DOEAM 13/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 13 de outubro de 2022
20
JANUARIO,
ASSISTENTE
TECNICO
PNM.ANM-III,
matrícula
nº
245.959-0A, a contar de 01/09/2022.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 07 de outubro de 2022.
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#109415#20#111498/>
Protocolo 109415
<#E.G.B#109426#20#111509>
TERMO DE CONTRATO Nº 134/2022
DATA DA ASSINATURA: 13.10.2022. PARTES CONTRATANTES: O
Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado de Educação e
Desporto e, do outro lado, a COOPERATIVA AGRÍCOLA INDÍGENA NOVA
ESPERANÇA - COOINE. OBJETO: Aquisição de gêneros alimentícios da
Agricultura Familiar para atender aos alunos das Escolas Estaduais da
Capital e do Interior do Estado do Amazonas, para atender o calendário
escolar do ano de 2022, por meio do Programa Nacional de Alimentação
Escolar - PNAE, conforme Lei Federal n° 11.947/2009 e Resolução CD/
FNDE n° 06, de 08 de maio de 2020 e alteração pela Resolução n°. 20 de
02 de dezembro de 2020, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação
Escolar (PNAE) e demais documentos normativos, sendo fornecido: Para
o Município de Alvarães: (ID-128533) Abacaxi (1.800 Kg); (ID-129261)
Abóbora (183 Kg); (ID-129265) Banana Pacovã (138 Kg); (ID-129173)
Farinha de Mandioca, classe Amarela, pacote com 1 Kg (275 pacotes);
(ID-129215) Farinha de Mandioca, classe Branca, pacote 1 Kg (549
pacotes); (ID-129277) Macaxeira (275 Kg); (ID-129182) Melancia (1.373
Kg); (ID-33204) Polpa de Frutas, sabor Açaí, embalagem com 1 Kg (2.746
unidades); (ID-128620) Polpa de Frutas, sabor Abacaxi (733 Kg); (ID-128622)
Polpa de Frutas, sabor Acerola (733 Kg); (ID-128623) Polpa de Frutas, sabor
Caju (550 Kg); e, (ID-128624) Polpa de Frutas, sabor Cupuaçu (550 Kg).
Para o município de Tefé: (ID-128533) Abacaxi (5.000 Kg); (ID-129261)
Abóbora (500 Kg); (ID-129265) Banana Pacovã (773 Kg); (ID-129173)
Farinha de Mandioca, classe Amarela, pacote com 1 Kg (1.000 pacotes);
(ID-129215) Farinha de Mandioca, classe Branca, pacote de 1 Kg (3.000
pacotes); (ID-129277) Macaxeira (600 Kg); (ID-129182) Melancia (3.000 Kg);
(ID-129284) Pimenta (800 Kg); (ID-33204) Polpa de Frutas, embalagem com
1 Kg (1.000 unidades); (ID-128620) Polpa de Frutas, sabor Abacaxi (3.000
Kg); (ID-128622) Polpa de Frutas, sabor Acerola (3.000 Kg); (ID-128623)
Polpa de Frutas, sabor Caju (3.000 Kg); (ID-128624) Polpa de Frutas, sabor
Cupuaçu (3.000 Kg); (ID-128625) Polpa de Frutas, sabor Goiaba (3.000 Kg);
e, (ID-128627) Polpa de Frutas, sabor Taperebá (3.000 Kg), em atendimento
ao Memo. n°. 128/2022-GAE/DELOG, Termo de Referência, Parecer n°.
1.827/2022-ASSJUR e especificações das Notas de Empenho que passam
a integrar o presente Termo. Modalidade de Contratação: DISPENSA DE
LICITAÇÃO - CHAMADA PÚBLICA Nº 04/2021-SEDUC, publicada no Diário
Oficial do Estado em 19.11.2021. PRAZO: O prazo de vigência do Contrato
será de doze (12) meses, contados de 13.10.2022 até 13.10.2023, podendo
ser prorrogado mediante Termo Aditivo. VALOR GLOBAL: R$ 386.291,80
(trezentos e oitenta e seis mil, duzentos e noventa e um reais e oitenta
centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária: 028101;
Programa de Trabalho: 12.361.3283.2768.0006, 12.362.3283.2705.0006,
12.361.3283.2768.0006 e 12.362.3283.2705.0006; Natureza de Despesa:
33903053; Fonte de Recurso: 0252, tendo sido emitidas em 13.09.2022 a
Nota de Empenho n°. 0005091 no valor de R$ 6.226,00 (seis mil, duzentos
e vinte e seis reais), a NE n°. 0005094 no valor de R$ 6.134,00 (seis mil,
cento e trinta e quatro reais), a NE n°. 0005098 no valor de R$ 22.292,00
(vinte e dois mil, duzentos e noventa e dois reais) e a NE n°. 0005102 no
valor de R$ 22.108,00 (vinte e dois mil, cento e oito reais). O valor de R$
329.531,80 (trezentos e vinte e nove mil, quinhentos e trinta e um reais e
oitenta centavos) será empenhado no exercício vindouro conforme disponi-
bilidade orçamentária. FUNDAMENTO DO ATO: Processo Administrativo
nº. 01.01.028101.013217/2022-37.
THIAGO SOUZA DE SOUZA
Coordenador do Núcleo de Gestão de Contratos e Convênios
<#E.G.B#109426#20#111509/>
Protocolo 109426
<#E.G.B#109432#20#111515>
GOVERNO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS - CEE/AM
RESOLUÇÃO N° 088, DE 28 DE JUNHO DE 2022.
Regulamenta para o ano de 2021, a progressão dos estudantes matriculados
na Rede Estadual de Ensino, em todas as etapas e modalidades da
Educação Básica e dá outras providências.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, com base na Lei nº 2365, de 11 de
dezembro de 1995;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.040/2020 de 18 de agosto de 2020, que
estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o
estado de calamidade pública, em consonância com a Lei 14.218/2021, de
13 de outubro de 2021;
CONSIDERANDO o Parecer CNE/CP nº 2/2020, de 10 de dezembro de
2020 e Parecer CNE/CP nº 19/2020, de 10 de dezembro de 2020, que
instituem Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação dos
dispositivos da Lei n° 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece
normas educacionais excepcionais a serem adotadas pelos sistemas de
ensino, instituições e redes escolares públicas, privadas, comunitárias e
confessionais, durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto
Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Governamental nº 43.342/2021, de 29 de
janeiro de 2021, que dispõe sobre o retorno às aulas na modalidade não
presencial em todo o território do Estado do Amazonas, no âmbito das redes
privada e pública de ensino e dá outras providências.
CONSIDERANDO o Decreto Governamental nº 43.597/2021, de 20 de
março de 2021, que dispõe sobre o retorno facultativo das aulas semipre-
senciais e presenciais do ensino fundamental I e II, ofertadas por instituições
criadas e mantidas pela iniciativa privada, dos cursos técnicos, estágios,
internatos e cursos do ensino superior ofertados por instituições criadas e
mantidas pela iniciativa privada, relacionados à área de saúde, bem como
do ensino presencial mediado por tecnologia e educação indígena da Rede
Pública Estadual de Ensino, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras
providências;
CONSIDERANDO a Portaria GS 483/2021, de 20 de maio de 2021, que
mantém o Regime Especial de Aulas Não Presenciais e Institui Orientações
Educacionais para a Realização de Aulas e Atividades Pedagógicas
Presenciais e Não Presenciais para o ano escolar de 2021, no contexto da
pandemia e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 2/2021, de 05 de agosto de
2021, que institui Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementa-
ção de medidas no retorno à presencialidade das atividades de ensino e
aprendizagem e para a regularização do calendário escolar e,
CONSIDERANDO o Decreto Governamental nº 44.331/2021, de 09 de
agosto de 2021, que autoriza as aulas na modalidade presencial, na Rede
Estadual Pública e Privada de Ensino, na capital e no interior do Estado do
Amazonas, na forma que especifica,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar, para o ano de 2021, a progressão dos estudantes
matriculados na Rede Estadual de Ensino em todas as etapas e modalidades.
Art. 2º Considerar aprovados os estudantes matriculados na Rede Estadual
em todas as etapas e modalidades de ensino, além dos estudantes
regularmente matriculados no Programa de Correção de Fluxo - Projeto
Avançar, no Ensino Presencial com Mediação Tecnológica, ofertado
pela SEDUC por meio do Centro de Mídias de Educação do Amazonas -
CEMEAM, que participaram, integralmente ou parcialmente, das atividades
pedagógicas programadas e reestruturadas, por motivo de força maior, para
o ano de 2021, e que possuem registros de frequência e de avaliações junto
ao Sistema Integrado de Gestão Educacional do Amazonas (SIGEAM).
Parágrafo único. Os estudantes que não obtiveram registros de frequência e/
ou de avaliações junto ao SIGEAM, ou os que não possuem qualquer indício
de participação das aulas e/ou atividades propostas no decorrer do modelo
remoto, híbrido (combinado de aulas presenciais e não presenciais) e os que
não retornaram às atividades presenciais, permanecerão na mesma série
em que estão matriculados em 2021, com vaga garantida para o ano de
2022.
Art. 3º Instituir a média aritmética para a aprovação de todos os estudantes
matriculados na Rede Estadual de Ensino em todas as etapas e modalidades,
que não obtiveram a média necessária para a aprovação, adotando, em
caráter excepcional a fórmula aritmética a seguir:
Para as Unidades de Ensino cuja Média é 6,0
I - Média Semestral = (AV1+AV2+AV…) / No AV’s = 6,0;
II - Média Final = (1º Sem +2º Sem) = 12 / 2 = 6,0
Para as Unidades de Ensino cuja Média é 7,0
I - Média Semestral = (AV1+AV2+AV…) / No AV’s = 7,0;
II - Média Final = (1º Sem +2º Sem) = 14 / 2 = 7,0
III - Média Trimestral (AV1+AV2+AV…) / No AV’s = 7,0;
IV - Média Final (1º Tri +2º Tri + 3º Tri) = 21 / 3 = 7,0
Parágrafo único. Os resultados finais serão calculados automaticamente
pelo Sistema Integrado de Gestão Educacional do Amazonas - SIGEAM -
considerando as fórmulas aritméticas apresentadas.
Art. 4º Os estudantes matriculados nas turmas de Correção de Fluxo -
Projeto Avançar, que não obtiveram média suficiente para Avançar Muito,
adotarão a regra do art. 3° desta Resolução.
Art. 5º Os estudantes que participaram das atividades no formato remoto,
híbrido ou presencial que obtiveram as médias necessárias à aprovação e
que foram lançadas pelos professores e/ou unidades de ensino de todos
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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