PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 07 de outubro de 2022 32 1/7/2009 que institui o Plano de Formação dos Professores da Educação Básica no âmbito do Ministério da Educação; CONSIDERANDO as exigências referentes à Língua Brasileira de Sinais (Libras), dispostas no Decreto Nº 5.626, de 22/12/2005; CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Licenciatura em Letras - Língua Portuguesa, a Resolução CNE/CES Nº 9, de 11/3/2002; CONSIDERANDO às exigências normativas da Resolução CNE/CP Nº 02/2019; CONSIDERANDO as normas da Resolução Nº 278/2018-CEE/AM, de 07/05/2019, que versam sobre a criação, autorização e reconhecimento de cursos de graduação pelas universidades, no exercício de sua autonomia, e sobre o reconhecimento desses cursos pelo Conselho Estadual de Educação do Amazonas-CEE/AM e dá outras providências; CONSIDERANDO a Resolução Nº 046/2018-CONSUNIV que aprova, ad referendum a oferta de cursos de graduação no âmbito da Universidade do Estado do Amazonas por meio do Plano Nacional de Formação de Professores da Educação Básica (PARFOR), convênio Nº 879858/2018 - Capes; CONSIDERANDO que o PPC do Curso Licenciatura em Letras - Língua Portuguesa apresentado via Siged nos autos do Processo Nº 01.02.011304.004744/2021-26 aprovado pelo Núcleo Docente Estruturante - NDE e pelo Conselho Acadêmico da Unidade está em consonância com as Diretrizes Curriculares do Curso (DCN) e Diretrizes Internas da UEA; CONSIDERANDO o disposto no inciso XXI, do art. 17 do Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto Nº 21.963, de 27/06//2001; CONSIDERANDO, finalmente, a aprovação do PPC do Curso de Licenciatura em Letras, pela Câmara de Ensino de Graduação-Caeg; CONSIDERANDO a aprovação do PPC pelo Conselho Universitário da Universidade do Estado do Amazonas na reunião do dia 28/09/2022. RESOLVE: Art. 1º Aprovar, para fins de reconhecimento do curso, o Projeto Pedagógico do Curso de Licenciatura em Letras - Língua Portuguesa, de oferta especial, no âmbito da Universidade do Estado do Amazonas por meio do Plano Nacional de Formação de Professores da Educação Básica (PARFOR) para o município de Itacoatiara, vinculado à Escola Normal Superior-ENS. Art. 2º O Curso de Licenciatura em Letras - Parfor tem o seu currículo organizado de maneira a formar profissionais aptos a atuarem na docência em Língua Portuguesa e suas respectivas Literaturas estando também capacitados a prosseguir estudos especializados nas áreas de Linguística, Linguística Aplicada e Literaturas, e esse profissional tem como: I. Campo de atuação: A Educação Básica, promovida nos âmbitos público e privado o profissional, especificamente, nas Séries Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio; A Educação Superior, promovida também nos âmbitos público e privado, especialmente, nos cursos de Letras, mas é frequentemente solicitado a ministrar aulas nas diversas Licenciaturas e outros cursos, no caso da Educação Superior, o profissional atua também nos eixos da pesquisa e da extensão. II. Competências e habilidades: Compreender o papel da escola e do professor de Língua Portuguesa enquanto agentes de cidadania no grupo social de que são parte; Comprometer-se com a ética, com a responsabilidade social e educacional e com as consequências políticas de sua atuação no mundo do trabalho; Dominar o uso da Língua Portuguesa em sua variedade padrão, nas modalidades oral e escrita; Compreender cientificamente as variedades linguísticas da Língua Portuguesa, nas suas manifestações oral e escrita, nas perspectivas sincrônica e diacrônica; valorização da variedade linguística amazônica, enquanto bem cultural; Ter domínio teórico e descritivo dos componentes fonológico, morfológico, sintático e semântico da Língua Portuguesa e de diferentes concepções de gramática, bem como uma compreensão ampla acerca da gramática tradicional, incluindo aí sua historicidade e suas relações com a Linguística; Ter domínio das perspectivas teóricas vigentes nas investigações linguísticas e literárias e postura crítica em relação a elas; domínio de um repertório significativo de obras da literatura de Língua Portuguesa, especialmente da brasileira; Investigar problemas relativos à língua/linguagem e à literatura, o que