PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 04 de novembro de 2022 12 Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 2022. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de novembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANGELUS CRUZ FIGUEIRA Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#112212#12#114391/> Protocolo 112212 <#E.G.B#112213#12#114392> DECRETO Nº 46.567, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária J DA SILVA PICANÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOBILIÁRIOS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 135/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 297ª reunião realizada no dia 31 de agosto de 2022, referendada pela Resolução n° 009/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 173/2022-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 446/2022 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.004421/2022-88, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária J DA SILVA PICANÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOBILIÁRIOS, estabelecida na Rua Tobias Barbosa, nº 97, Térreo, Morro da Liberdade, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.409.009/0001-01 e no CCA sob o nº 06.201.026-3, para fabricação dos produtos a seguir citados: I - Divisória em Laminado de Fibra Celulose com Resina e Nylon, NCM/SH: 9403.89.00; II - Móveis em Laminado de Fibra Celulose com Resina e Nylon, NCM/SH: 9403.89.00. § 1º. O produto elencado no inciso I deste artigo é enquadrado como bem final, cujo processo produtivo é caracterizado como elementar, nos termos do inciso VIII do art. 13 c/c item 15 do Anexo III, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; § 2º. O produto elencado no inciso II deste artigo é enquadrado como bem final,nos termos do inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Parágrafo único. O incentivo fiscal referente ao produto elencado no inciso I do art. 1º, está condicionado ao recolhimento da contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de que trata o item 8, da alínea “c”, do inciso XIII, do art. 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá : I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 2022. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de novembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANGELUS CRUZ FIGUEIRA Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#112213#12#114392/> Protocolo 112213 <#E.G.B#112214#12#114393> DECRETO Nº 46.568, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária NATUCARNE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI . O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 114/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 297ª reunião realizada no dia 31 de agosto de 2022, referendada pela Resolução n° 009/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 210/2022-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 450/2022 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.004442/2022-01, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária NATUCARNE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI, estabelecida na Avenida do Turismo, nº 13740, Galpão 01, Tarumã, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 15.715.624/0001-62 e no CCA sob o nº 06.200.971-0, para fabricação do produto Carne Beneficiada de Bovinos - Carne Moída, NCM/SH: 0201.30.00, 0201.20.10, 0201.20.20, 0202.30.00, 0201.20.90 e 0201.10.00, enquadrado como bem de consumo industrializado destinado á alimentação, conforme inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 75% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 2022. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de novembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar