DOEAM 04/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 04 de novembro de 2022
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corresponda a 100% (cem por cento), ao produto INSETICIDA, NCM/SH
3808.91.19.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e do
pagamento do ICMS de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de
2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários
destinados à industrialização do produto de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos por 3 (três) anos a contar de 1º de outubro de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 04 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#112204#6#114383/>
Protocolo 112204
<#E.G.B#112206#6#114385>
DECRETO Nº 46.560, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a
aprovação
do
Parecer
de
Análise
nº
107/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado
do Amazonas - CODAM, na 297ª reunião realizada no dia 31 de agosto
de 2022, referendada pela Resolução n° 009/2022-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 220/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 431/2022 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n. 01.01.016101.004241/2022-04,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS à sociedade empresária YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA.,
estabelecida na Rua Rio Jaguarão, nº 1842, Vila Buriti, Manaus-AM, inscrita
no CNPJ sob o nº 04.817.052/0001-06 e no CCA sob o nº 06.200.155-8,
para fabricação dos produtos a seguir citados, enquadrados como bem
final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003:
I - Subconjunto Pedal de Apoio para Ciclomotores, Motonetas,
Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos, NCM/SH: 8714.10.00;
II - Partes e Peças Estampadas e/ou Formatadas para Ciclomotores,
Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos, NCM/SH: 7317.00.90,
8421.91.99, 8714.94.90, 8714.10.00, 8413.91.90, 8409.91.90, 7315.19.00,
8483.90.00, 8511.90.00, 8421.99.99.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo
fazem jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS correspondente a
55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art.
16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 04 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#112206#6#114385/>
Protocolo 112206
<#E.G.B#112207#6#114386>
DECRETO N° 46.561, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022.
CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento
do ICMS ao produto LUMINÁRIA COM FONTE DE
LUZ EM ESTADO SÓLIDO, na hipótese e condição que
estabelece.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 18-A da Lei nº 2.826, de 29 de
setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos
Fiscais e Extrafiscais;
CONSIDERANDO a Portaria Interministerial ME/MCTIC nº 4, de 30 de
janeiro de 2020, que estabelece processo produtivo e a nomenclatura do
produto;
CONSIDERANDO
a
aprovação
do
Parecer
Conjunto
nº
007/2022-SEDECTI/SEFAZ pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado
do Amazonas - CODAM, na 297ª reunião realizada no dia 31 de agosto
de 2022, referendada pela Resolução n° 009/2022-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 264-A/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 437/2022 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.016101.004290/2022-39,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido, nos termos do art. 18-A da Lei nº 2.826, de 29
de setembro de 2003, que regulamenta a Política de Incentivos Fiscais e
Extrafiscais, adicional de crédito estímulo do ICMS, de forma que o nível
corresponda a 100% (cem por cento), ao produto LUMINÁRIA COM FONTE
DE LUZ EM ESTADO SÓLIDO, NCM/SH 9405.42.00.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e do
pagamento do ICMS de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de
2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários
destinados à industrialização do produto de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos por 3 (três) anos a contar de 1º de outubro de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 04 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#112207#6#114386/>
Protocolo 112207
<#E.G.B#112208#6#114387>
DECRETO Nº 46.562, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
RL COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
EIRELI-ME.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a
aprovação
do
Parecer
de
Análise
nº
132/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado
do Amazonas - CODAM, na 297ª reunião realizada no dia 31 de agosto
de 2022, referendada pela Resolução n° 009/2022-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 181/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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