DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 11 de outubro de 2022 11 DECRETO N.º 46.456, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022 PERMITE a prorrogação da autorização para acobertar a fruição dos incentivos de isenção, diferimento e redução de base de cálculo de que trata o artigo 8.º do Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e CONSIDERANDO que, pelo Decreto n.º 42.100, de 23 de março de 2020, foi declarado Estado de Calamidade Pública, no âmbito do Estado do Amazonas, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas; CONSIDERANDO que o Estado de Calamidade Pública, no âmbito do Estado do Amazonas, foi prorrogado pelos Decretos n.º 43.272, de 06 de janeiro de 2021, 44.096, de 29 de junho de 2021 e 44.598, de 27 de setembro de 2021; CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado no incremento da produção industrial, buscando o aumento imediato dos níveis de arrecadação e de emprego no Estado; CONSIDERANDO, ainda, que o atraso decorrente das dificuldades logísticas nas inspeções e visitas técnicas in loco poderá acarretar prejuízo ao funcionamento de diversas indústrias incentivadas no Estado do Amazonas, CONSIDERANDO a solicitação encaminhada por intermédio do Ofício n.º 1457/2022-GSEFAZ, e o que mais consta do Processo no 01.01.014101.136640/2022-08, DECRETA: Art. 1.º A autorização de que trata o caput do artigo 8.º do Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003, requerida por sociedade empresária detentora de incentivos fiscais concedidos por Decreto do Poder Executivo, publicado durante a vigência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas, em decorrência da pandemia de COVID-19, em caráter excepcional, atenderá ao seguinte: I - serão permitidas prorrogações adicionais às previstas nos §§ 1.º e 2.º do caput do artigo 8.º do Regulamento da Lei n.º 2.826/2003; II - as prorrogações adicionais terão validade de até 6 (seis) meses; III - o prazo não poderá ultrapassar a data limite para implantação do projeto-técnico aprovado, estabelecido no inciso I do caput do artigo 22, acrescido da revalidação prevista nos §§ 1.º e 2.º do artigo 9.º, todos do Regulamento da Lei n.º 2.826/2003. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de outubro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#109637#11#111729/> Protocolo 109637 <#E.G.B#109647#11#111739> (*) DECRETO N.º 46.444, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022. DECLARA situação de emergência no Estado do Amazonas, nas áreas dos municípios de Careiro, Careiro da Várzea e Manaquiri, afetados pelo colapso das pontes nos quilômetros 23 e 25 da rodovia federal BR-319, classificados como Desastre n.º 2.4.1.0.0 do COBRADE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso XI, da Constituição Estadual, e artigo 7.º, inciso VII, da Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 54, inciso XI, da Constituição Estadual, compete privativamente ao Governador do Estado declarar situação de emergência; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 7.º, inciso VII, da Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, compete aos Estados declarar, quando for o caso, situação de emergência; CONSIDERANDO que o § 2.º do artigo 10 da Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008, estabelece que o Governador do Estado poderá praticar o ato de declaração, atingindo um ou mais Municípios, em circunstâncias de desastres que venham a exigir a ação imediata na esfera de sua administração; CONSIDERANDO o colapso da ponte sobre o rio Curuçá, localizada no quilômetro 23 da rodovia federal BR-319, ocorrido no dia 28 de setembro de 2022; CONSIDERANDO o colapso da ponte sobre o rio Autaz Mirim, localizada no quilômetro 25 da rodovia federal BR-319, ocorrido no dia 8 de outubro de 2022; CONSIDERANDO o tempo que demandará a conclusão das pontes provisórias, a serem montadas pelo Exército Brasileiro e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; CONSIDERANDO, ainda, os efeitos da vazante, que já atinge o Estado do Amazonas, com o registro de descida média de 0,13 metros diários, conforme os dados da Estação Fluviométrica n.º 14100000, da Agência Nacional de Águas, localizada na sede do Município de Manacapuru; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações conjuntas, ágeis e urgentes de resposta aos mencionados eventos, envolvendo a Defesa Civil Estadual, as Defesas Civis Municipais, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, a Polícia Rodoviária Federal - PRF, o Tribunal Regional Eleitoral - TRE, assim como a Secretaria de Estado de Saúde - SES, a Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC, a Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS, a Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, em conjunto com o Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - IDAM, a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP, a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA, a Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH e a Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM; CONSIDERANDO os danos para a locomoção de pessoas e cargas, com o consequente prejuízo no abastecimento dos municípios do Careiro, Careiro da Várzea e Manaquiri, em razão do colapso das pontes; CONSIDERANDO a necessidade de minimizar os impactos da interrupção do tráfego terrestre, na área da saúde, de modo a garantir o abastecimento da região com medicamentos e demais produtos de saúde, bem como o deslocamento de pacientes que demandem atendimento de urgência, além dos que necessitem de procedimentos eletivos em saúde; CONSIDERANDO que o modelo econômico dos municípios afetados é predominantemente fundado na produção rural, sendo necessário, neste momento, executar ações de apoio imediato para a chegada dos insumos, em especial destinados à avicultura e à apicultura, e para o escoamento da produção por outros meios, que não o terrestre; CONSIDERANDO o risco de desabastecimento da região com itens essenciais que compõem a cesta básica, assim como o de aumento do seu valor, causando impacto na população mais vulnerável dos municípios afetados; CONSIDERANDO a necessidade de manter o fluxo de alunos e insumos nas escolas da região, de modo a reduzir os riscos de prejuízo para o ensino, além do já ocorrido no período do COVID-19, com a adoção de medidas que garantam a continuidade da oferta de aulas presenciais na região afetada, de modo a evitar a interrupção da sequência necessária do processo pedagógico; CONSIDERANDO a necessidade de garantir o serviço de transporte de bens necessários ao funcionamento das unidades escolares, principalmente de insumos de alimentação, dada a carência de insumos locais para aquisição e preparo da merenda escolar; CONSIDERANDO a necessidade de oferecer meios que mitiguem a dificuldade de deslocamento na região, de modo a garantir o regular exercício do direito a voto dos cidadãos nela residentes, assim como a necessidade de garantir as ações de logística da Justiça Eleitoral, à vista do pleito que se avizinha; CONSIDERANDO, ainda, o Parecer Técnico n.º 055/2022, do Subcomando de Ações de Defesa Civil, que concluiu que os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa 36/2020/MDR, para a decretação estadual foram cumpridos, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.022106.001232/2022-06 DECRETA: Art. 1.º Fica declarada a situação de emergência no Estado do Amazonas, pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos municípios de Careiro, Careiro da Várzea e Manaquiri, conforme informações contidas no Processo n.º 01.01.022106.001232/2022-06, instaurado pelo Subcomando de Ações de Defesa Civil - SUBCOMADEC, em razão do colapso da ponte sobre o rio Curuçá, localizada no quilômetro 23 da rodovia federal BR-319, e do colapso da ponte sobre o rio Autaz Mirim, localizada no quilômetro 25 da rodovia VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar