DOEAM 13/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 13 de outubro de 2022 35
10
Gerenciamento do Cronograma e dos Custos do
Projeto
32h
11
Gerenciamento de Contratos, das Aquisições e
da Logística do Projeto
24h
12
Gerenciamento dos Riscos do Projeto
32h
13
Gestão de Pesquisa, Desenvolvimento e
Inovação (P, D & I)
24h
14
Gerenciamento Ágil de Projetos
32h
15
Casos Reais em Gerenciamento de Projetos
28h
CARGA HORÁRIA TOTAL
400h
Art. 2º - ESTABELECER que para a obtenção do título de Especialista MBA
em Gestão de Projetos, será necessário ser aprovado e cumprir a carga
horária de 400 (quatrocentas) horas, obedecendo ao prazo previsto no Edital
de seleção.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
SALA
DE
REUNIÕES
DO
CONSELHO
UNIVERSITÁRIO
DA
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de
setembro de 2022.
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA
<#E.G.B#109401#35#111484/>
Protocolo 109401
<#E.G.B#109403#35#111486>
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 058/2022 - CONSUNIV
Aprova o Projeto Pedagógico do Curso Superior de Tecnologia em
Mineração, de oferta especial, na modalidade de Ensino Presencial Modular
(EPM), nos municípios de Barcelos, Novo Aripuanã e Presidente Figueiredo,
vinculado à Escola Superior de Tecnologia (EST).
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, usando de suas
atribuições estatutárias;
CONSIDERANDO a autonomia universitária estabelecida no Art. 207 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Nº 9.394/96, de 20 de dezembro de
1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especial-
mente, em seu Art. 53, inciso II que assegura às Universidades autonomia
para “fixar os Currículos de seus Cursos e Programas, observadas as
Diretrizes Gerais pertinentes”;
CONSIDERANDO ao que dispõe o Art. 2º, inciso I, da Lei Nº 2.637 de 12
de janeiro de 2001, que concede à UEA autonomia pedagógica, quanto às
atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como o disposto no §2º,
do Art. 2º, bem como o inciso IX do Art. 16 do Estatuto da Universidade do
Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto 21.963, de 27 de junho de
2001;
CONSIDERANDO as Diretrizes postas no PDI 2017-2021 aprovado pela
Resolução Nº 53/2017-CONSUNIV/UEA e bem como na Resolução Nº
023/2019-CONSUNIV, de 16/04/2019 que dispõe sobre a elaboração dos
projetos pedagógicos dos cursos de graduação;
CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de
Tecnologia: Resolução CNE/CP Nº 3 de 18/12/2002; o Parecer CNE/CES Nº
436 de 02/04/2001; o Parecer CNE/CES N° 277 de 07/12/2006; o Catálogo
Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia de 2016; e o Parecer CNE/
CES Nº 239 de 06/11/2008;
CONSIDERANDO as normas da Resolução Nº 278/2018-CEE/AM, de
07/05/2019, que versam sobre a criação, autorização e reconhecimento de
cursos de graduação pelas universidades, no exercício de sua autonomia, e
sobre o reconhecimento desses cursos pelo Conselho Estadual de Educação
do Amazonas-CEE/AM e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução Nº. 036/2018-CONSUNIV que aprovou a
criação do Curso Superior de Tecnologia em Mineração, de oferta especial,
na modalidade de Ensino Presencial Modular (EPM), nos municípios de
Barcelos, Novo Aripuanã e Presidente Figueiredo, vinculado à Escola
Superior de Tecnologia (EST).
CONSIDERANDO o Projeto Pedagógico do Curso Superior de Tecnologia
em Mineração, apresentado pela Escola Superior de Tecnologia - EST,
via Siged, sob o numero do Processo Nº 01.02.011304.022047/2022-38
foi aprovado pelo Núcleo Docente Estruturante do Curso e aprovado Ad
Referendum do Conselho Acadêmico da Unidade está em consonância com
as Diretrizes Internas da UEA;
CONSIDERANDO a aprovação do Projeto Pedagógico do Curso Superior
de Tecnologia em Mineração pela Câmara de Ensino de Graduação - CAEG
na reunião do dia 15/09/2022;
CONSIDERANDO a decisão do Conselho Universitário, na reunião realizada
no dia 28 de setembro de 2022.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Projeto Pedagógico do Curso Superior de Tecnologia em
Mineração, de oferta especial, na modalidade de Ensino Presencial Modular
(EPM), nos municípios de Barcelos, Novo Aripuanã e Presidente Figueiredo,
vinculado à Escola Superior de Tecnologia (EST).
Art. 2º O Curso Superior de Tecnologia em Mineração têm o seu currículo
organizado de forma a garantir a formação e a qualificação do Tecnólogo
com conhecimento técnico para atuar nas áreas de recursos naturais e
meio ambiente tais como: prospecção geológica, geofísica e geoquímica,
pesquisa mineral, planejamento, lavra e tratamento de bens minerais e
agregar valores ambientais, segurança, sociais e econômicos nas áreas de
atuação e além das áreas supracitadas:
§1º O egresso do CST em Mineração formado pela UEA também poderá
atuar nas áreas a seguir:
a. Atividades específicas de planejamento e lavra de minas;
b. Projetos de identificação, qualificação e quantificação de jazimentos
minerais, QA/QC (asseguridade e controle de banco de dados);
c. Estabilidade geotécnica em minas subterrâneas e a céu aberto;
d. Elaboração de mapeamento geológico-estrutural-pedológico-topográfico;
e. Equipamentos de perfuração, amostragem e transporte;
f. Caracterização de minérios sob os aspectos físico, físico-químico,
mineralógico e granulométrico (cominuição, britagem e moagem);
peneiramento (separação por tamanhos); classificação (ciclonagem clas-
sificação em espiral); concentração (gravimétrica, magnética, eletrostática,
flotação); desaguamento espessamento e filtragem;
g. Secagem (secador rotativo, spray dryer, de leito fluidizado); disposição
de rejeito);
h. Operação de equipamentos de análise mineralógica, granulométrica, de
fragmentação e de separação;
i. Beneficiamento de rochas ornamentais;
j. Manuseio e armazenamento de explosivos e seus acessórios;
k. Sensoriamento remoto, GIS, Banco de Dados, QA/QC;
l. Aplicação de medidas de controle e proteção ambiental nos sítios de
mineração.
m. Inspeção e monitoramento de barragens e bacias de rejeitos/resíduos;
n. Empresas de mineração, petróleo, óleo e gás; água subterrânea, de meio
ambiente, de equipamentos de mineração e de consultoria (empreender);
o. Centros de pesquisa e tecnologia em mineração.
§2º O currículo do CST em Mineração da UEA oferta aos ingressos no
curso componentes curriculares de fundamentação teórica nas áreas
de Matemática, Física, Química, Estatística, Informática, Geociências e
componentes curriculares específicos e de aplicação prática na área de
atuação do profissional, e o desdobramento de todos os componentes
curriculares de formação básica, formação específica e formação profissional
encontra-se no anexo desta Resolução.
Art. 3º A organização curricular do CST em Mineração utiliza o sistema de
crédito, na qual um crédito teórico equivale a 15 horas/aula e um crédito
prático equivale a 30 horas/aula.
Art. 4º Os componentes curriculares oferecidos no período especial têm a
mesma duração em horas - aula das oferecidas em período regular, porém
ministradas em regime intensivo, cuja carga horária diária não poderá
ultrapassar 08 (oito) horas de trabalho acadêmico efetivo.
Art. 5º O turno de funcionamento do curso é vespertino, das 13:00h às 18:00h,
nos três municípios (Barcelos, Novo Aripuanã e Presidente Figueiredo).
Art. 6º Por se tratar de curso de oferta especial, o prazo mínimo e máximo de
integralização do CST em Mineração é de 7 (sete semestres) letivos.
Art. 7º Para conclusão do curso de Superior de Tecnologia de Mineração,
faz-se necessário o discente apresentar em seminário público, o Trabalho
de Conclusão de Curso (TCC), individual ou em dupla, avaliado previamente
pelos docentes e convidados, sob a forma de: projeto de pesquisa, ou
pesquisa intervenção ou desenvolvimento de softwares e aplicativos na área
da mineração.
Art. 8º Ficam aprovados: o Apêndice A que consta o Ementário; o Apêndice
B que consta a Normatização das disciplinas de prática profissional; o
Apêndice C que consta a normatização para os Trabalhos de Conclusão de
Curso -TCC; o Apêndice D que consta o Corpo Docente
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução ficará
publicada no Portal da UEA, em caráter permanente, e entrará em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas.
SALA DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO
DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de de 2022.
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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