DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 10 de outubro de 2022 3 DECRETO N.º 46.444, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022. DECLARA situação de emergência no Estado do Amazonas, nas áreas dos municípios de Careiro, Careiro da Várzea e Manaquiri, afetados pelo colapso das pontes nos quilômetros 23 e 25 da rodovia federal BR-319, classi- ficados como Desastre n.º 2.4.1.0.0 do COBRADE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso XI, da Constituição Estadual, e artigo 7.º, inciso VII, da Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 54, inciso XI, da Constituição Estadual, compete privativamente ao Governador do Estado declarar situação de emergência; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 7.º, inciso VII, da Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, compete aos Estados declarar, quando for o caso, situação de emergência; CONSIDERANDO que o § 2.º do artigo 10 da Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008, estabelece que o Governador do Estado poderá praticar o ato de declaração, atingindo um ou mais Municípios, em circunstâncias de desastres que venham a exigir a ação imediata na esfera de sua admi- nistração; CONSIDERANDO o colapso da ponte sobre o rio Curuçá, localizada no quilômetro 23 da rodovia federal BR-319, ocorrido no dia 28 de setembro de 2022; CONSIDERANDO o colapso da ponte sobre o rio Autaz Mirim, localizada no quilômetro 25 da rodovia federal BR-319, ocorrido no dia 8 de outubro de 2022; CONSIDERANDO o tempo que demandará a conclusão das pontes provisórias, a serem montadas pelo Exército Brasileiro e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; CONSIDERANDO, ainda, os efeitos da vazante, que já atinge o Estado do Amazonas, com o registro de descida média de 0,13 metros diários, conforme os dados da Estação Fluviométrica n.º 14100000, da Agência Nacional de Águas, localizada na sede do Município de Manacapuru; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações conjuntas, ágeis e urgentes de resposta aos mencionados eventos, envolvendo a Defesa Civil Estadual, as Defesas Civis Municipais, o Departamento Nacional de Infraes- trutura de Transportes - DNIT, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, a Polícia Rodoviária Federal - PRF, o Tribunal Regional Eleitoral - TRE, assim como a Secretaria de Estado de Saúde - SES, a Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC, a Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS, a Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, em conjunto com o Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - IDAM, a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP, a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA e a Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH; CONSIDERANDO os danos para a locomoção de pessoas e cargas, com o consequente prejuízo no abastecimento dos municípios do Careiro, Careiro da Várzea e Manaquiri, em razão do colapso das pontes; CONSIDERANDO a necessidade de minimizar os impactos da interrupção do tráfego terrestre, na área da saúde, de modo a garantir o abastecimento da região com medicamentos e demais produtos de saúde, bem como o deslocamento de pacientes que demandem atendimento de urgência, além dos que necessitem de procedimentos eletivos em saúde; CONSIDERANDO que o modelo econômico dos municípios afetados é predominantemente fundado na produção rural, sendo necessário, neste momento, executar ações de apoio imediato para a chegada dos insumos, em especial destinados à avicultura e à apicultura, e para o escoamento da produção por outros meios, que não o terrestre; CONSIDERANDO o risco de desabastecimento da região com itens essenciais que compõem a cesta básica, assim como o de aumento do seu valor, causando impacto na população mais vulnerável dos municípios afetados; CONSIDERANDO a necessidade de manter o fluxo de alunos e insumos nas escolas da região, de modo a reduzir os riscos de prejuízo para o ensino, além do já ocorrido no período do COVID-19, com a adoção de medidas que garantam a continuidade da oferta de aulas presenciais na região afetada, de modo a evitar a interrupção da sequência necessária do processo pedagógico; CONSIDERANDO a necessidade de garantir o serviço de transporte de bens necessários ao funcionamento das unidades escolares, principal- mente de insumos de alimentação, dada a carência de insumos locais para aquisição e preparo da merenda escolar; CONSIDERANDO a necessidade de oferecer meios que mitiguem a dificuldade de deslocamento na região, de modo a garantir o regular exercício do direito a voto dos cidadãos nela residentes, assim como a necessidade de garantir as ações de logística da Justiça Eleitoral, à vista do pleito que se avizinha; CONSIDERANDO, ainda, o Parecer Técnico n.º 055/2022, do Subcomando de Ações de Defesa Civil, que concluiu que os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa 36/2020/MDR, para a decretação estadual foram cumpridos, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.022106.001232/2022-06 DECRETA: Art. 1.º Fica declarada a situação de emergência no Estado do Amazonas, pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos municípios de Careiro, Careiro da Várzea e Manaquiri, conforme informações contidas no Processo n.º 01.01.022106.001232/2022-06, instaurado pelo Subcomando de Ações de Defesa Civil - SUBCOMADEC, em razão do colapso da ponte sobre o rio Curuçá, localizada no quilômetro 23 da rodovia federal BR-319, e do colapso da ponte sobre o rio Autaz Mirim, localizada no quilômetro 25 da rodovia federal BR-319, eventos classificados e codificados como desastre colapso de edificações de n.º 2.4.1.0.0. Art. 2.º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos estaduais, para atuarem sob a coordenação do Subcomando de Ações de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, de reabilitação do cenário e de reconstrução. Art. 3.º Nos termos do que estabelece o inciso IV do artigo 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo da observância das restrições impostas pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Parágrafo único. Os procedimentos de que trata este artigo deverão ser submetidos à análise e manifestação da Procuradoria Geral do Estado - PGE, facultada a consulta prévia à Controladoria Geral do Estado - CGE. Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de outubro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA Secretária de Estado da Assistência Social MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR Secretário de Estado da Produção Rural <#E.G.B#109132#3#111207/> Protocolo 109132 <#E.G.B#109133#3#111208> DECRETO DE 10 DE OUTUBRO DE 2022 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a Ata da Reunião da Comissão de Promoção de Oficiais - 13/2022, do dia 25 de agosto de 2022, publicada no Boletim Geral Reservado n.º 036/2022; CONSIDERANDO a Declaração do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas, acostada às fls. 96, de que as despesas resultantes das promoções, com impacto financeiro para o exercício de 2022, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA); CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Parecer n.º 00153/2022-PPM/PGE, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.022103.014458/2022-05, resolve VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar