DOEAM 10/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 10 de outubro de 2022 3
DECRETO N.º 46.444, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022.
DECLARA situação de emergência no Estado do
Amazonas, nas áreas dos municípios de Careiro, Careiro
da Várzea e Manaquiri, afetados pelo colapso das pontes
nos quilômetros 23 e 25 da rodovia federal BR-319, classi-
ficados como Desastre n.º 2.4.1.0.0 do COBRADE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso XI, da Constituição
Estadual, e artigo 7.º, inciso VII, da Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de
2012;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 54, inciso XI, da
Constituição Estadual, compete privativamente ao Governador do Estado
declarar situação de emergência;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 7.º, inciso VII, da Lei
Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012, que dispõe sobre o Sistema
Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, compete aos Estados
declarar, quando for o caso, situação de emergência;
CONSIDERANDO que o § 2.º do artigo 10 da Lei n.º 3.331, de 23 de
dezembro de 2008, estabelece que o Governador do Estado poderá praticar
o ato de declaração, atingindo um ou mais Municípios, em circunstâncias
de desastres que venham a exigir a ação imediata na esfera de sua admi-
nistração;
CONSIDERANDO o colapso da ponte sobre o rio Curuçá, localizada
no quilômetro 23 da rodovia federal BR-319, ocorrido no dia 28 de setembro
de 2022;
CONSIDERANDO o colapso da ponte sobre o rio Autaz Mirim,
localizada no quilômetro 25 da rodovia federal BR-319, ocorrido no dia 8 de
outubro de 2022;
CONSIDERANDO o tempo que demandará a conclusão das pontes
provisórias, a serem montadas pelo Exército Brasileiro e pelo Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
CONSIDERANDO, ainda, os efeitos da vazante, que já atinge o Estado
do Amazonas, com o registro de descida média de 0,13 metros diários,
conforme os dados da Estação Fluviométrica n.º 14100000, da Agência
Nacional de Águas, localizada na sede do Município de Manacapuru;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações conjuntas, ágeis
e urgentes de resposta aos mencionados eventos, envolvendo a Defesa Civil
Estadual, as Defesas Civis Municipais, o Departamento Nacional de Infraes-
trutura de Transportes - DNIT, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários
- ANTAQ, a Polícia Rodoviária Federal - PRF, o Tribunal Regional Eleitoral
- TRE, assim como a Secretaria de Estado de Saúde - SES, a Secretaria
de Estado de Educação e Desporto - SEDUC, a Secretaria de Estado da
Assistência Social - SEAS, a Secretaria de Estado de Produção Rural -
SEPROR, em conjunto com o Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do
Estado do Amazonas - IDAM, a Secretaria de Estado de Segurança Pública
- SSP, a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de
Manaus - SEINFRA e a Superintendência Estadual de Navegação, Portos e
Hidrovias - SNPH;
CONSIDERANDO os danos para a locomoção de pessoas e cargas,
com o consequente prejuízo no abastecimento dos municípios do Careiro,
Careiro da Várzea e Manaquiri, em razão do colapso das pontes;
CONSIDERANDO a necessidade de minimizar os impactos da
interrupção do tráfego terrestre, na área da saúde, de modo a garantir o
abastecimento da região com medicamentos e demais produtos de saúde,
bem como o deslocamento de pacientes que demandem atendimento de
urgência, além dos que necessitem de procedimentos eletivos em saúde;
CONSIDERANDO que o modelo econômico dos municípios afetados
é predominantemente fundado na produção rural, sendo necessário, neste
momento, executar ações de apoio imediato para a chegada dos insumos,
em especial destinados à avicultura e à apicultura, e para o escoamento da
produção por outros meios, que não o terrestre;
CONSIDERANDO o risco de desabastecimento da região com itens
essenciais que compõem a cesta básica, assim como o de aumento do
seu valor, causando impacto na população mais vulnerável dos municípios
afetados;
CONSIDERANDO a necessidade de manter o fluxo de alunos e
insumos nas escolas da região, de modo a reduzir os riscos de prejuízo
para o ensino, além do já ocorrido no período do COVID-19, com a adoção
de medidas que garantam a continuidade da oferta de aulas presenciais na
região afetada, de modo a evitar a interrupção da sequência necessária do
processo pedagógico;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o serviço de transporte
de bens necessários ao funcionamento das unidades escolares, principal-
mente de insumos de alimentação, dada a carência de insumos locais para
aquisição e preparo da merenda escolar;
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer meios que mitiguem a
dificuldade de deslocamento na região, de modo a garantir o regular exercício
do direito a voto dos cidadãos nela residentes, assim como a necessidade
de garantir as ações de logística da Justiça Eleitoral, à vista do pleito que
se avizinha;
CONSIDERANDO, ainda, o Parecer Técnico n.º 055/2022, do
Subcomando de Ações de Defesa Civil, que concluiu que os requisitos
estabelecidos na Instrução Normativa 36/2020/MDR, para a decretação
estadual foram cumpridos, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.022106.001232/2022-06
DECRETA:
Art. 1.º Fica declarada a situação de emergência no Estado do
Amazonas, pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos municípios de Careiro,
Careiro da Várzea e Manaquiri, conforme informações contidas no Processo
n.º 01.01.022106.001232/2022-06, instaurado pelo Subcomando de Ações
de Defesa Civil - SUBCOMADEC, em razão do colapso da ponte sobre o rio
Curuçá, localizada no quilômetro 23 da rodovia federal BR-319, e do colapso
da ponte sobre o rio Autaz Mirim, localizada no quilômetro 25 da rodovia
federal BR-319, eventos classificados e codificados como desastre colapso
de edificações de n.º 2.4.1.0.0.
Art. 2.º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos estaduais,
para atuarem sob a coordenação do Subcomando de Ações de Defesa
Civil, nas ações de resposta ao desastre, de reabilitação do cenário e de
reconstrução.
Art. 3.º Nos termos do que estabelece o inciso IV do artigo 24 da Lei
Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo da observância
das restrições impostas pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de
maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - ficam dispensados de
licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de
resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com
a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos
contratos.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata este artigo deverão
ser submetidos à análise e manifestação da Procuradoria Geral do Estado
- PGE, facultada a consulta prévia à Controladoria Geral do Estado - CGE.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 10 de outubro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural
<#E.G.B#109132#3#111207/>
Protocolo 109132
<#E.G.B#109133#3#111208>
DECRETO DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição
que lhe é conferida pelo artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Ata da Reunião da Comissão de Promoção de
Oficiais - 13/2022, do dia 25 de agosto de 2022, publicada no Boletim Geral
Reservado n.º 036/2022;
CONSIDERANDO a Declaração do Comandante-Geral da Polícia
Militar do Estado do Amazonas, acostada às fls. 96, de que as despesas
resultantes das promoções, com impacto financeiro para o exercício de
2022, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária
Anual (LOA), compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
e o Plano Plurianual (PPA);
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado,
contida no Parecer n.º 00153/2022-PPM/PGE, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.022103.014458/2022-05, resolve
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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