DOEAM 10/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 10 de outubro de 2022 3
DECRETO N.º 46.444, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022.
DECLARA situação de emergência no Estado do 
Amazonas, nas áreas dos municípios de Careiro, Careiro 
da Várzea e Manaquiri, afetados pelo colapso das pontes 
nos quilômetros 23 e 25 da rodovia federal BR-319, classi-
ficados como Desastre n.º 2.4.1.0.0 do COBRADE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso XI, da Constituição 
Estadual, e artigo 7.º, inciso VII, da Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 
2012;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 54, inciso XI, da 
Constituição Estadual, compete privativamente ao Governador do Estado 
declarar situação de emergência;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 7.º, inciso VII, da Lei 
Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012, que dispõe sobre o Sistema 
Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, compete aos Estados 
declarar, quando for o caso, situação de emergência;
CONSIDERANDO que o § 2.º do artigo 10 da Lei n.º 3.331, de 23 de 
dezembro de 2008, estabelece que o Governador do Estado poderá praticar 
o ato de declaração, atingindo um ou mais Municípios, em circunstâncias 
de desastres que venham a exigir a ação imediata na esfera de sua admi-
nistração;
CONSIDERANDO o colapso da ponte sobre o rio Curuçá, localizada 
no quilômetro 23 da rodovia federal BR-319, ocorrido no dia 28 de setembro 
de 2022;
CONSIDERANDO o colapso da ponte sobre o rio Autaz Mirim, 
localizada no quilômetro 25 da rodovia federal BR-319, ocorrido no dia 8 de 
outubro de 2022;
CONSIDERANDO o tempo que demandará a conclusão das pontes 
provisórias, a serem montadas pelo Exército Brasileiro e pelo Departamento 
Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
CONSIDERANDO, ainda, os efeitos da vazante, que já atinge o Estado 
do Amazonas, com o registro de descida média de 0,13 metros diários, 
conforme os dados da Estação Fluviométrica n.º 14100000, da Agência 
Nacional de Águas, localizada na sede do Município de Manacapuru;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações conjuntas, ágeis 
e urgentes de resposta aos mencionados eventos, envolvendo a Defesa Civil 
Estadual, as Defesas Civis Municipais, o Departamento Nacional de Infraes-
trutura de Transportes - DNIT, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários 
- ANTAQ, a Polícia Rodoviária Federal - PRF, o Tribunal Regional Eleitoral 
- TRE, assim como a Secretaria de Estado de Saúde - SES, a Secretaria 
de Estado de Educação e Desporto - SEDUC, a Secretaria de Estado da 
Assistência Social - SEAS, a Secretaria de Estado de Produção Rural - 
SEPROR, em conjunto com o Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do 
Estado do Amazonas - IDAM, a Secretaria de Estado de Segurança Pública 
- SSP, a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de 
Manaus - SEINFRA e a Superintendência Estadual de Navegação, Portos e 
Hidrovias - SNPH;
CONSIDERANDO os danos para a locomoção de pessoas e cargas, 
com o consequente prejuízo no abastecimento dos municípios do Careiro, 
Careiro da Várzea e Manaquiri, em razão do colapso das pontes;
CONSIDERANDO a necessidade de minimizar os impactos da 
interrupção do tráfego terrestre, na área da saúde, de modo a garantir o 
abastecimento da região com medicamentos e demais produtos de saúde, 
bem como o deslocamento de pacientes que demandem atendimento de 
urgência, além dos que necessitem de procedimentos eletivos em saúde;
CONSIDERANDO que o modelo econômico dos municípios afetados 
é predominantemente fundado na produção rural, sendo necessário, neste 
momento, executar ações de apoio imediato para a chegada dos insumos, 
em especial destinados à avicultura e à apicultura, e para o escoamento da 
produção por outros meios, que não o terrestre;
CONSIDERANDO o risco de desabastecimento da região com itens 
essenciais que compõem a cesta básica, assim como o de aumento do 
seu valor, causando impacto na população mais vulnerável dos municípios 
afetados;
CONSIDERANDO a necessidade de manter o fluxo de alunos e 
insumos nas escolas da região, de modo a reduzir os riscos de prejuízo 
para o ensino, além do já ocorrido no período do COVID-19, com a adoção 
de medidas que garantam a continuidade da oferta de aulas presenciais na 
região afetada, de modo a evitar a interrupção da sequência necessária do 
processo pedagógico;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o serviço de transporte 
de bens necessários ao funcionamento das unidades escolares, principal-
mente de insumos de alimentação, dada a carência de insumos locais para 
aquisição e preparo da merenda escolar;
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer meios que mitiguem a 
dificuldade de deslocamento na região, de modo a garantir o regular exercício 
do direito a voto dos cidadãos nela residentes, assim como a necessidade 
de garantir as ações de logística da Justiça Eleitoral, à vista do pleito que 
se avizinha;
CONSIDERANDO, ainda, o Parecer Técnico n.º 055/2022, do 
Subcomando de Ações de Defesa Civil, que concluiu que os requisitos 
estabelecidos na Instrução Normativa 36/2020/MDR, para a decretação 
estadual foram cumpridos, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.022106.001232/2022-06
DECRETA:
Art. 1.º Fica declarada a situação de emergência no Estado do 
Amazonas, pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos municípios de Careiro, 
Careiro da Várzea e Manaquiri, conforme informações contidas no Processo 
n.º 01.01.022106.001232/2022-06, instaurado pelo Subcomando de Ações 
de Defesa Civil - SUBCOMADEC, em razão do colapso da ponte sobre o rio 
Curuçá, localizada no quilômetro 23 da rodovia federal BR-319, e do colapso 
da ponte sobre o rio Autaz Mirim, localizada no quilômetro 25 da rodovia 
federal BR-319, eventos classificados e codificados como desastre colapso 
de edificações de n.º 2.4.1.0.0.
Art. 2.º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos estaduais, 
para atuarem sob a coordenação do Subcomando de Ações de Defesa 
Civil, nas ações de resposta ao desastre, de reabilitação do cenário e de 
reconstrução.
Art. 3.º Nos termos do que estabelece o inciso IV do artigo 24 da Lei 
Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo da observância 
das restrições impostas pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de 
maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - ficam dispensados de 
licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de 
resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com 
a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas 
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, 
contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos 
contratos.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata este artigo deverão 
ser submetidos à análise e manifestação da Procuradoria Geral do Estado 
- PGE, facultada a consulta prévia à Controladoria Geral do Estado - CGE.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 10 de outubro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural
<#E.G.B#109132#3#111207/>
Protocolo 109132
<#E.G.B#109133#3#111208>
DECRETO DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição 
que lhe é conferida pelo artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Ata da Reunião da Comissão de Promoção de 
Oficiais - 13/2022, do dia 25 de agosto de 2022, publicada no Boletim Geral 
Reservado n.º 036/2022;
CONSIDERANDO a Declaração do Comandante-Geral da Polícia 
Militar do Estado do Amazonas, acostada às fls. 96, de que as despesas 
resultantes das promoções, com impacto financeiro para o exercício de 
2022, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária 
Anual (LOA), compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 
e o Plano Plurianual (PPA);
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, 
contida no Parecer n.º 00153/2022-PPM/PGE, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.022103.014458/2022-05, resolve
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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