DOEAM 11/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 11 de outubro de 2022 11
DECRETO N.º 46.456, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
PERMITE a prorrogação da autorização para acobertar a 
fruição dos incentivos de isenção, diferimento e redução de 
base de cálculo de que trata o artigo 8.º do Regulamento 
da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição 
que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do 
Amazonas, e
CONSIDERANDO que, pelo Decreto n.º 42.100, de 23 de março de 
2020, foi declarado Estado de Calamidade Pública, no âmbito do Estado do 
Amazonas, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, 
de 04 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente 
da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas 
finanças públicas;
CONSIDERANDO que o Estado de Calamidade Pública, no âmbito 
do Estado do Amazonas, foi prorrogado pelos Decretos n.º 43.272, de 06 
de janeiro de 2021, 44.096, de 29 de junho de 2021 e 44.598, de 27 de 
setembro de 2021;
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado no incremento da 
produção industrial, buscando o aumento imediato dos níveis de arrecadação 
e de emprego no Estado;
CONSIDERANDO, ainda, que o atraso decorrente das dificuldades 
logísticas nas inspeções e visitas técnicas in loco poderá acarretar prejuízo 
ao funcionamento de diversas indústrias incentivadas no Estado do 
Amazonas,
CONSIDERANDO a solicitação encaminhada por intermédio do 
Ofício n.º 1457/2022-GSEFAZ, e o que mais consta do Processo no 
01.01.014101.136640/2022-08,
DECRETA:
Art. 1.º A autorização de que trata o caput do artigo 8.º do Regulamento 
da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto n.º 
23.994, de 29 de dezembro de 2003, requerida por sociedade empresária 
detentora de incentivos fiscais concedidos por Decreto do Poder Executivo, 
publicado durante a vigência do estado de calamidade pública no Estado 
do Amazonas, em decorrência da pandemia de COVID-19, em caráter 
excepcional, atenderá ao seguinte:
I - serão permitidas prorrogações adicionais às previstas nos §§ 1.º e 2.º 
do caput do artigo 8.º do Regulamento da Lei n.º 2.826/2003;
II - as prorrogações adicionais terão validade de até 6 (seis) meses;
III - o prazo não poderá ultrapassar a data limite para implantação do 
projeto-técnico aprovado, estabelecido no inciso I do caput do artigo 22, 
acrescido da revalidação prevista nos §§ 1.º e 2.º do artigo 9.º, todos do 
Regulamento da Lei n.º 2.826/2003.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 11 de outubro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#109637#11#111729/>
Protocolo 109637
<#E.G.B#109647#11#111739>
(*) DECRETO N.º 46.444, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022.
DECLARA situação de emergência no Estado do 
Amazonas, nas áreas dos municípios de Careiro, Careiro 
da Várzea e Manaquiri, afetados pelo colapso das pontes 
nos quilômetros 23 e 25 da rodovia federal BR-319, 
classificados como Desastre n.º 2.4.1.0.0 do COBRADE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso XI, da Constituição 
Estadual, e artigo 7.º, inciso VII, da Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 
2012;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 54, inciso XI, da 
Constituição Estadual, compete privativamente ao Governador do Estado 
declarar situação de emergência;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 7.º, inciso VII, da Lei 
Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012, que dispõe sobre o Sistema 
Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, compete aos Estados 
declarar, quando for o caso, situação de emergência;
CONSIDERANDO que o § 2.º do artigo 10 da Lei n.º 3.331, de 23 de 
dezembro de 2008, estabelece que o Governador do Estado poderá praticar 
o ato de declaração, atingindo um ou mais Municípios, em circunstâncias 
de desastres que venham a exigir a ação imediata na esfera de sua 
administração;
CONSIDERANDO o colapso da ponte sobre o rio Curuçá, localizada 
no quilômetro 23 da rodovia federal BR-319, ocorrido no dia 28 de setembro 
de 2022;
CONSIDERANDO o colapso da ponte sobre o rio Autaz Mirim, 
localizada no quilômetro 25 da rodovia federal BR-319, ocorrido no dia 8 de 
outubro de 2022;
CONSIDERANDO o tempo que demandará a conclusão das pontes 
