DOEAM 09/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 09 de novembro de 2022 3
LEI N.º 6.036, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022
ALTERA, na forma específica, a Lei Delegada n. 124, 
de 1.º de novembro de 2019, que “AUTORIZA o Poder 
Executivo a instituir a FUNDAÇÃO AMAZONAS DE 
ALTO RENDIMENTO, e dá outras providências.”
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica alterada a nomenclatura do cargo de Diretor Técnico 
para Vice-Diretor-Presidente da Fundação Amazonas de Alto Rendimento, 
ficando mantidas as atribuições e a remuneração já fixadas para o cargo.
Art. 2.º Em razão do disposto no artigo anterior, a Lei Delegada 
n.º 124, de 1.º de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes 
modificações:
I - alteração do caput do artigo 6.º, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 6.º Dirigida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio do Vi-
ce-Diretor-Presidente e de um Diretor Administrativo-Financeiro, a 
Fundação Amazonas de Alto Rendimento tem a seguinte estrutura 
organizacional:
..................................................................................”
II - alteração da alínea “a” do inciso III do artigo 6.º, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6.º ....................................................
III - ...........................................................:
a) Gabinete do Vice-Diretor-Presidente:
.................................................................”
III - alteração do parágrafo único do artigo 7.º, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 7.º. ...................................................
Parágrafo 
único. 
O 
Diretor-Presidente 
da 
Fundação 
Amazonas de Alto Rendimento será substituído, em seus 
impedimentos e afastamentos legais, pelo Vice-Diretor-Presidente e, 
nos impedimentos e afastamentos legais deste, pelo Diretor Adminis-
trativo-Financeiro.”
IV - alteração do caput do artigo 8.º, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 8.º Constituem competências comuns do Vice-Dire-
tor-Presidente e do Diretor Administrativo-Financeiro da Fundação 
Amazonas de Alto Rendimento:
...................................................................................”
V - alteração do Anexo Único, modificando a nomenclatura do cargo 
de Diretor Técnico para Vice-Diretor-Presidente.
Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 09 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#112539#3#114724/>
Protocolo 112539
<#E.G.B#112544#3#114729>
LEI N.º 6.037, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022
ALTERA o Anexo XII da Lei Estadual n.º 3.147, de 6 de 
julho de 2007, modificado pela Lei Ordinária n.º 5.718, 
de 2 de dezembro de 2021, com a inclusão de mais uma 
Gratificação de Atuação do Ministério Público do Estado 
do Amazonas GAMPE-D/Militares Adm. Superior.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O Anexo XII da Lei Estadual n.º 3.147, de 6 de julho de 2007, 
com última alteração dada pela Lei Estadual n.º 5.718, de 2 de dezembro de 
2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO XII
VALORES GAMPE-D
GRATIFICAÇÃO
QUANTIDADE
GRATIFICAÇÃO
GAMPE-D/Militares
34
R$ 2.458,55
GAMPE-D/Militares Adm. Superior
6
R$ 4.694,19
TOTAL
40
 
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 09 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#112544#3#114729/>
Protocolo 112544
<#E.G.B#112546#3#114731>
LEI N.º 6.038, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022
INSTITUI o Cadastro Estadual para Adoção de Animais.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Cadastro 
Estadual para Adoção de Animais, com o objetivo de conectar interessados 
em adotar animais domésticos, organizações da sociedade civil e órgãos 
públicos de proteção animal, como centros de controle de zoonoses, canis, 
gatis e abrigos.
Art. 2.º O Cadastro Estadual para Adoção de Animais possibilitará aos 
interessados em adotar animais domésticos a inserção de dados pessoais, 
meios de contato e características dos animais que pretendem adotar, como 
espécie, porte, sexo, dentre outras informações.
Art. 3.º O Cadastro Estadual para Adoção de Animais possibilitará às 
organizações da sociedade civil a inserção de dados da entidade, meios 
de contato e divulgação dos animais disponíveis para adoção, informando 
características como espécie, porte, sexo, dentre outras informações.
Art. 4.º O Cadastro Estadual para Adoção de Animais possibilitará aos 
órgãos públicos de proteção animal a inserção de dados, meios de contato e 
divulgação dos animais disponíveis para adoção, informando características 
como espécie, porte, sexo, dentre outras informações. 
Art. 5.º As adoções serão executadas pelas organizações da sociedade 
civil e órgãos públicos de proteção animal, que devem fixar critérios e 
procedimentos para selecionar os adotantes e garantir a segurança dos 
animais adotados.
Art. 6.º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a 
fiel execução desta Lei.
Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 09 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#112546#3#114731/>
Protocolo 112546
<#E.G.B#112548#3#114733>
LEI N.º 6.039, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022
DISPÕE sobre a alienação, de forma onerosa, por parte 
dos Órgãos de Segurança Pública, de armamento de porte 
aos seus integrantes.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica autorizada a alienação, de forma onerosa, por parte dos 
Órgãos de Segurança Pública, de armamento de porte aos seus integrantes.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da alienação de que trata 
o caput deste artigo serão destinados ao Fundo Estadual de Segurança 
Pública - FESP.
Art. 2.º A alienação de arma de fogo por venda direta de que trata esta 
Lei somente se aplicará aos integrantes dos Órgãos de Segurança Pública, 
Polícia Civil e Militar, ativos e inativos.
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, mediante proposta 
da Secretaria de Estado de Segurança Pública, no que couber, objetivando 
sua melhor aplicação.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 09 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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