DOEAM 04/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 04 de novembro de 2022 3
DECRETO N.º 46.558, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022.
DISPÕE sobre os procedimentos de execução da ordem 
cronológica de pagamentos, nas seguintes categorias de 
contrato: fornecimento de bens; locações; prestação de 
serviços e realização de obras; ESTABELECE a obrigatorie-
dade do uso da assinatura eletrônica, com certificação digital 
(e-CPF), no sistema de Administração Financeira Integrada - 
AFI, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e 
dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição do Estado;
CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 5.º da Lei Federal n.º 
8.666, de 21 de junho de 1993, e o previsto no caput do artigo 141 da Lei 
Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, que estabelecem que, no dever 
de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para 
cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias 
de contratos: fornecimento de bens; locações; prestação de serviços; 
realização de obras;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 
de maio de 2000, estabelece que a responsabilidade na gestão fiscal 
pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos 
e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, 
mediante o cumprimento das metas e resultados entre receitas e despesas, 
e a obediência a limites e condições;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 4.040, de 26 de maio de 2014, 
acerca da necessidade de informatização dos processos administrativos;
CONSIDERANDO as normas constantes do Decreto n.º 31.095, de 
24 de março de 2011, que “DISPÕE sobre o Portal da Transparência do 
Estado do Amazonas, por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet 
e estabelece outras providências.”;
CONSIDERANDO que o artigo 3.º do Decreto n.º 31.096, de 24 de 
março de 2011, define o sistema de Administração Financeira Integrada - AFI 
como sistema central de contabilidade do Estado, integrado com a execução 
orçamentária, financeira, patrimonial e dívida pública;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto n.º 37.056, de 
23 de junho de 2016, que “INSTITUI o Domicílio Eletrônico dos Licitantes 
e Fornecedores do Poder Executivo do Estado do Amazonas, disciplina a 
comprovação da regularidade fiscal e trabalhista e dá outras providências.”;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar Estadual n.º 
175, de 28 de março de 2017, que “INSTITUI o Regime de Conta Única do 
Tesouro Estadual, no âmbito do Poder Executivo do Estado.”;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as normas sobre 
cronologia de pagamentos no sistema AFI no âmbito do Poder Executivo do 
Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1638/2022-
GSEFAZ e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.148261/2022-
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DECRETA:
CAPÍTULO I
DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
Art. 1.º No dever de pagamento pela Administração será observada a 
ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas 
seguintes categorias de contratos:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços; e
IV - realização de obras.
§ 1.º O pagamento das obrigações contratuais, relativas ao fornecimento 
de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito 
dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, deverá observar a 
ordem cronológica de exigibilidade, a ser disposta, separadamente, por 
unidade administrativa e para cada fonte diferenciada de recursos.
§ 2.º O pagamento de despesas, cujos valores não ultrapassem o limite 
de que trata o inciso II do artigo 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho 
de 1993, e o inciso II do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 
2021, observado o disposto no seu § 2.º, serão ordenados separadamente, 
em lista classificatória especial de pequenos credores.
§ 3.º A competência para o cumprimento da ordem cronológica de 
pagamentos das categorias de contratos relacionadas no caput deste artigo 
é do Ordenador de Despesa de cada Unidade Gestora - UG, responsável 
pela execução orçamentário-financeira no sistema AFI, e por tornar a 
Programação de Desembolso - PD “APTA” para pagamento.
Art. 2.º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - UNIDADE GESTORA - UG: Unidade orçamentária ou administrativa, 
investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou 
sob descentralização;
II - FONTE DE RECURSOS - FR: é o instrumento de gestão da 
receita e da despesa ao mesmo tempo, pois tem como objetivo assegurar 
que determinadas receitas sejam direcionadas para financiar atividades 
(despesas) governamentais, em conformidade com as leis que regem o 
tema;
III - SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA INTEGRADA - 
AFI: sistema central de contabilidade do Estado, integrado com a execução 
orçamentária, financeira, patrimonial e dívida pública;
IV - ORDENADOR DE DESPESAS: é toda e qualquer autoridade 
de cujos atos resultarem emissão de empenho, liquidação de despesa, 
autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Estado 
ou pela qual este responda;
V - GESTOR FINANCEIRO: é o servidor designado por Portaria 
emitida pelo titular dos órgãos e entidades que integram a Administração 
Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas e 
cadastrado no sistema AFI como responsável pela execução financeira;
VI - GESTOR ORÇAMENTÁRIO: é o servidor designado por Portaria 
emitida pelo titular dos órgãos e entidades que integram a Administração 
Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas e 
cadastrado no sistema AFI como responsável pela execução orçamentária;
VII - PROGRAMAÇÃO DE DESEMBOLSO - PD: é o documento gerado 
no sistema AFI, que permite efetuar a programação de desembolso após a 
liquidação da despesa, possibilitando ao Gestor Financeiro programar seu 
fluxo de caixa com base nas seguintes situações:
a) EM ANÁLISE: é o documento Programação de Desembolso - PD em 
seu estágio inicial;
b) APTA: é o documento Programação de Desembolso - PD com as 
assinaturas do Gestor Financeiro e do Ordenador de Despesas, apto para 
pagamento e aguardando liberação;
c) DISPONÍVEL: é o documento Programação de Desembolso - PD já 
liberado para execução do pagamento e geração de ordem bancária;
d) DERIVADA: é o documento Programação de Desembolso - PD 
gerado de forma automática após o cancelamento da PD na situação de 
APTA ou DISPONÍVEL, nos casos de fracionamento do valor, bloqueio 
judicial, inserção de códigos de barras e de atualização de dados bancários;
VIII - ASSINATURA ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL 
(e-CPF): assinatura feita através de certificado digital, emitido por autoridade 
certificadora credenciada, na forma de lei específica;
IX - RESTOS A PAGAR PROCESSADOS: são as despesas 
empenhadas e liquidadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro.
Art. 3.º A classificação dos valores a pagar na ordem cronológica de 
exigibilidade deverá obedecer às seguintes etapas:
I - atesto da execução do objeto a ser realizado após o recebimento 
da nota fiscal ou da fatura pela Unidade Gestora - UG responsável pela 
execução orçamentário-financeira.
II - registro da liquidação da despesa e emissão da Programação de 
Desembolso - PD, sendo assinados eletronicamente com certificação digital 
(e-CPF), no sistema AFI, tornando-se “APTA”.
§ 1.º A inclusão dos valores a pagar na sequência de pagamentos da 
Unidade Gestora será condicionada ao cumprimento das etapas elencadas 
no artigo 3.º deste Decreto.
§ 2.º Fica estabelecido que a ordem cronológica de exigibilidade na 
Unidade Gestora, terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito 
na sequência de pagamentos, a data e hora em que foi tornada APTA a 
Programação de Desembolso - PD, independentemente do respectivo 
número do documento.
§ 3.º Todas as Programações de Desembolso - PD’s da Unidade 
Gestora, que estão na mesma classificação de ordem cronológica de data e 
hora, devem ser liberadas simultaneamente para pagamento pelo seu valor 
total.
§ 4.º A liberação de pagamento total das Programações de Desembolso 
- PD’s que estão na mesma classificação de ordem cronológica de data e 
hora deverá ocorrer conforme a disponibilidade financeira da respectiva 
Unidade Gestora.
§ 5.º Em caso de insuficiência financeira na Unidade Gestora para a 
liberação do pagamento total das Programações de Desembolso - PD’s que 
estão na mesma classificação de ordem cronológica de data e hora, deve-se 
priorizar:
I - prestação de serviços;
II - fornecimento de bens;
III - realização de obras;
IV - locações.
§ 6.º Dentro da mesma categoria de contrato e na mesma ordem 
cronológica de data e hora, deve ser obedecida a ordem crescente de 
valores.
§ 7.º Não sendo suficiente o saldo financeiro disponível na fonte para 
adimplemento das Programações de Desembolso - PD’s APTAs, de mesma 
ordem cronológica de data e hora e existentes na mesma categoria de 
contrato, deve-se aguardar arrecadação na respectiva fonte de recursos 
para liberação do pagamento.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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