DOEAM 04/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 04 de novembro de 2022
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Art. 4.º Nas ocorrências de bloqueio de Programação de Desembolso
- PD, na situação de APTA ou DISPONÍVEL, por determinação judicial, esta
é suspensa da ordem cronológica até que sobrevenha uma nova decisão
desfazendo o bloqueio anterior.
Art. 5.º Havendo necessidade de inserção de códigos de barras, ou,
ainda, de atualização de dados bancários na Programação de Desembolso
- PD, na situação de APTA ou DISPONÍVEL, haverá o cancelamento da PD
e geração de uma nova, na mesma condição da PD anterior, mas com o
subtipo DERIVADA e pendente de assinatura eletrônica do Gestor Financeiro
da UG responsável.
§ 1.º Nos casos em que a Programação de Desembolso - PD estiver
na situação de DISPONÍVEL e não for possível a realização do pagamento,
em função da necessidade de retificação de dados do documento, a fim de
impedir o bloqueio da fila de execução e preservar o valor a ser pago ao
credor no prazo necessário para o ajuste, torna-se necessário retornar o
crédito para a condição anterior de APTO, neste caso a Programação de
Desembolso - PD é cancelada e gerada uma nova PD APTA, com o subtipo
DERIVADA, suspensa da ordem cronológica, com um novo número, mesmo
valor do crédito e com igual data de APTA da Programação de Desembolso
- PD original.
§ 2.º Quando do momento da resolução da questão impeditiva do
pagamento cujo crédito retornou à condição de APTO, a partir da retificação
dos dados do documento Programação de Desembolso - PD gerado, será
novamente criada uma PD APTA, com o subtipo DERIVADA, e cancelada a
Programação de Desembolso - PD anterior, com um novo número, mesmo
valor do crédito, igual data de APTA da Programação de Desembolso - PD
original e retorno imediato para a fila da ordem cronológica.
§ 3.º A nova PD APTA, com o subtipo DERIVADA, gerada com os dados
retificados deve ser assinada pelo Gestor Financeiro.
Art. 6.° Excetuam-se das disposições deste Decreto os pagamentos
decorrentes de:
I - recolhimento das obrigações retidas nos contratos das despesas
constantes do artigo 1.º deste Decreto e os demais pagamentos que possam
gerar encargos ou prejuízos ao erário, devem ficar fora da ordem cronológica
e serem pagos até a data de vencimento;
II - despesas referentes aos serviços públicos essenciais, tais
como, tratamento e abastecimento de água e esgoto, gás e combustível,
substituição de mão de obra na área da saúde, serviços médico-hospita-
lares, odontológicos e laboratoriais, produção e distribuição de energia
elétrica, transporte coletivo, telefonia, acesso à internet, serviços postais;
III - serviços fornecidos por entidades da administração indireta
do Governo do Estado do Amazonas e por serviços sociais autônomos
instituídos pelo Poder Executivo do Estado do Amazonas, além de outros
pagamentos a entes públicos;
IV - termos de acordo judicial e extrajudicial, celebrados pelos órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual;
V - vale transporte, vale alimentação, plano de saúde, os contratos de
agenciamento para estagiários;
VI - direitos autorais, os contratos de operacionalização de unidades
prisionais, contrato de concessão administrativa - PPP;
VII - casos que não se enquadram nas categorias: fornecimento de
bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito dos
órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Nos contratos de prestação de serviços, com
regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregulari-
dade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes
ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), após a Programação
de Desembolso - PD na situação de “APTA”, não afeta a manutenção do
pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, devendo, nesse caso,
a Unidade Gestora - UG contratante reter parte do pagamento devido à
contratada, limitada a retenção ao valor inadimplido.
Art. 7.° A quebra da ordem cronológica de pagamentos para uma
Programação de Desembolso - PD, na situação de APTA, somente ocorrerá
quando presentes relevantes razões de interesse público, desde que
devidamente justificada pelo Ordenador de Despesa, responsável pela
execução orçamentário-financeira e autorizada pela Controladoria Geral do
Estado - CGE.
§ 1.º Consideram-se relevantes razões de interesse público as
seguintes situações:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência, ou calamidade
pública;
II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor
familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e
sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade
do cumprimento do objeto do contrato;
III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas
estruturantes, constantes das alíneas “a” a “e”, desde que demonstrado o
risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato:
a) de administração tributária, contábil, orçamentária, financeira, e da
dívida pública;
b) de controle interno;
c) de gestão administrativa, como compras eletrônicas, contratos,
estoques, patrimônio, recursos humanos, folha de pagamento, protocolo,
dentre outros relacionados à atividade fim do órgão ou entidade;
d) da matriz econômica e ambiental do Estado do Amazonas;
e) da Governadoria;
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência,
recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para
assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funciona-
mento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado
o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância
ou o cumprimento da missão institucional, sendo considerados contratos
relacionados aos serviços públicos de relevância ou cumprimento da missão
institucional:
a) os contratos de terceirização de mão de obra;
b) o fornecimento de medicamentos e de produtos para a saúde, a
alimentação hospitalar e a merenda escolar;
c) a prestação de serviços médicos, hospitalares e laboratoriais;
d) os contratos de gestão e termos de parceria;
e) os contratos de locação de viaturas e de administração das unidades
prisionais;
VI - cumprimento de decisão judicial;
VII - as demais disposições previstas em Lei.
§ 2.º A quebra da ordem cronológica em relação ao inciso VI do § 1.º
deste artigo fica excetuada da justificativa pelo Ordenador de Despesas e
não se submete a autorização da Controladoria Geral do Estado - CGE.
§ 3.º Após a autorização da quebra da ordem cronológica por parte da
Controladoria Geral do Estado - CGE, o sistema AFI deve retirar a respectiva
Programação de Desembolso - PD da respectiva fila da ordem cronológica
da Unidade Gestora.
Art. 8.° Com o fim de salvaguardar o direito fundamental de acesso
à informação, nos termos da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro
de 2011, os pagamentos realizados e a realizar serão disponibilizados,
diariamente, no Portal da Transparência do Estado do Amazonas, conforme
a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que
fundamentam a eventual quebra da ordem.
Parágrafo Único. O órgão ou entidade deverá disponibilizar,
mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na
internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, assim como as justifica-
tivas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
Art. 9.° As Programações de Desembolsos - PD’s de restos a pagar
processados deverão apresentar ordens cronológicas próprias a serem
dispostas, separadamente, por Unidade Gestora - UG e para cada fonte
diferenciada de recursos, respeitadas as respectivas data e hora de
situação de APTA das Programações de Desembolsos - PD’s, subdivididas
nas seguintes categorias de contratos: fornecimento de bens; locações;
prestação de serviços; realização de obras.
Art. 10. Fica vedada a quebra de Programação de Desembolso - PD
com pagamento parcial, exceto:
I - no caso de insuficiência financeira, quando autorizado pelo
Governador do Estado, ou por meio de acordo judicial e extrajudicial;
II - quando determinado por decisão judicial.
CAPÍTULO II
DA ASSINATURA ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL (e-CPF)
Art. 11. A assinatura eletrônica com certificação digital (e-CPF) será
obrigatória nos documentos de execução da despesa pública gerados no
sistema AFI, sem prejuízo de outros documentos:
I - Nota de Dotação - ND;
II - Nota de Empenho - NE;
III - Nota de Lançamento - NL;
IV - Programação de Desembolso - PD;
V - Programação de Desembolso - PD DERIVADA;
VI - Ordem Bancária - OB;
VII - Relação de Ordens Bancárias - RO;
VIII - Programação de Desembolso em Lista - PL;
IX - Reconhecimento de Dívidas como Exercícios Anteriores - RD;
X - Reconhecimento de Dívidas como Indenização - RI.
Parágrafo único. Os documentos constantes neste artigo serão
considerados emitidos e válidos, após a assinatura eletrônica, com
certificação digital (e-CPF).
Art. 12. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por meio da
Secretaria Executiva do Tesouro Estadual, poderá publicar instrução
normativa disciplinando a utilização da assinatura eletrônica com certificação
digital (e-CPF), nos documentos do sistema AFI.
§ 1.º Compete ao Departamento de Contabilidade Pública do Estado -
DECON, da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual/SEFAZ, a liberação
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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