DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 04 de novembro de 2022 3 DECRETO N.º 46.558, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022. DISPÕE sobre os procedimentos de execução da ordem cronológica de pagamentos, nas seguintes categorias de contrato: fornecimento de bens; locações; prestação de serviços e realização de obras; ESTABELECE a obrigatorie- dade do uso da assinatura eletrônica, com certificação digital (e-CPF), no sistema de Administração Financeira Integrada - AFI, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição do Estado; CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 5.º da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e o previsto no caput do artigo 141 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, que estabelecem que, no dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos: fornecimento de bens; locações; prestação de serviços; realização de obras; CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, estabelece que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento das metas e resultados entre receitas e despesas, e a obediência a limites e condições; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 4.040, de 26 de maio de 2014, acerca da necessidade de informatização dos processos administrativos; CONSIDERANDO as normas constantes do Decreto n.º 31.095, de 24 de março de 2011, que “DISPÕE sobre o Portal da Transparência do Estado do Amazonas, por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet e estabelece outras providências.”; CONSIDERANDO que o artigo 3.º do Decreto n.º 31.096, de 24 de março de 2011, define o sistema de Administração Financeira Integrada - AFI como sistema central de contabilidade do Estado, integrado com a execução orçamentária, financeira, patrimonial e dívida pública; CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto n.º 37.056, de 23 de junho de 2016, que “INSTITUI o Domicílio Eletrônico dos Licitantes e Fornecedores do Poder Executivo do Estado do Amazonas, disciplina a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista e dá outras providências.”; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar Estadual n.º 175, de 28 de março de 2017, que “INSTITUI o Regime de Conta Única do Tesouro Estadual, no âmbito do Poder Executivo do Estado.”; CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as normas sobre cronologia de pagamentos no sistema AFI no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1638/2022- GSEFAZ e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.148261/2022- 52 DECRETA: CAPÍTULO I DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS Art. 1.º No dever de pagamento pela Administração será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos: I - fornecimento de bens; II - locações; III - prestação de serviços; e IV - realização de obras. § 1.º O pagamento das obrigações contratuais, relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, a ser disposta, separadamente, por unidade administrativa e para cada fonte diferenciada de recursos. § 2.º O pagamento de despesas, cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e o inciso II do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, observado o disposto no seu § 2.º, serão ordenados separadamente, em lista classificatória especial de pequenos credores. § 3.º A competência para o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos das categorias de contratos relacionadas no caput deste artigo é do Ordenador de Despesa de cada Unidade Gestora - UG, responsável pela execução orçamentário-financeira no sistema AFI, e por tornar a Programação de Desembolso - PD “APTA” para pagamento. Art. 2.º Para fins deste Decreto, considera-se: I - UNIDADE GESTORA - UG: Unidade orçamentária ou administrativa, investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização; II - FONTE DE RECURSOS - FR: é o instrumento de gestão da receita e da despesa ao mesmo tempo, pois tem como objetivo assegurar que determinadas receitas sejam direcionadas para financiar atividades (despesas) governamentais, em conformidade com as leis que regem o tema; III - SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA INTEGRADA - AFI: sistema central de contabilidade do Estado, integrado com a execução orçamentária, financeira, patrimonial e dívida pública; IV - ORDENADOR DE DESPESAS: é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, liquidação de despesa, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Estado ou pela qual este responda; V - GESTOR FINANCEIRO: é o servidor designado por Portaria emitida pelo titular dos órgãos e entidades que integram a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas e cadastrado no sistema AFI como responsável pela execução financeira; VI - GESTOR ORÇAMENTÁRIO: é o servidor designado por Portaria emitida pelo titular dos órgãos e entidades que integram a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas e cadastrado no sistema AFI como responsável pela execução orçamentária; VII - PROGRAMAÇÃO DE DESEMBOLSO - PD: é o documento gerado no sistema AFI, que permite efetuar a programação de desembolso após a liquidação da despesa, possibilitando ao Gestor Financeiro programar seu fluxo de caixa com base nas seguintes situações: a) EM ANÁLISE: é o documento Programação de Desembolso - PD em seu estágio inicial; b) APTA: é o documento Programação de Desembolso - PD com as assinaturas do Gestor Financeiro e do Ordenador de Despesas, apto para pagamento e aguardando liberação; c) DISPONÍVEL: é o documento Programação de Desembolso - PD já liberado para execução do pagamento e geração de ordem bancária; d) DERIVADA: é o documento Programação de Desembolso - PD gerado de forma automática após o cancelamento da PD na situação de APTA ou DISPONÍVEL, nos casos de fracionamento do valor, bloqueio judicial, inserção de códigos de barras e de atualização de dados bancários; VIII - ASSINATURA ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL (e-CPF): assinatura feita através de certificado digital, emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica; IX - RESTOS A PAGAR PROCESSADOS: são as despesas empenhadas e liquidadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro. Art. 3.º A classificação dos valores a pagar na ordem cronológica de exigibilidade deverá obedecer às seguintes etapas: I - atesto da execução do objeto a ser realizado após o recebimento da nota fiscal ou da fatura pela Unidade Gestora - UG responsável pela execução orçamentário-financeira. II - registro da liquidação da despesa e emissão da Programação de Desembolso - PD, sendo assinados eletronicamente com certificação digital (e-CPF), no sistema AFI, tornando-se “APTA”. § 1.º A inclusão dos valores a pagar na sequência de pagamentos da Unidade Gestora será condicionada ao cumprimento das etapas elencadas no artigo 3.º deste Decreto. § 2.º Fica estabelecido que a ordem cronológica de exigibilidade na Unidade Gestora, terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a data e hora em que foi tornada APTA a Programação de Desembolso - PD, independentemente do respectivo número do documento. § 3.º Todas as Programações de Desembolso - PD’s da Unidade Gestora, que estão na mesma classificação de ordem cronológica de data e hora, devem ser liberadas simultaneamente para pagamento pelo seu valor total. § 4.º A liberação de pagamento total das Programações de Desembolso - PD’s que estão na mesma classificação de ordem cronológica de data e hora deverá ocorrer conforme a disponibilidade financeira da respectiva Unidade Gestora. § 5.º Em caso de insuficiência financeira na Unidade Gestora para a liberação do pagamento total das Programações de Desembolso - PD’s que estão na mesma classificação de ordem cronológica de data e hora, deve-se priorizar: I - prestação de serviços; II - fornecimento de bens; III - realização de obras; IV - locações. § 6.º Dentro da mesma categoria de contrato e na mesma ordem cronológica de data e hora, deve ser obedecida a ordem crescente de valores. § 7.º Não sendo suficiente o saldo financeiro disponível na fonte para adimplemento das Programações de Desembolso - PD’s APTAs, de mesma ordem cronológica de data e hora e existentes na mesma categoria de contrato, deve-se aguardar arrecadação na respectiva fonte de recursos para liberação do pagamento. 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