liberdade, consciência ética, comprometimento social, inovação e criatividade, visa graduar o Bacharel em Engenharia de Controle e Automação, com perfil de formação generalista, humanista, crítica e reflexiva, capacitado a absorver e desenvolver novas tecnologias, estimulando a sua atuação crítica e criativa na identificação e resolução de problemas, considerando seus aspectos políticos, econômicos, sociais, ambientais e culturais, com visão ética e humanística, em atendimento às demandas da sociedade, atuar na interface entre o sistema produtivo e o sistema gerencial de empresas, detentor de uma formação multidisciplinar nas áreas de mecânica, eletrônica, instrumen- tação industrial, informática, controle e gestão da produção, conhecimen- tos requeridos para o exercício das competências e habilidades, segundo a Resolução CNE/CES Nº 11, de 11 de março de 2002, artigo 4º, resoluções do CONFEA (Resolução nº. 1.010 de 22 de agosto de 2005), apto a: a) elaborar estudos e projetos, bem como participar da direção e fiscalização de atividades relacionadas com o controle de processos e automação de sistemas industriais; b) analisar processos, projeto e dimensionamento, configuração, avaliação, segurança e manutenção dos sistemas de controle e automação e, bem como, os sistemas produtivos e das informações, com enfoque voltado para o sistema como um todo, ao invés de análise específica de componentes elementares; c) Realizar pesquisa científica e tecnológica e estudos de viabilidade técni- co-econômica; d) Efetuar vistorias, perícias e avaliações, emitindo laudos e pareceres; e) Realizar atividades, que poderão ser atribuídas de forma integral ou parcial, em seu conjunto ou separadamente, observadas as disposições gerais e limitações estabelecidas nos artigos 7º, 8°, 9°, 10 e 11 e seus parágrafos da norma CONFEA 1.010. §3º O egresso do Curso de Engenharia de Controle e Automação, formado pela UEA, estará apto atuar em: a) Empresas e indústrias que utilizam sistemas automatizados; b) Indústrias de máquinas, equipamentos e dispositivos de controle e automação industrial comercial e predial e de serviços buscando a modernização, automação e otimização de processos; c) Empresas concessionárias de energia, automatizando os setores de geração, transmissão e distribuição de energia; d) Empresas e laboratórios de pesquisa científica e tecnológica; e) Prestar consultoria atuando de forma autônoma atuando em empresas de engenharia, projetando e integrando sistemas de automação industrial, nos setores de serviços e na área residencial (doméstica); f) Instituições de pesquisa e em instituições de ensino técnico e superior. Art. 2º A integralização curricular do Curso, de Engenharia de Controle e Automação, Bacharelado, de oferta regular, no município de Manaus, com PPC, versão 2023, aprovado por esta Resolução, será efetivada com 4.935 (quatro mil, novecentas e trinta e cinco) horas, equivalentes a 280 (duzentos e oitenta) créditos, sendo 780 (setecentas e oitenta) horas, equivalentes a 28 (vinte e oito) créditos, para Estágio Supervisionado e 90 (noventa) horas, equivalentes a 04 (quatro) créditos, para a produção do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e 120 (cento e vinte) horas de Atividades Com- plementares. Art. 3º A Matriz Curricular do Curso de Engenharia de Controle e Automação, de oferta regular em Manaus, PPC versão 2023, aprovada por esta Resolução, aplicar-se-á de imediato aos estudantes ingressantes no referido Curso em 2023/1. §1º Aos estudantes ingressantes em anos anteriores, vinculados a matriz curricular de 2014, sancionada pela Resolução Nº 018/2013-CONSUNIV/ UEA, publicada no DOE, de 20/03/2013, que aprovou o PPC, vigente, do Curso de Engenharia de Controle e Automação, Bacharelado, de oferta regular em Manaus, com exceção dos finalistas e dos pré-finalistas, farão a migração para a nova matriz, mediante análise e parecer do Núcleo Docente Estruturante - NDE do curso de Engenharia de Controle e Automação, considerando a tabela de equivalência entre a matriz curricular 2014 e a nova matriz curricular aprovada por esta Resolução, conforme disposto no Apêndice F do Projeto Pedagógico versão 2023, parte integrante desta Resolução. §2º Os estudantes vinculados à matriz curricular anterior a 2014 terão até o segundo semestre letivo de 2023 para integralizar o Curso de Engenharia de Controle e Automação. §3º À Coordenação Pedagógica, juntamente com o Núcleo Docente Estruturante e o Colegiado de Curso serão responsáveis pelo acompanha- mento da transição, migração e extinção da Matriz Curricular anterior a 2014. Art. 4º Ficam aprovados conforme dispostos no Projeto Pedagógico do Curso, versão 2022, parte integrante desta Resolução: I. O Regulamento do Estágio Supervisionado disposto no Apêndice A, do PPC; II. O Regulamento do Trabalho de Conclusão de Curso, dispostas no Apêndice B, do PPC III. O Regulamento de Atividades Complementares, disposto no Apêndice C, do PPC; IV. O Ementário dos Componentes Curriculares que compõem a Matriz Curricular aprovada por esta Resolução, constante do Apêndice D do PPC; V. Os Dados referentes ao Corpo Docente, constantes no Apêndice E, do PPC; VI. O Quadro de Equivalência disposto no Apêndice F do PPC; VII. Os procedimentos inerentes a Curricularização da Extensão a serem implementados a partir de 2023, por meio de um Plano de Ação a ser apresentado e aprovado nas instâncias acadêmicas, consultivas e delibe- rativas da UEA e se tornará um adendo a este PPC, versão 2022, aprovado por esta Resolução. Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas. SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de 2022. ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA <#E.G.B#112413#25#114595/> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar