DOEAM 10/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 10 de novembro de 2022 25
art. 53, da mencionada Lei que assegura às Universidades, autonomia para 
“fixar os Currículos de seus Cursos e Programas, observadas as Diretrizes 
Gerais pertinentes”;
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso I, do art. 2º, da Lei N.º 2.637, de 
12/01/2001, que concede à UEA autonomia didático-científica, quanto às 
atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como o disposto no §2º, 
do art. 2º, e no inciso IX, do art. 16 do Estatuto, da Universidade do Estado 
do Amazonas, aprovado pelo Decreto Nº 21.963, publicado no DOE em 
27/06/2001;
CONSIDERANDO a última avaliação externa do Curso de Engenharia de 
Controle e Automação, Bacharelado, realizada pelo CEE/AM, por meio 
processo Nº 780.00017.2014/CEEAM, Parecer Nº 103/2018, conforme 
disposto na da Resolução Nº 78/2018-CEEAM, com a Resenha Nº 76/2018-
CEEAM, publicada no DOE de 16/07/2018, aprovou o projeto pedagógico e 
reconheceu do referido Curso, concedendo-lhe conceito final 4 (quatro), bem 
como o disposto na Resolução Nº 98/2020-CEE/AM, DOE 02/10/2020 que 
prorrogou o reconhecimento referenciado até 31/12/2021;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CES Nº 11, de 11/03/2002, 
nos Referenciais Nacionais, que dispõem sobre as Diretrizes Curriculares 
Nacionais do Curso de Engenharia, bem como o que dispõe a Resolução 
CNE/CES Nº 2/2007, de 18/06/2007, sobre a carga horária mínima dos 
cursos de graduação, bacharelado, na modalidade presencial;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução Nº 278/2018-CEE/AM, 
de 27/12/2018, sobre a criação, autorização e organização de cursos de 
graduação pelas Universidades, no exercício de sua autonomia, e sobre o 
reconhecimento desses cursos pelo Conselho Estadual de Educação;
CONSIDERANDO as diretrizes internas dispostas no Plano de Desenvolvi-
mento Institucional (PDI) 2017-2021, aprovado pela Resolução Nº 53/2017-
CONSUNIV/UEA, publicada no DOE, em 13/09/2017, e na Resolução Nº 
23/2019-CONSUNIV/UEA, publicada no DOE, de 16/04/2019;
CONSIDERANDO que o Projeto Pedagógico do Curso de Engenharia de 
Controle e Automação, Bacharelado, de oferta regular, no município de 
Manaus, vinculado à Escola Superior, de Tecnologia (EST), encaminhado 
à PROGRAD para submissão da CAEG e do CONSUNIV via SIGED, sob o 
Processo Nº 01.02.011304.014718/2021-06 (UEA), encontra-se consolidado 
pelo NDE e Colegiado do Curso, aprovado pelo Conselho Acadêmico da 
EST, está em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com 
as Diretrizes Internas;
CONSIDERANDO a aprovação do PPC, na CAEG, na reunião realizada no 
dia 10/08/22;
CONSIDERANDO, finalmente, a decisão do Conselho Universitário, em 
reunião realizada em 28/09/2022, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o PPC, versão 2022, do Curso de Engenharia de Controle 
e Automação, Bacharelado de oferta regular no município de Manaus, 
vinculado à Escola Superior de Tecnologia (EST).
§1º O Curso, de que trata o caput deste artigo, passará a dispor da Matriz 
Curricular constante no Anexo desta Resolução.
§2º A composição curricular do Curso de Engenharia de Controle e Automação, 
Bacharelado, de oferta regular no município de Manaus, encontra-se 
fundamentada nos valores institucionais que preceitua a liberdade, 
consciência ética, comprometimento social, inovação e criatividade, visa 
graduar o Bacharel em Engenharia de Controle e Automação, com perfil de 
formação generalista, humanista, crítica e reflexiva, capacitado a absorver e 
desenvolver novas tecnologias, estimulando a sua atuação crítica e criativa 
na identificação e resolução de problemas, considerando seus aspectos 
políticos, econômicos, sociais, ambientais e culturais, com visão ética e 
humanística, em atendimento às demandas da sociedade, atuar na interface 
entre o sistema produtivo e o sistema gerencial de empresas, detentor de 
uma formação multidisciplinar nas áreas de mecânica, eletrônica, instrumen-
tação industrial, informática, controle e gestão da produção, conhecimen-
tos requeridos para o exercício das competências e habilidades, segundo a 
Resolução CNE/CES Nº 11, de 11 de março de 2002, artigo 4º, resoluções 
do CONFEA (Resolução nº. 1.010 de 22 de agosto de 2005), apto a:
a) elaborar estudos e projetos, bem como participar da direção e fiscalização 
de atividades relacionadas com o controle de processos e automação de 
sistemas industriais;
b) analisar processos, projeto e dimensionamento, configuração, avaliação, 
segurança e manutenção dos sistemas de controle e automação e, bem 
como, os sistemas produtivos e das informações, com enfoque voltado para 
o sistema como um todo, ao invés de análise específica de componentes 
elementares;
c) Realizar pesquisa científica e tecnológica e estudos de viabilidade técni-
co-econômica;
d) Efetuar vistorias, perícias e avaliações, emitindo laudos e pareceres;
e) Realizar atividades, que poderão ser atribuídas de forma integral ou 
parcial, em seu conjunto ou separadamente, observadas as disposições 
gerais e limitações estabelecidas nos artigos 7º, 8°, 9°, 10 e 11 e seus 
parágrafos da norma CONFEA 1.010.
§3º O egresso do Curso de Engenharia de Controle e Automação, formado 
pela UEA, estará apto atuar em:
a) Empresas e indústrias que utilizam sistemas automatizados;
b) Indústrias de máquinas, equipamentos e dispositivos de controle 
e automação industrial comercial e predial e de serviços buscando a 
modernização, automação e otimização de processos;
c) Empresas concessionárias de energia, automatizando os setores de 
geração, transmissão e distribuição de energia;
d) Empresas e laboratórios de pesquisa científica e tecnológica;
e) Prestar consultoria atuando de forma autônoma atuando em empresas de 
engenharia, projetando e integrando sistemas de automação industrial, nos 
setores de serviços e na área residencial (doméstica);
f) Instituições de pesquisa e em instituições de ensino técnico e superior.
Art. 2º A integralização curricular do Curso, de Engenharia de Controle e 
Automação, Bacharelado, de oferta regular, no município de Manaus, com 
PPC, versão 2023, aprovado por esta Resolução, será efetivada com 4.935 
(quatro mil, novecentas e trinta e cinco) horas, equivalentes a 280 (duzentos 
e oitenta) créditos, sendo 780 (setecentas e oitenta) horas, equivalentes 
a 28 (vinte e oito) créditos, para Estágio Supervisionado e 90 (noventa) 
horas, equivalentes a 04 (quatro) créditos, para a produção do Trabalho de 
Conclusão de Curso (TCC) e 120 (cento e vinte) horas de Atividades Com-
plementares.
Art. 3º A Matriz Curricular do Curso de Engenharia de Controle e Automação, 
de oferta regular em Manaus, PPC versão 2023, aprovada por esta 
Resolução, aplicar-se-á de imediato aos estudantes ingressantes no referido 
Curso em 2023/1.
§1º Aos estudantes ingressantes em anos anteriores, vinculados a matriz 
curricular de 2014, sancionada pela Resolução Nº 018/2013-CONSUNIV/
UEA, publicada no DOE, de 20/03/2013, que aprovou o PPC, vigente, do 
Curso de Engenharia de Controle e Automação, Bacharelado, de oferta 
regular em Manaus, com exceção dos finalistas e dos pré-finalistas, farão a 
migração para a nova matriz, mediante análise e parecer do Núcleo Docente 
Estruturante - NDE do curso de Engenharia de Controle e Automação, 
considerando a tabela de equivalência entre a matriz curricular 2014 e a 
nova matriz curricular aprovada por esta Resolução, conforme disposto 
no Apêndice F do Projeto Pedagógico versão 2023, parte integrante desta 
Resolução.
§2º Os estudantes vinculados à matriz curricular anterior a 2014 terão até o 
segundo semestre letivo de 2023 para integralizar o Curso de Engenharia de 
Controle e Automação.
§3º À Coordenação Pedagógica, juntamente com o Núcleo Docente 
Estruturante e o Colegiado de Curso serão responsáveis pelo acompanha-
mento da transição, migração e extinção da Matriz Curricular anterior a 2014.
Art. 4º Ficam aprovados conforme dispostos no Projeto Pedagógico do 
Curso, versão 2022, parte integrante desta Resolução:
I. O Regulamento do Estágio Supervisionado disposto no Apêndice A, do 
PPC;
II. O Regulamento do Trabalho de Conclusão de Curso, dispostas no 
Apêndice B, do PPC
III. O Regulamento de Atividades Complementares, disposto no Apêndice 
C, do PPC;
IV. O Ementário dos Componentes Curriculares que compõem a Matriz 
Curricular aprovada por esta Resolução, constante do Apêndice D do PPC;
V. Os Dados referentes ao Corpo Docente, constantes no Apêndice E, do 
PPC;
VI. O Quadro de Equivalência disposto no Apêndice F do PPC;
VII. Os procedimentos inerentes a Curricularização da Extensão a serem 
implementados a partir de 2023, por meio de um Plano de Ação a ser 
apresentado e aprovado nas instâncias acadêmicas, consultivas e delibe-
rativas da UEA e se tornará um adendo a este PPC, versão 2022, aprovado 
por esta Resolução.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em 
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas.
SALA 
DE 
REUNIÕES 
DO 
CONSELHO 
UNIVERSITÁRIO 
DA 
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de 
setembro de 2022.
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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