DOEAM 04/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 04 de novembro de 2022 13
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#112214#13#114393/>
Protocolo 112214
<#E.G.B#112215#13#114394>
DECRETO Nº 46.569, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
TITAS INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
a 
aprovação 
do 
Parecer 
de 
Análise 
nº 
170/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado 
do Amazonas - CODAM, na 297ª reunião realizada no dia 31 de agosto 
de 2022, referendada pela Resolução n° 009/2022-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 186/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 452/2022 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n. 01.01.016101.004448/2022-70,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária TITAS INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA., 
estabelecida na Rua Visconde de Sinimbu, QD 15 LT 2 LOTE CP, Flores, 
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 12.839.493/0001-37 e no CCA sob o 
nº 06.201.494-3, para fabricação dos produtos a seguir citados:
I - Flocão de Milho, NCM/SH: 1904.10.00;
II - Feijão Industrializado, NCM/SH: 0713.31.90, 0713.39.90, 
0713.33.29, 0713.34.90, 0713.32.90, 0713.33.19, 0713.35.90, 0713.33.99.
§ 1º. O produto elencado no inciso I deste artigo é enquadrado como 
bem de consumo industrializado destinado à alimentação, nos termos 
do inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 
29 de dezembro de 2003, fazendo jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo 
do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso 
II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
§ 2º. O produto elencado no inciso II deste artigo é enquadrado como bem 
de consumo industrializado destinado à alimentação, cujo processo 
produtivo é caracterizado como elementar, nos termos do inciso V do art. 
13 c/c item 19 do Anexo III, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus ao incentivo fiscal de 
crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o 
disposto no inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único. O incentivo fiscal referente ao produto elencado no 
inciso II do art. 1º está condicionado ao recolhimento da contribuição 
financeira em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, 
Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de 
que trata o item 8, da alínea “c”, do inciso XIII, do art. 22 do Regulamento 
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá:
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, 
do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no 
Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras 
unidades da Federação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 04 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#112215#13#114394/>
Protocolo 112215
<#E.G.B#112216#13#114395>
DECRETO Nº 46.570, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
TITAS INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
a 
aprovação 
do 
Parecer 
de 
Análise 
nº 
171/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado 
do Amazonas - CODAM, na 297ª reunião realizada no dia 31 de agosto 
de 2022, referendada pela Resolução n° 009/2022-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 185/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 451/2022 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n. 01.01.016101.004447/2022-26,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária TITAS INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA., 
estabelecida na Rua Visconde de Sinimbu, QD 15 LT 2 LOTE CP, Flores, 
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 12.839.493/0001-37 e no CCA sob o 
nº 06.201.494-3, para fabricação dos produtos a seguir citados:
I - Arroz Branco/Polido Industrializado, NCM/SH: 1006.30.21;
II - Arroz Integral Natural Industrializado, NCM/SH: 1006.10.92;
III - Flocão de Arroz, NCM/SH: 1104.19.00.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos inciso I, II e III deste artigo 
são enquadrados como bem de consumo industrializado destinado à 
alimentação, nos termos do inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado 
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus ao 
incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por 
cento), conforme o disposto no inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado 
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá:
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, 
do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no 
Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras 
unidades da Federação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 04 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#112216#13#114395/>
Protocolo 112216
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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