DOEAM 04/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 04 de novembro de 2022
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corresponda a 100% (cem por cento), ao produto INSETICIDA, NCM/SH 
3808.91.19.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e do 
pagamento do ICMS de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de 
2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários 
destinados à industrialização do produto de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos por 3 (três) anos a contar de 1º de outubro de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 04 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#112204#6#114383/>
Protocolo 112204
<#E.G.B#112206#6#114385>
DECRETO Nº 46.560, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
a 
aprovação 
do 
Parecer 
de 
Análise 
nº 
107/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado 
do Amazonas - CODAM, na 297ª reunião realizada no dia 31 de agosto 
de 2022, referendada pela Resolução n° 009/2022-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 220/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 431/2022 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n. 01.01.016101.004241/2022-04,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
ICMS à sociedade empresária YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA., 
estabelecida na Rua Rio Jaguarão, nº 1842, Vila Buriti, Manaus-AM, inscrita 
no CNPJ sob o nº 04.817.052/0001-06 e no CCA sob o nº 06.200.155-8, 
para fabricação dos produtos a seguir citados, enquadrados como bem 
final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003:
I - Subconjunto Pedal de Apoio para Ciclomotores, Motonetas, 
Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos, NCM/SH: 8714.10.00;
II - Partes e Peças Estampadas e/ou Formatadas para Ciclomotores, 
Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos, NCM/SH: 7317.00.90, 
8421.91.99, 8714.94.90, 8714.10.00, 8413.91.90, 8409.91.90, 7315.19.00, 
8483.90.00, 8511.90.00, 8421.99.99.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo 
fazem jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS correspondente a 
55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 
16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 04 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#112206#6#114385/>
Protocolo 112206
<#E.G.B#112207#6#114386>
DECRETO N° 46.561, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022.
CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento 
do ICMS ao produto LUMINÁRIA COM FONTE DE 
LUZ EM ESTADO SÓLIDO, na hipótese e condição que 
estabelece.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição 
do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 18-A da Lei nº 2.826, de 29 de 
setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos 
Fiscais e Extrafiscais;
CONSIDERANDO a Portaria Interministerial ME/MCTIC nº 4, de 30 de 
janeiro de 2020, que estabelece processo produtivo e a nomenclatura do 
produto;
CONSIDERANDO 
a 
aprovação 
do 
Parecer 
Conjunto 
nº 
007/2022-SEDECTI/SEFAZ pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado 
do Amazonas - CODAM, na 297ª reunião realizada no dia 31 de agosto 
de 2022, referendada pela Resolução n° 009/2022-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 264-A/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 437/2022 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.016101.004290/2022-39,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido, nos termos do art. 18-A da Lei nº 2.826, de 29 
de setembro de 2003, que regulamenta a Política de Incentivos Fiscais e 
Extrafiscais, adicional de crédito estímulo do ICMS, de forma que o nível 
corresponda a 100% (cem por cento), ao produto LUMINÁRIA COM FONTE 
DE LUZ EM ESTADO SÓLIDO, NCM/SH 9405.42.00.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e do 
pagamento do ICMS de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de 
2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários 
destinados à industrialização do produto de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos por 3 (três) anos a contar de 1º de outubro de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 04 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#112207#6#114386/>
Protocolo 112207
<#E.G.B#112208#6#114387>
DECRETO Nº 46.562, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
RL COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 
EIRELI-ME.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
a 
aprovação 
do 
Parecer 
de 
Análise 
nº 
132/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado 
do Amazonas - CODAM, na 297ª reunião realizada no dia 31 de agosto 
de 2022, referendada pela Resolução n° 009/2022-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 181/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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