DOEAM 22/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 22 de setembro de 2022
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contar de 14 até 16.09.2022, ficando os cinco dias restantes para outra 
oportunidade.
PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO SUBPROCURADOR-GERAL DO ESTADO, Manaus, 20 de 
setembro de 2022.
MATEUS SEVERIANO DA COSTA
Subprocurador-Geral do Estado do Amazonas
<#E.G.B#107035#2#109061/>
Protocolo 107035
<#E.G.B#107036#2#109062>
PORTARIA Nº 586/2022-GSPGE
CONCEDE afastamento à Procuradora do Estado que menciona.
O SUBPROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições 
legais,
R E S O L V E,
CONCEDER 1 dia de afastamento à Procuradora do Estado KARLA BRITO 
NOVO, matrícula nº 181.707-8 D, nos termos do art. 98 da Lei nº 9.504/97 
e 1º da Resolução 22.747/08-TSE, no dia 29/08/2022, em razão de serviço 
prestado á Justiça Eleitoral.
PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO SUBPROCURADOR-GERAL DO ESTADO, em Manaus, 
21 de setembro de 2022.
MATEUS SEVERIANO DA COSTA
Subprocurador-Geral do Estado do Amazonas
<#E.G.B#107036#2#109062/>
Protocolo 107036
<#E.G.B#107106#2#109133>
PORTARIA N.º 155/2022-GPGE
AUTORIZA a celebração de acordos relativos a pedido de implementação e 
pagamento de retroativos de abono de permanência cujo direito tenha sido e 
reconhecido administrativamente, na forma que especifica.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no exercício da competência 
inscritanos incisos I, VIII, X do art. 10 da Lei Estadual n.º 1.639/83 (Lei 
Orgânica da Procuradoria Geral do Estado);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 44.796/2021 e na 
Portaria n.º 019/2022-GPGE;
CONSIDERANDO a demonstrada vantagem financeira em favor do Estado 
do Amazonas;
CONSIDERANDO, ainda, o que mais consta do processo consultivo n.º 
2022.02.001424-PGE;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica autorizada a celebração de acordos nos processos judiciais cujo 
pedido refira-se à implementação ou pagamento de retroativos de abono 
de permanência cujo direito tenha sido reconhecido administrativamente, 
ressalvadas as parcelas eventualmente prescritas, devendo ser observados 
os seguintes parâmetros:
I - Nos casos em que o abono de permanência já tenha sido implementado 
em folha de pagamento:
a) Deverá ser ofertado à parte autora o enquadramento do valor devido pela 
Fazenda Pública Estadual ao limite máximo previsto no teto da Requisição 
de Pequeno Valor (RPV), nos termos do inciso I do art. 1º da Lei Estadual 
n.º 2.784/2002, caso tal limite seja inferior ao valor apurado como devido 
pela Procuradoria Geral do Estado (ou pelo setor competente do respectivo 
órgão) e desde que observado o deságio mínimo de 25% (vinte e cinco por 
cento) sobre o valor apurado, sem qualquer ônus adicional, inclusive relativo 
a custas judiciais e honorários advocatícios, renunciado a parte aos juros e 
correção monetária dos valores retroativos;
b) Em sendo o valor apurado como devido pela Procuradoria Geral do Estado 
(ou pelo órgão competente) inferior ao limite estabelecido para pagamento 
de Requisições de Pequeno Valor(RPV), deverá o Procurador do Estado 
ofertar o deságio mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor 
apurado, observado o disposto no § 5º do art.19 da IN 03/2017-GPGE e 
demais condições constantes da Portaria n.º 19/2022-GPGE, sem qualquer 
ônus adicional, inclusive relativo a custas judiciais e honorários advocatícios, 
renunciado a parte aos juros e correção monetária dos valores retroativos;
c) Caso o valor apurado como devido pela Procuradoria Geral do Estado 
(ou pelo respectivo órgão da Administração) ultrapasse o valor previsto 
para pagamento no limite da RPV e não haja concordância com a proposta 
prevista na alínea a deste inciso, poderá o Procurador ofertar proposta com 
deságio mínimo de 30%, ficando condicionada à expedição de precatório, 
nos termos do art.100 da CRB/88, sem qualquer ônus adicional, inclusive 
relativo a custas judiciais e honorários advocatícios, renunciado a parte aos 
juros e correção monetária dos valores retroativos, respeitando-se o limite 
por delegação previsto no artigo 2º, III, da Lei Estadual n.º 4.738/2018;
II - Nos casos em que o abono de permanência ainda não tenha sido 
implementado em folha de pagamento:
a) Será ofertada a implementação do abono de permanência na folha de 
pagamento seguinte à homologação do acordo, aplicando-se os critérios de 
deságio apontados nas alíneas b a d deste inciso sobre o valor retroativo 
devido entre a data do preenchimento dos requisitos para percepção do 
benefício e sua efetiva percepção;
b) Deverá ser ofertado à parte autora o enquadramento do valor devido pela 
Fazenda Pública Estadual ao limite máximo previsto no teto da Requisição 
de Pequeno Valor (RPV), nos termos do inciso I do art. 1º da Lei Estadual 
n.º 2.784/2002, caso tal limite seja inferior ao valor apurado como devido 
pela Procuradoria Geral do Estado (ou pelo setor competente do respectivo 
órgão) e desde que observado o deságio mínimo de 30% (trinta por cento) 
sobre o valor apurado, sem qualquer ônus adicional, inclusive relativo a 
custas judiciais e honorários advocatícios, renunciado a parte aos juros e 
correção monetária dos valores retroativos;
c) Em sendo o valor apurado com o devido pela Procuradoria Geral do 
Estado (ou pelo órgão competente) inferior ao limite estabelecido para 
pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV), deverá o Procurador 
do Estado ofertar o deságio mínimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor 
apurado, observado o disposto no § 5º do art. 19 da IN 03/2017-GPGE e 
demais condições constantes da Portaria n.º 19/2022-GPGE, sem qualquer 
ônus adicional, inclusive relativo a custas judiciais e honorários advocatícios, 
renunciado a parte aos juros e correção monetária dos valores retroativos;
d) Caso o valor apurado como devido pela Procuradoria Geral do Estado 
(ou pelo respectivo órgão da Administração) ultrapasse o valor previsto 
para pagamento no limite da RPV e não haja concordância com a proposta 
prevista no item I, poderá o Procurador ofertar proposta com deságio mínimo 
de 35%, ficando condicionada à expedição de precatório, nos termos do 
art.100 da CRB/88, sem qualquer ônus adicional, inclusive relativo a custas 
judiciais e honorários advocatícios, renunciado a parte aos juros e correção 
monetária dos valores retroativos, respeitando-se o limite por delegação 
previsto no artigo 2º, III, da Lei Estadual n.º 4.738/2018.
Art. 2º. Fica autorizada a adoção dos mesmos parâmetros expostos no 
art. 1º para formulação de propostas de transação extrajudicial, devendo 
os acordos que dessa forma se originarem ser submetidos em juízo para 
homologação, a fim de serem pagos mediante Requisição de Pequeno Valor 
ou Precatório, conforme o caso.
Art.3º. Aprovam-se as minutas-padrão de Termo de Acordo constantes do 
processo n.º 2022.02.001424-PGE, devendo ser utilizadas para a elaboração 
das transações extrajudiciais.
Art.4º. Fica autorizada a assinatura dos Acordos pelo(a) Procurador(a) do 
Estado Coordenador da 1ª Câmara de Prevenção e Resolução Administra-
tiva de Conflitos.
§ 1º. O(A) Procurador(a) do Estado oficiante deverá observar os princípios 
e procedimentos previstos na Lei n.º13.140/2015, na Lei Estadual n.º 
4.738/2018, no Decreto Estadual n.º 44.796/2021 e na Portaria n.º 019/2022-
GPGE.
Art.5º. Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, em Manaus, 20 de 
setembro de 2022
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
<#E.G.B#107106#2#109133/>
Protocolo 107106
<#E.G.B#107108#2#109135>
PORTARIA N.º 156/2022-GPGE
AUTORIZA a celebração de acordos relativos a pedido de concessão, 
majoração ou pagamento de retroativos de gratificação de curso cujo direito 
tenha sido reconhecido administrativamente, na forma que especifica.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no exercício da competência 
inscritanos incisos I, VIII, X do art. 10 da Lei Estadual n.º 1.639/83 (Lei 
Orgânica da Procuradoria Geral do Estado);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 44.796/2021 e na 
Portaria n.º 019/2022-GPGE;
CONSIDERANDO a demonstrada vantagem financeira em favor do Estado 
do Amazonas;
CONSIDERANDO, ainda, o que mais consta do processo consultivo n.º 
2022.02.001424-PGE;
RESOLVE:
Art.1º. Fica autorizada a celebração de acordos nos processos judiciais 
ajuizados por servidores públicos do Estado do Amazonas visando à 
concessão, majoração ou pagamento de retroativos (a contar do requerimento 
administrativo) de gratificação de curso ou benefício análogo (v.g. gratificação 
de incentivo à qualificação ou gratificação de aperfeiçoamento) que tiverem 
o direito reconhecido administrativamente pelo respectivo órgão ao qual 
vinculado e pela SEAD, inclusive com os critérios de pertinência temática 
entre o curso concluído e as atribuições do cargo, mas cuja implementa-
ção, majoração ou percepção de retroativos foram suspensos por motivos 
diversos, em especial relativos a medidas de austeridade fiscal, devendo ser 
observados os seguintes parâmetros:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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