compreende a capacidade de formular questões e hipóteses, de mobilizar teorias adequadas às questões formuladas e de construir respostas pertinentes a elas; Dominar os conteúdos básicos que são objeto dos processos de ensino e aprendizagem nas aulas de Língua Portuguesa no Ensino Fundamental e Médio; Dominar as abordagens, métodos e técnicas pedagógicas que favoreçam a construção de conhecimentos para os diferentes níveis de ensino; Avaliar e elaborar/criar diversos tipos de materiais didáticos voltados ao ensino da Língua Portuguesa; Participar ativamente nas práticas sociais de leitura e demais manifestações culturais; Dominar um repertório significativo de obras da literatura de Língua Portuguesa, especialmente da brasileira; Investigar problemas relativos à língua/linguagem e à literatura, o que compreende a capacidade de formular questões e hipóteses, de mobilizar teorias adequadas às questões formuladas e de construir respostas pertinentes a elas; Gerenciar do próprio desenvolvimento profissional; Resolver problemas em situações não previstas; Autonomia intelectual para buscar e construir conhecimentos. Art. 3º A organização curricular do Curso de Licenciatura em Letras - Língua Portuguesa/Parfor, utiliza o sistema curricular de créditos, e a distribuição dos componentes curriculares na matriz, conforme anexo I desta Resolução. Art. 4º A carga horária do Curso de Letras - Língua Portuguesa, Licenciatura, Parfor terá 3.335 (três mil trezentas e trinta e cinco) horas, atendendo as exigências legais da Resolução CNE/CP Nº 2, de 1/07/2019 distribuídas da seguinte maneira: I - Grupo I: 850 (oitocentas e cinquenta) horas, para a base comum que compreende os conhecimentos científicos, educacionais e pedagógicos e fundamentam a educação e suas articulações com os sistemas, as escolas e as práticas educacionais. II - Grupo II: 1660 (mil e seiscentas e sessenta) horas, para a aprendizagem dos conteúdos específicos das áreas, componentes, unidades temáticas e objetos de conhecimento da BNCC, e para o domínio pedagógico desses conteúdos. III - Grupo 825 (oitocentas e oitenta e cinco) horas, prática pedagógica, assim distribuídas: a) 420 (quatrocentas e vinte) horas para o estágio supervisionado, em situação real de trabalho em escola, segundo o Projeto Pedagógico do Curso (PPC) da instituição formadora; b) 405 (quatrocentas e cinco) horas para a prática dos componentes curriculares dos Grupos I e II, distribuídas ao longo do curso, desde o seu início, segundo o PPC da instituição formadora. Art. 5º O Curso de Licenciatura em Letras - Língua Portuguesa, nessa modalidade especial, dispõe de um tempo de integralização curricular único de 4 (quatro) anos, equivalentes a 8 (oito) semestres. Parágrafo único - Esse prazo poderá se estender no caso de ocorrer algum impedimento para a oferta dos componentes curriculares durante o período previsto, salvo, alguns imprevistos, esses casos omissos não deverão passar de 1 (um) semestre, entretanto, a Capes deve autorizar a prorrogação. Art. 6º As aulas serão realizadas de forma intensiva, funcionará de segunda a sábado, essencialmente nos turnos matutino e vespertino e, em casos específicos, aulas práticas, à noite sem sobrecarregar à discência nem ultrapassar as 8 (oito) horas diárias de atividades. Art. 7º O Estágio Curricular Supervisionado com 420 (quatrocentas e vinte) horas, será desenvolvido, em situação real de trabalho e tem como objetivo oferecer ao aluno a prática dos conhecimentos adquiridos no decorrer do curso, através da sua participação ativa nas aulas, e nas atividades de observação, participação e regência realizadas no período de seu estágio nas escolas públicas, estaduais ou municipais. Art. 8º Encontra-se dispostos neste PPC os Apêndices a seguir: Apêndice A - o conjunto de ementas; Apêndice B - o detalhamento do perfil do corpo do docente; Apêndice C - o regulamento do estágio; ApêndiceD - as regras para atividades complementares. Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução ficará publicada no Portal da UEA, em caráter permanente, e entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas. SALA DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de 2022. ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar