DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 05 de outubro de 2022 5 FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#108975#5#111047/> Protocolo 108975 <#E.G.B#108976#5#111048> DECRETO DE 05 DE OUTUBRO DE 2022 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 1.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0611032- 98.2019.8.04.0001, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto por VALDECIR RICARDO DOS SANTOS, a fim de determinar a retificação da data da promoção do Recorrente à graduação de 1.º Sargento PM, para que passe a contar de 25 de agosto de 2016, bem como promovê-lo à graduação de Subtenente PM, a contar de 25 de agosto de 2017; CONSIDERANDO a recomendação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Ofício n.º 02012/2022-SAJ/PPM-Procuradoria Pessoal Militar, encaminhada pelo Ofício n.º 171/2022/DPA-4/PMAM, do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial, não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.009402/2022-04, resolve I - PROMOVER, por Antiguidade, a contar de 25 de agosto de 2016, nos termos do artigo 7.º, da Lei n.º 4.044, de 09 de junho de 2014, o 2.º Sargento PM VALDECIR RICARDO DOS SANTOS (9709), Matrícula n.º 122.329-1 A, à graduação de 1.º Sargento PM do Quadro de Praças (QPPM) da Polícia Militar do Estado do Amazonas; II - PROMOVER, por Antiguidade, a contar de 25 de agosto de 2017, nos termos do artigo 7.º, da Lei n.º 4.044, de 09 de junho de 2014, o 1.º Sargento PM VALDECIR RICARDO DOS SANTOS (9709), Matrícula n.º 122.329-1 A, à graduação de Subtenente PM do Quadro de Praças (QPPM) da Polícia Militar do Estado do Amazonas. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de outubro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#108976#5#111048/> Protocolo 108976 <#E.G.B#108977#5#111049> DECRETO DE 05 DE OUTUBRO DE 2022 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 2.ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA, proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0720923- 20.2020.8.04.0001, que deu provimento parcial ao recurso interposto por FRANK DE SOUZA MENEZES, para reformar a sentença do juízo a quo e julgar procedentes os pedidos exordiais, a fim de determinar a retificação da promoção do Recorrente à graduação de 1.º Sargento PM, para que passe a contar de 21 de abril de 2017 e, consequentemente ser promovido à graduação de Subtenente PM, a contar de 21 de abril de 2019; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Ofício n.º 02124/2022-SAJ/PPM-Procuradoria Pessoal Militar, encaminhada pelo Ofício n.º 182/2022/DPA-4/PMAM, do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO que o Policial Militar foi promovido à graduação de 1.º Sargento PM, a contar de 25 de agosto de 2019, por intermédio do Decreto de 29 de agosto de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 30 do mesmo mês e ano; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial, não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.010128/2022-16, resolve I - RETIFICAR, para 21 de abril de 2017, a data da promoção grafada no Decreto de 29 de agosto de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 30 do mesmo mês e ano, na parte em que promoveu o militar FRANK DE SOUZA MENEZES (15001), Matrícula n.º 155.808-0 A, à graduação de 1.º Sargento PM, do Quadro de Praças (QPPM) da Polícia Militar do Estado do Amazonas; II - PROMOVER, a contar de 21 de abril de 2019, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 4.044, de 09 de junho de 2014, o 1.º Sargento PM FRANK DE SOUZA MENEZES (15001), Matrícula n.º 155.808-0 A, à graduação de Subtenente PM, do Quadro de Praças (QPPM) da Polícia Militar do Estado do Amazonas. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de outubro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#108977#5#111049/> Protocolo 108977 <#E.G.B#108978#5#111050> DECRETO DE 05 DE OUTUBRO DE 2022 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que o Decreto de 24 de maio de 2021 retificou o Decreto de 04 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, determinou em seu item II, que a implementação das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção descrita no Decreto de 04 de fevereiro de 2021 ficaria suspensa até que fosse superado o óbice estabelecido na Lei Complementar Estadual n.º 198, de 15 de julho de 2021; CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 1.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0691997-92.2021.8.04.0001, que julgou procedentes os pedidos constantes na exordial, para determinar a implementação em favor do Autor, FLÁVIO MONTEFUSCO PINHEIRO, das diferenças remuneratórias oriundas da promoção descrita no Decreto de 04 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, contida na Solicitação n.º 0408/2022; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.010570/2022-42, resolve I - REVOGAR os efeitos do item II do Decreto de 04 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar