DOEAM 04/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 04 de novembro de 2022
12
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 04 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#112212#12#114391/>
Protocolo 112212
<#E.G.B#112213#12#114392>
DECRETO Nº 46.567, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
J DA SILVA PICANÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
MOBILIÁRIOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
a 
aprovação 
do 
Parecer 
de 
Análise 
nº 
135/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado 
do Amazonas - CODAM, na 297ª reunião realizada no dia 31 de agosto 
de 2022, referendada pela Resolução n° 009/2022-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 173/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 446/2022 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n. 01.01.016101.004421/2022-88,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária J DA SILVA PICANÇO INDÚSTRIA E 
COMÉRCIO DE MOBILIÁRIOS, estabelecida na Rua Tobias Barbosa, nº 
97, Térreo, Morro da Liberdade, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 
04.409.009/0001-01 e no CCA sob o nº 06.201.026-3, para fabricação dos 
produtos a seguir citados:
I - Divisória em Laminado de Fibra Celulose com Resina e Nylon, 
NCM/SH: 9403.89.00;
II - Móveis em Laminado de Fibra Celulose com Resina e Nylon, 
NCM/SH: 9403.89.00.
§ 1º. O produto elencado no inciso I deste artigo é enquadrado como 
bem final, cujo processo produtivo é caracterizado como elementar, 
nos termos do inciso VIII do art. 13 c/c item 15 do Anexo III, ambos do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 
2003, fazendo jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 55% 
(cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
§ 2º. O produto elencado no inciso II deste artigo é enquadrado como 
bem final,nos termos do inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus ao incentivo 
fiscal de crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), 
conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003;
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único. O incentivo fiscal referente ao produto elencado no 
inciso I do art. 1º, está condicionado ao recolhimento da contribuição 
financeira em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, 
Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de 
que trata o item 8, da alínea “c”, do inciso XIII, do art. 22 do Regulamento 
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá :
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, 
do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no 
Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras 
unidades da Federação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 04 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#112213#12#114392/>
Protocolo 112213
<#E.G.B#112214#12#114393>
DECRETO Nº 46.568, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
NATUCARNE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI .
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
a 
aprovação 
do 
Parecer 
de 
Análise 
nº 
114/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado 
do Amazonas - CODAM, na 297ª reunião realizada no dia 31 de agosto 
de 2022, referendada pela Resolução n° 009/2022-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 210/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 450/2022 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n. 01.01.016101.004442/2022-01,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
ICMS à sociedade empresária NATUCARNE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS 
EIRELI, estabelecida na Avenida do Turismo, nº 13740, Galpão 01, Tarumã, 
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 15.715.624/0001-62 e no CCA 
sob o nº 06.200.971-0, para fabricação do produto Carne Beneficiada de 
Bovinos - Carne Moída, NCM/SH: 0201.30.00, 0201.20.10, 0201.20.20, 
0202.30.00, 0201.20.90 e 0201.10.00, enquadrado como bem de consumo 
industrializado destinado á alimentação, conforme inciso V do art. 13 do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao 
incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 75% (cinquenta e cinco por 
cento), conforme o disposto no inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado 
pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 04 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar