PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 04 de novembro de 2022 4 Art. 4.º Nas ocorrências de bloqueio de Programação de Desembolso - PD, na situação de APTA ou DISPONÍVEL, por determinação judicial, esta é suspensa da ordem cronológica até que sobrevenha uma nova decisão desfazendo o bloqueio anterior. Art. 5.º Havendo necessidade de inserção de códigos de barras, ou, ainda, de atualização de dados bancários na Programação de Desembolso - PD, na situação de APTA ou DISPONÍVEL, haverá o cancelamento da PD e geração de uma nova, na mesma condição da PD anterior, mas com o subtipo DERIVADA e pendente de assinatura eletrônica do Gestor Financeiro da UG responsável. § 1.º Nos casos em que a Programação de Desembolso - PD estiver na situação de DISPONÍVEL e não for possível a realização do pagamento, em função da necessidade de retificação de dados do documento, a fim de impedir o bloqueio da fila de execução e preservar o valor a ser pago ao credor no prazo necessário para o ajuste, torna-se necessário retornar o crédito para a condição anterior de APTO, neste caso a Programação de Desembolso - PD é cancelada e gerada uma nova PD APTA, com o subtipo DERIVADA, suspensa da ordem cronológica, com um novo número, mesmo valor do crédito e com igual data de APTA da Programação de Desembolso - PD original. § 2.º Quando do momento da resolução da questão impeditiva do pagamento cujo crédito retornou à condição de APTO, a partir da retificação dos dados do documento Programação de Desembolso - PD gerado, será novamente criada uma PD APTA, com o subtipo DERIVADA, e cancelada a Programação de Desembolso - PD anterior, com um novo número, mesmo valor do crédito, igual data de APTA da Programação de Desembolso - PD original e retorno imediato para a fila da ordem cronológica. § 3.º A nova PD APTA, com o subtipo DERIVADA, gerada com os dados retificados deve ser assinada pelo Gestor Financeiro. Art. 6.° Excetuam-se das disposições deste Decreto os pagamentos decorrentes de: I - recolhimento das obrigações retidas nos contratos das despesas constantes do artigo 1.º deste Decreto e os demais pagamentos que possam gerar encargos ou prejuízos ao erário, devem ficar fora da ordem cronológica e serem pagos até a data de vencimento; II - despesas referentes aos serviços públicos essenciais, tais como, tratamento e abastecimento de água e esgoto, gás e combustível, substituição de mão de obra na área da saúde, serviços médico-hospita- lares, odontológicos e laboratoriais, produção e distribuição de energia elétrica, transporte coletivo, telefonia, acesso à internet, serviços postais; III - serviços fornecidos por entidades da administração indireta do Governo do Estado do Amazonas e por serviços sociais autônomos instituídos pelo Poder Executivo do Estado do Amazonas, além de outros pagamentos a entes públicos; IV - termos de acordo judicial e extrajudicial, celebrados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; V - vale transporte, vale alimentação, plano de saúde, os contratos de agenciamento para estagiários; VI - direitos autorais, os contratos de operacionalização de unidades prisionais, contrato de concessão administrativa - PPP; VII - casos que não se enquadram nas categorias: fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual. Parágrafo único. Nos contratos de prestação de serviços, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregulari- dade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), após a Programação de Desembolso - PD na situação de “APTA”, não afeta a manutenção do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, devendo, nesse caso, a Unidade Gestora - UG contratante reter parte do pagamento devido à contratada, limitada a retenção ao valor inadimplido. Art. 7.° A quebra da ordem cronológica de pagamentos para uma Programação de Desembolso - PD, na situação de APTA, somente ocorrerá quando presentes relevantes razões de interesse público, desde que devidamente justificada pelo Ordenador de Despesa, responsável pela execução orçamentário-financeira e autorizada pela Controladoria Geral do Estado - CGE. § 1.º Consideram-se relevantes razões de interesse público as seguintes situações: I - grave perturbação da ordem, situação de emergência, ou calamidade pública; II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, constantes das alíneas “a” a “e”, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato: a) de administração tributária, contábil, orçamentária, financeira, e da dívida pública; b) de controle interno; c) de gestão administrativa, como compras eletrônicas, contratos, estoques, patrimônio, recursos humanos, folha de pagamento, protocolo, dentre outros relacionados à atividade fim do órgão ou entidade; d) da matriz econômica e ambiental do Estado do Amazonas; e) da Governadoria; IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funciona- mento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional, sendo considerados contratos relacionados aos serviços públicos de relevância ou cumprimento da missão institucional: a) os contratos de terceirização de mão de obra; b) o fornecimento de medicamentos e de produtos para a saúde, a alimentação hospitalar e a merenda escolar; c) a prestação de serviços médicos, hospitalares e laboratoriais; d) os contratos de gestão e termos de parceria; e) os contratos de locação de viaturas e de administração das unidades prisionais; VI - cumprimento de decisão judicial; VII - as demais disposições previstas em Lei. § 2.º A quebra da ordem cronológica em relação ao inciso VI do § 1.º deste artigo fica excetuada da justificativa pelo Ordenador de Despesas e não se submete a autorização da Controladoria Geral do Estado - CGE. § 3.º Após a autorização da quebra da ordem cronológica por parte da Controladoria Geral do Estado - CGE, o sistema AFI deve retirar a respectiva Programação de Desembolso - PD da respectiva fila da ordem cronológica da Unidade Gestora. Art. 8.° Com o fim de salvaguardar o direito fundamental de acesso à informação, nos termos da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, os pagamentos realizados e a realizar serão disponibilizados, diariamente, no Portal da Transparência do Estado do Amazonas, conforme a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentam a eventual quebra da ordem. Parágrafo Único. O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, assim como as justifica- tivas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem. Art. 9.° As Programações de Desembolsos - PD’s de restos a pagar processados deverão apresentar ordens cronológicas próprias a serem dispostas, separadamente, por Unidade Gestora - UG e para cada fonte diferenciada de recursos, respeitadas as respectivas data e hora de situação de APTA das Programações de Desembolsos - PD’s, subdivididas nas seguintes categorias de contratos: fornecimento de bens; locações; prestação de serviços; realização de obras. Art. 10. Fica vedada a quebra de Programação de Desembolso - PD com pagamento parcial, exceto: I - no caso de insuficiência financeira, quando autorizado pelo Governador do Estado, ou por meio de acordo judicial e extrajudicial; II - quando determinado por decisão judicial. CAPÍTULO II DA ASSINATURA ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL (e-CPF) Art. 11. A assinatura eletrônica com certificação digital (e-CPF) será obrigatória nos documentos de execução da despesa pública gerados no sistema AFI, sem prejuízo de outros documentos: I - Nota de Dotação - ND; II - Nota de Empenho - NE; III - Nota de Lançamento - NL; IV - Programação de Desembolso - PD; V - Programação de Desembolso - PD DERIVADA; VI - Ordem Bancária - OB; VII - Relação de Ordens Bancárias - RO; VIII - Programação de Desembolso em Lista - PL; IX - Reconhecimento de Dívidas como Exercícios Anteriores - RD; X - Reconhecimento de Dívidas como Indenização - RI. Parágrafo único. Os documentos constantes neste artigo serão considerados emitidos e válidos, após a assinatura eletrônica, com certificação digital (e-CPF). Art. 12. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por meio da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual, poderá publicar instrução normativa disciplinando a utilização da assinatura eletrônica com certificação digital (e-CPF), nos documentos do sistema AFI. § 1.º Compete ao Departamento de Contabilidade Pública do Estado - DECON, da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual/SEFAZ, a liberação VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar