DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 04 de novembro de 2022 5 de perfis de acessos para assinatura eletrônica com certificação digital (e-CPF), nos documentos elencados no artigo 11 deste Decreto, gerados no sistema AFI. § 2.º O Ordenador de Despesa, o Gestor Orçamentário e o Gestor Financeiro da Unidade Gestora devem cadastrar e manter atualizados os dados solicitados para acesso ao sistema AFI. Art. 13. O documento Nota de Dotação - ND, definido no inciso I do artigo 11 deste Decreto deve, obrigatoriamente, ser assinado de forma eletrônica com certificado digital (e-CPF) pelo Gestor Orçamentário da respectiva Unidade Gestora, no sistema AFI com o perfil apropriado. Art. 14. O documento Nota de Empenho - NE, definido no inciso II do artigo 11 deste Decreto deve, obrigatoriamente, ser assinado de forma eletrônica com certificado digital (e-CPF) pelo Gestor Orçamentário e pelo Ordenador de Despesa da respectiva Unidade Gestora, no sistema AFI com o perfil apropriado. Parágrafo único. Nos casos de Nota de Empenho - NE de anulação, o documento gerado deve ser assinado somente pelo Gestor Orçamentário. Art. 15. Os documentos definidos nos incisos III, IV, V, VI ou VII e VIII do artigo 11 deste Decreto devem, obrigatoriamente, ser assinados de forma eletrônica com certificado digital (e-CPF) pelo Gestor Financeiro e pelo Ordenador de Despesa da respectiva Unidade Gestora, no sistema AFI com o perfil apropriado. § 1.º A Programação de Desembolso - PD, ressalvadas aquelas que fazem parte de uma Programação de Desembolso em Lista - PL, torna-se APTA após a assinatura do Ordenador de Despesa, no sistema AFI. § 2.º A Programação de Desembolso - PD, na situação de APTA ou DISPONÍVEL, com o subtipo DERIVADA, deve ser assinada pelo Gestor Financeiro. § 3.º A assinatura na Programação de Desembolso em Lista - PL substitui as assinaturas individuais em cada Programação de Desembolso - PD. § 4.º A assinatura do Ordenador de Despesa na Programação de Desembolso em Lista - PL torna APTA todas as Programações de Desembolso - PD que fazem parte da lista. § 5.º A assinatura da Relação de Ordens Bancárias - RO substitui as assinaturas individuais em cada Ordem Bancária. Art. 16. Os documentos Reconhecimento de Dívidas como Exercícios Anteriores - RD e Reconhecimento de Dívidas como Indenização - RI, definidos nos incisos IX e X do artigo 11 deste Decreto devem, obrigatoria- mente, ser assinados de forma eletrônica com certificado digital (e-CPF) pelo Gestor Orçamentário e pelo Ordenador de Despesa da respectiva Unidade Gestora, no sistema AFI com o perfil apropriado. Art. 17. A Unidade Gestora deve proceder à execução da Programação de Desembolso - PD gerada pelo processo automático da Folha de Pagamento no sistema AFI, para pagamentos de consignados, encargos previdenciários, sociais e outros. Parágrafo único. É dever da Unidade Gestora acompanhar o vencimento dos encargos de Folha de Pagamento, a fim de evitar a incidência de juros e multas, além de eventuais consequências na obtenção das certidões negativas do Estado. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18. O sistema AFI disponibilizará relatórios de Programação de Desembolso - PD em ordem cronológica a serem obedecidas pelo Ordenador de Despesa de cada Unidade Gestora - UG. § 1.º O relatório de Programação de Desembolso - PD em ordem cronológica, disponibilizado pelo sistema AFI, não exime a Unidade Gestora - UG, responsável pela execução orçamentário-financeira, do encargo de reexaminar e conferir a integridade das informações. § 2.º Toda informação inserida na Programação de Desembolso - PD é de exclusiva responsabilidade do Ordenador de Despesas da Unidade Gestora - UG. § 3.º O pagamento da Programação de Desembolso - PD é de inteira responsabilidade do Ordenador de Despesa de cada Unidade Gestora - UG. Art. 19. A responsabilidade pela geração do arquivo de ordens bancárias para envio à instituição financeira por meio eletrônico caberá: I - ao Departamento Financeiro do Estado - DEFIN, da Secretaria Executiva do Tesouro/SEFAZ, quando envolver fontes do tesouro; II - às Unidades Gestoras, nos casos de recursos próprios e de convênios. Parágrafo único. O valor correspondente à ordem bancária de pagamento gerada no sistema AFI, para crédito em conta corrente, deve ser enviado de forma eletrônica para conta bancária cujo CPF ou CNPJ do titular cadastrado seja o mesmo do credor do pagamento. Art. 20. Nos pagamentos de fianças, auxílio funeral, auxílios assisten- ciais, benefícios sociais, bolsas de estudo e pensões alimentícias devolvidas, o credor deve apontar conta bancária válida para recebimento do crédito. Art. 21. Os atos de execução de despesas, regidos por este Decreto, serão produzidos e armazenados por tecnologia que garanta a integridade, autenticidade e a disponibilidade de informação. Parágrafo único. Os dados e informações protegidas por sigilo terão na forma da lei restrição de acesso. Art. 22. A ordem cronológica dos Poderes Judiciário, Legislativo, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado poderá obedecer aos mesmos critérios deste Decreto, mediante solicitação formal à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. Art. 23. A lista de Programação de Desembolso - PD em ordem cronológica será divulgada no Portal da Transparência do Estado do Amazonas, em tempo real, nos termos do Decreto n.º 31.095, de 24 de março de 2011. Art. 24. As transferências da repartição das receitas tributárias aos Municípios devem ser realizadas com os valores das retenções legais já deduzidos, por meio de ordens bancárias eletrônicas, e as informações sobre os valores transferidos disponibilizadas no Sistema de Repartição de Tributos - SRT, com consulta de acesso público no Portal da Transparência Fiscal do Estado, para a correta contabilização pelos entes recebedores. § 1.º A retenção do FUNDEB deve ser efetuada pelo Estado do Amazonas, considerado unidade transferidora, em consonância com o parágrafo único do artigo 20 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020. § 2.º Os valores retidos do FUNDEB nos repasses tributários aos Municípios devem ser transferidos para a conta do Fundo em estabeleci- mento oficial de crédito por meio de ordens bancárias eletrônicas. Art. 25. Conforme previsão expressa no artigo 6.º da Lei Complementar Estadual n.º 175, de 28 de março de 2017, que institui o Regime de Conta Única do Tesouro Estadual, serão gradualmente incorporadas à conta única, arrecadações de recursos próprios, efetuadas pelas unidades gestoras e disponibilizada por meio do sistema AFI a utilização da sistemática do “LIMITE DE SAQUE” por fonte e Unidade Gestora. Art. 26. Ficam revogados os Decretos n.º 40.350, de 28 de fevereiro de 2019, 40.635, de 7 de maio de 2019, 41.232, de 3 de setembro de 2019, 41.674, de 17 de dezembro de 2019 e 45.097, de 4 de janeiro de 2022. Art. 27. Demais procedimentos poderão ser regulamentados por meio de instruções normativas emitidas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. Art. 28. Fica estabelecido o prazo de até 7 de novembro de 2022 para que sejam implementados os ajustes, correções e manutenções que se façam necessárias no sistema AFI para o cumprimento do estabelecido neste Decreto. Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de novembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#112205#5#114384/> Protocolo 112205 <#E.G.B#112204#5#114383> DECRETO N° 46.559, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022. CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto INSETICIDA, na hipótese e condição que estabelece. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO o disposto no art. 18-A da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais; CONSIDERANDO a aprovação do Parecer Conjunto nº 012/2022-SEDECTI/SEFAZ pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 297ª reunião realizada no dia 31 de agosto de 2022, referendada pela Resolução n° 009/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 232/2022-SEDECTI; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 433/2022 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.004263/2022-66, D E C R E T A: Art. 1º Fica concedido, nos termos do art. 18-A da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, adicional de crédito estímulo do ICMS, de forma que o nível VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar