DOEAM 13/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 13 de outubro de 2022
32
DISCIPLINA
CARGA 
HORÁRIA
MÓDULO
Eixos estruturantes e o ensino de Ciências da 
natureza e suas Tecnologias
30h
1°
Metodologia do trabalho científico aplicado ao 
Ensino de Biologia
30h
Métodos Ativos e o Ensino de Biologia
30h
Princípios e práticas para o ensino de 
morfologia e fisiologia celular comparada
45h
Princípios e práticas para o ensino de anatomia 
e fisiologia comparada
45h
2°
Princípios e práticas para o ensino de genética 
e evolução
45h
Princípios e práticas para o ensino de Micro-
biologia
45h
Práticas de ensino de Botânica
45h
Princípios e práticas para o Ensino de zoologia 
comparada
45h
3°
Princípios e práticas para o ensino de ecologia
45h
Educação Ambiental voltada ao ensino de 
Biologia
30h
Trabalho de Conclusão de Curso
30h
CARGA HORÁRIA TOTAL
465h
 
Art. 2º - ESTABELECER que para a obtenção do título de Especialista 
em Ensino de Biologia, será necessário ser aprovado e cumprir a carga 
horária de 465 (quatrocentas e sessenta e cinco) horas, obedecendo ao 
prazo previsto no Edital de seleção.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em 
vigor na data de sua publicação.
SALA 
DE 
REUNIÕES 
DO 
CONSELHO 
UNIVERSITÁRIO 
DA 
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de 
setembro de 2022.
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA
<#E.G.B#109393#32#111476/>
Protocolo 109393
<#E.G.B#109395#32#111478>
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 059/2022 - CONSUNIV
APROVA a alteração da matriz curricular do CURSO DE ESPECIALIZA-
ÇÃO EM ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e 
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas 
atribuições legais e estatutárias;
CONSIDERANDO o que estabelecem o art. 2.º, inciso I, da Lei nº 2.637, de 
12 de janeiro de 2001, e o §2.º, do art. 2.º, do Estatuto da Universidade do 
Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 21.963, de 27 de junho de 
2001, que concede à UEA autonomia pedagógica, quanto às atividades de 
pesquisa, ensino e extensão;
CONSIDERANDO a alteração da matriz curricular do Curso de Especialização 
em Engenharia de Avaliações e Perícias, apresentada pela Câmara de Pesquisa 
e Pós-Graduação da Universidade do Estado do Amazonas, por intermédio da 
Resolução nº. 010/2022 - CPPG;
CONSIDERANDO 
ainda 
o 
que 
consta 
no 
Processo 
nº. 
01.02.011304.001803/2022-95 (UEA).
RESOLVE:
Art. 1º - APROVAR a alteração da matriz curricular do Curso de Especializa-
ção em Engenharia de Avaliações e Perícias, da Universidade do Estado do 
Amazonas - UEA, será necessário cumprir a carga horária de 360 (trezentos 
e sessenta) horas, conforme quadro a baixo:
ORDEM
DISCIPLINA
CARGA 
HORÁRIA
1
Estatística Aplicada às Avaliações
16h
2
Perícias Judiciais, Extrajudiciais e Arbitrais
20h
3
Fundamentos Legais da Avaliação de Imóveis, 
Máquinas e Equipamentos 
24h
4
Avaliação de Alugueis
20h
5
Inferência Estatística na Avaliação de Imóveis, 
Máquinas e Equipamentos
24h
6
Patologias na Construção Civil
20h
7
Patologias em Máquinas e Equipamentos
16h
8
Técnicas de Inspeção em Edificações, 
Máquinas e Equipamentos
20h
9
Perícias em Edificações
20h
10
Avaliação de Imóveis, Máquinas e 
Equipamentos
24h
11
Avaliação Econômica e Análise de Investimento
24h
12
Perícia Orçamentária
16h
13
Patologias em Estruturas de Concreto
16h
14
Técnicas na Elaboração de Laudos Periciais
20h
15
Perícias em Ações Possessórias e Dominiais
20h
16
Avaliação em Desapropriação e Servidão de 
Passagem
16h
17
Perícias em Máquinas e Equipamentos
24h
18
Valoração Econômica do Meio Ambiente e 
Impacto Ambiental
20
CARGA HORÁRIA TOTAL 
360h
Art. 2º - ESTABELECER que para a obtenção do título de Especialista em 
Engenharia de Avaliações e Perícia, será necessário cumprir a carga horária 
de 360 (trezentos e sessenta) horas, obedecendo ao prazo previsto no Edital 
de seleção.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em 
vigor na data de sua publicação.
SALA 
DE 
REUNIÕES 
DO 
CONSELHO 
UNIVERSITÁRIO 
DA 
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de 
setembro de 2022.
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA
<#E.G.B#109395#32#111478/>
Protocolo 109395
<#E.G.B#109399#32#111482>
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 062/2022 - CONSUNIV
Aprova o PPC do Curso de Bacharelado em Administração, de oferta 
especial, via Ensino Presencial Mediado por Tecnologia (EPMT), autorizada 
pela Resolução Nº 003/2019-CONSUNIV, publicada no DOE datado de 
17/01/2019, e pela Resolução Nº 38/2019-CONSUNIV, publicada no DOE 
datado de 11/07/2019, nos municípios de Eirunepé, Lábrea, Maués, Nova 
Olinda do Norte, Novo Aripuanã, Presidente Figueiredo, São Gabriel da 
Cachoeira e Tefé, vinculado à Escola Superior de Ciências Sociais (ESO).
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e 
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas 
atribuições estatutárias; e,
CONSIDERANDO a Autonomia Universitária estabelecida no art. 207 da 
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Nº 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as Diretrizes 
e Bases da Educação Nacional, especialmente, o disposto no inciso II, do 
art. 53, da mencionada Lei que assegura às Universidades, autonomia para 
“fixar os Currículos de seus Cursos e Programas, observadas as Diretrizes 
Gerais pertinentes”;
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso I, do art. 2º, da Lei N.º 2.637, de 
12/01/2001, que concede à UEA autonomia didático-científica, quanto às 
atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como o disposto no §2º, 
do art. 2º, e no inciso IX, do art. 16 do Estatuto, da Universidade do Estado 
do Amazonas, aprovado pelo Decreto Nº 21.963, publicado no DOE em 
27/06/2001;
CONSIDERANDO as exigências referentes à Língua Brasileira de Sinais 
(LIBRAS) dispostas no Decreto Nº 5.626, de 22/12/2005, bem como o 
disposto no Decreto Nº 9.656, de 27 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CES nº 4/2005, de 
13/07/2005 e no Parecer CNE/CES Nº 023/2005, que estabelecem 
as Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Graduação, 
Bacharelado em Administração, bem como o que dispõe a Resolução CNE/
CES Nº 2/2007, de 18/072007, que dispõe sobre carga horária mínima e 
procedimentos relativos à integralização e
duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução Nº 278/2018-CEE/AM, de 
27/12/2018, sobre credenciamento institucional, bem como a criação, 
autorização e organização de cursos de graduação pelas Universidades, no 
exercício de sua autonomia, e sobre o reconhecimento desses cursos pelo 
Conselho Estadual de Educação;
CONSIDERANDO as diretrizes internas dispostas no Plano de Desen-
volvimento Institucional (PDI), 2017-2021 e na Resolução Nº 023/2019-
CONSUNIV/UEA, publicada no DOE, de 16/04/2019;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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