DOEAM 04/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 04 de novembro de 2022 7
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 444/2022 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n. 01.01.016101.004417/2022-10,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária RL COMÉRCIO DE PRODUTOS 
ALIMENTÍCIOS EIRELI-ME., estabelecida na Rua São João, nº 111, Santo 
Antônio, Sala 1, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 18.395.451/0003-00 
e no CCA sob o nº 06.201.483-8, para fabricação do produto Farinha de 
Tapioca, NCM/SH: 1903.00.00, enquadrado como bem de consumo 
industrializado destinado á alimentação,conforme inciso V do art. 13 do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao 
incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 75% (cinquenta e cinco por 
cento), conforme o disposto no inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado 
pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 04 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#112208#7#114387/>
Protocolo 112208
<#E.G.B#112209#7#114388>
DECRETO Nº 46.563, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
RODRIGUES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES 
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
a 
aprovação 
do 
Parecer 
de 
Análise 
nº 
116/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado 
do Amazonas - CODAM, na 297ª reunião realizada no dia 31 de agosto 
de 2022, referendada pela Resolução n° 009/2022-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 212/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 457/2022 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n. 01.01.016101.004490/2022-91,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
ICMS à sociedade empresária RODRIGUES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
COLCHÕES LTDA., estabelecida na Avenida Presidente Getúlio Vargas, 
Sala B, Parque El Saddai, Rio Preto da Eva-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 
41.032.961/0001-65, e no CCA sob o nº 06.301.130-1, para fabricação dos 
produtos a seguir citados, enquadrados como bem intermediário, conforme 
inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 
2003:
I - Artefatos de Espuma, NCM/SH: 3921.13.90 e 3921.13.10;
II - Artefatos de Madeira (Exceto para Construção Civil, 
Armazenagem, Transporte ou Embalagem), NCM/SH: 4421.99.00.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo, 
fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 04 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#112209#7#114388/>
Protocolo 112209
<#E.G.B#112210#7#114389>
DECRETO Nº 46.564, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária SAT 
BRAS INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
a 
aprovação 
do 
Parecer 
de 
Análise 
nº 
113/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado 
do Amazonas - CODAM, na 297ª reunião realizada no dia 31 de agosto 
de 2022, referendada pela Resolução n° 009/2022-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 213/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 458/2022 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n. 01.01.016101.004496/2022-69,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
ICMS à sociedade empresária SAT BRAS INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA 
AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Rod Torquato Tapajós, nº 8046, Colônia 
Santo Antônio, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 03.521.296/0001-84 e 
no CCA sob o nº 06.390.099-8, para fabricação do produto Placa de Circuito 
Impresso Montada para Áudio e Vídeo, NCM/SH: 8529.90.90, 8529.90.20, 
8518.90.90 e 8529.90.12, enquadrado como placas de circuito impresso 
montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, conforme inciso 
II do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de 
dezembro de 2003.
Parágrafo único. produto de que trata o caput deste artigo faz jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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