provisórias, a serem montadas pelo Exército Brasileiro e pelo Departamento 
Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
CONSIDERANDO, ainda, os efeitos da vazante, que já atinge o Estado 
do Amazonas, com o registro de descida média de 0,13 metros diários, 
conforme os dados da Estação Fluviométrica n.º 14100000, da Agência 
Nacional de Águas, localizada na sede do Município de Manacapuru;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações conjuntas, 
ágeis e urgentes de resposta aos mencionados eventos, envolvendo 
a Defesa Civil Estadual, as Defesas Civis Municipais, o Departamento 
Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, a Agência Nacional de 
Transportes Aquaviários - ANTAQ, a Polícia Rodoviária Federal - PRF, o 
Tribunal Regional Eleitoral - TRE, assim como a Secretaria de Estado de 
Saúde - SES, a Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC, a 
Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS, a Secretaria de Estado de 
Produção Rural - SEPROR, em conjunto com o Instituto de Desenvolvimento 
Agropecuário do Estado do Amazonas - IDAM, a Secretaria de Estado de 
Segurança Pública - SSP, a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região 
Metropolitana de Manaus - SEINFRA, a Superintendência Estadual de 
Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH e a Agência de Desenvolvimento e 
Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM;
CONSIDERANDO os danos para a locomoção de pessoas e cargas, 
com o consequente prejuízo no abastecimento dos municípios do Careiro, 
Careiro da Várzea e Manaquiri, em razão do colapso das pontes;
CONSIDERANDO a necessidade de minimizar os impactos da 
interrupção do tráfego terrestre, na área da saúde, de modo a garantir o 
abastecimento da região com medicamentos e demais produtos de saúde, 
bem como o deslocamento de pacientes que demandem atendimento de 
urgência, além dos que necessitem de procedimentos eletivos em saúde;
CONSIDERANDO que o modelo econômico dos municípios afetados 
é predominantemente fundado na produção rural, sendo necessário, neste 
momento, executar ações de apoio imediato para a chegada dos insumos, 
em especial destinados à avicultura e à apicultura, e para o escoamento da 
produção por outros meios, que não o terrestre;
CONSIDERANDO o risco de desabastecimento da região com itens 
essenciais que compõem a cesta básica, assim como o de aumento do 
seu valor, causando impacto na população mais vulnerável dos municípios 
afetados;
CONSIDERANDO a necessidade de manter o fluxo de alunos e 
insumos nas escolas da região, de modo a reduzir os riscos de prejuízo 
para o ensino, além do já ocorrido no período do COVID-19, com a adoção 
de medidas que garantam a continuidade da oferta de aulas presenciais na 
região afetada, de modo a evitar a interrupção da sequência necessária do 
processo pedagógico;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o serviço de transporte de 
bens necessários ao funcionamento das unidades escolares, principalmente 
de insumos de alimentação, dada a carência de insumos locais para 
aquisição e preparo da merenda escolar;
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer meios que mitiguem a 
dificuldade de deslocamento na região, de modo a garantir o regular exercício 
do direito a voto dos cidadãos nela residentes, assim como a necessidade 
de garantir as ações de logística da Justiça Eleitoral, à vista do pleito que 
se avizinha;
CONSIDERANDO, ainda, o Parecer Técnico n.º 055/2022, do 
Subcomando de Ações de Defesa Civil, que concluiu que os requisitos 
estabelecidos na Instrução Normativa 36/2020/MDR, para a decretação 
estadual foram cumpridos, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.022106.001232/2022-06
DECRETA:
Art. 1.º Fica declarada a situação de emergência no Estado do 
Amazonas, pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos municípios de Careiro, 
Careiro da Várzea e Manaquiri, conforme informações contidas no Processo 
n.º 01.01.022106.001232/2022-06, instaurado pelo Subcomando de Ações 
de Defesa Civil - SUBCOMADEC, em razão do colapso da ponte sobre o rio 
Curuçá, localizada no quilômetro 23 da rodovia federal BR-319, e do colapso 
da ponte sobre o rio Autaz Mirim, localizada no quilômetro 25 da rodovia 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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