DOEAM 04/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 04 de novembro de 2022 7
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 444/2022 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n. 01.01.016101.004417/2022-10,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária RL COMÉRCIO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS EIRELI-ME., estabelecida na Rua São João, nº 111, Santo
Antônio, Sala 1, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 18.395.451/0003-00
e no CCA sob o nº 06.201.483-8, para fabricação do produto Farinha de
Tapioca, NCM/SH: 1903.00.00, enquadrado como bem de consumo
industrializado destinado á alimentação,conforme inciso V do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao
incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 75% (cinquenta e cinco por
cento), conforme o disposto no inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 04 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#112208#7#114387/>
Protocolo 112208
<#E.G.B#112209#7#114388>
DECRETO Nº 46.563, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
RODRIGUES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a
aprovação
do
Parecer
de
Análise
nº
116/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado
do Amazonas - CODAM, na 297ª reunião realizada no dia 31 de agosto
de 2022, referendada pela Resolução n° 009/2022-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 212/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 457/2022 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n. 01.01.016101.004490/2022-91,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS à sociedade empresária RODRIGUES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
COLCHÕES LTDA., estabelecida na Avenida Presidente Getúlio Vargas,
Sala B, Parque El Saddai, Rio Preto da Eva-AM, inscrita no CNPJ sob o nº
41.032.961/0001-65, e no CCA sob o nº 06.301.130-1, para fabricação dos
produtos a seguir citados, enquadrados como bem intermediário, conforme
inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003:
I - Artefatos de Espuma, NCM/SH: 3921.13.90 e 3921.13.10;
II - Artefatos de Madeira (Exceto para Construção Civil,
Armazenagem, Transporte ou Embalagem), NCM/SH: 4421.99.00.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo,
fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 04 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#112209#7#114388/>
Protocolo 112209
<#E.G.B#112210#7#114389>
DECRETO Nº 46.564, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária SAT
BRAS INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a
aprovação
do
Parecer
de
Análise
nº
113/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado
do Amazonas - CODAM, na 297ª reunião realizada no dia 31 de agosto
de 2022, referendada pela Resolução n° 009/2022-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 213/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 458/2022 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n. 01.01.016101.004496/2022-69,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS à sociedade empresária SAT BRAS INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA
AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Rod Torquato Tapajós, nº 8046, Colônia
Santo Antônio, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 03.521.296/0001-84 e
no CCA sob o nº 06.390.099-8, para fabricação do produto Placa de Circuito
Impresso Montada para Áudio e Vídeo, NCM/SH: 8529.90.90, 8529.90.20,
8518.90.90 e 8529.90.12, enquadrado como placas de circuito impresso
montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, conforme inciso
II do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Parágrafo único. produto de que trata o caput deste artigo faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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