PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 22 de setembro de 2022 2 contar de 14 até 16.09.2022, ficando os cinco dias restantes para outra oportunidade. PUBLIQUE-SE. GABINETE DO SUBPROCURADOR-GERAL DO ESTADO, Manaus, 20 de setembro de 2022. MATEUS SEVERIANO DA COSTA Subprocurador-Geral do Estado do Amazonas <#E.G.B#107035#2#109061/> Protocolo 107035 <#E.G.B#107036#2#109062> PORTARIA Nº 586/2022-GSPGE CONCEDE afastamento à Procuradora do Estado que menciona. O SUBPROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, CONCEDER 1 dia de afastamento à Procuradora do Estado KARLA BRITO NOVO, matrícula nº 181.707-8 D, nos termos do art. 98 da Lei nº 9.504/97 e 1º da Resolução 22.747/08-TSE, no dia 29/08/2022, em razão de serviço prestado á Justiça Eleitoral. PUBLIQUE-SE. GABINETE DO SUBPROCURADOR-GERAL DO ESTADO, em Manaus, 21 de setembro de 2022. MATEUS SEVERIANO DA COSTA Subprocurador-Geral do Estado do Amazonas <#E.G.B#107036#2#109062/> Protocolo 107036 <#E.G.B#107106#2#109133> PORTARIA N.º 155/2022-GPGE AUTORIZA a celebração de acordos relativos a pedido de implementação e pagamento de retroativos de abono de permanência cujo direito tenha sido e reconhecido administrativamente, na forma que especifica. O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no exercício da competência inscritanos incisos I, VIII, X do art. 10 da Lei Estadual n.º 1.639/83 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado); CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 44.796/2021 e na Portaria n.º 019/2022-GPGE; CONSIDERANDO a demonstrada vantagem financeira em favor do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO, ainda, o que mais consta do processo consultivo n.º 2022.02.001424-PGE; RESOLVE: Art. 1º. Fica autorizada a celebração de acordos nos processos judiciais cujo pedido refira-se à implementação ou pagamento de retroativos de abono de permanência cujo direito tenha sido reconhecido administrativamente, ressalvadas as parcelas eventualmente prescritas, devendo ser observados os seguintes parâmetros: I - Nos casos em que o abono de permanência já tenha sido implementado em folha de pagamento: a) Deverá ser ofertado à parte autora o enquadramento do valor devido pela Fazenda Pública Estadual ao limite máximo previsto no teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do inciso I do art. 1º da Lei Estadual n.º 2.784/2002, caso tal limite seja inferior ao valor apurado como devido pela Procuradoria Geral do Estado (ou pelo setor competente do respectivo órgão) e desde que observado o deságio mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor apurado, sem qualquer ônus adicional, inclusive relativo a custas judiciais e honorários advocatícios, renunciado a parte aos juros e correção monetária dos valores retroativos; b) Em sendo o valor apurado como devido pela Procuradoria Geral do Estado (ou pelo órgão competente) inferior ao limite estabelecido para pagamento de Requisições de Pequeno Valor(RPV), deverá o Procurador do Estado ofertar o deságio mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor apurado, observado o disposto no § 5º do art.19 da IN 03/2017-GPGE e demais condições constantes da Portaria n.º 19/2022-GPGE, sem qualquer ônus adicional, inclusive relativo a custas judiciais e honorários advocatícios, renunciado a parte aos juros e correção monetária dos valores retroativos; c) Caso o valor apurado como devido pela Procuradoria Geral do Estado (ou pelo respectivo órgão da Administração) ultrapasse o valor previsto para pagamento no limite da RPV e não haja concordância com a proposta prevista na alínea a deste inciso, poderá o Procurador ofertar proposta com deságio mínimo de 30%, ficando condicionada à expedição de precatório, nos termos do art.100 da CRB/88, sem qualquer ônus adicional, inclusive relativo a custas judiciais e honorários advocatícios, renunciado a parte aos juros e correção monetária dos valores retroativos, respeitando-se o limite por delegação previsto no artigo 2º, III, da Lei Estadual n.º 4.738/2018; II - Nos casos em que o abono de permanência ainda não tenha sido implementado em folha de pagamento: a) Será ofertada a implementação do abono de permanência na folha de pagamento seguinte à homologação do acordo, aplicando-se os critérios de deságio apontados nas alíneas b a d deste inciso sobre o valor retroativo devido entre a data do preenchimento dos requisitos para percepção do benefício e sua efetiva percepção; b) Deverá ser ofertado à parte autora o enquadramento do valor devido pela Fazenda Pública Estadual ao limite máximo previsto no teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do inciso I do art. 1º da Lei Estadual n.º 2.784/2002, caso tal limite seja inferior ao valor apurado como devido pela Procuradoria Geral do Estado (ou pelo setor competente do respectivo órgão) e desde que observado o deságio mínimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor apurado, sem qualquer ônus adicional, inclusive relativo a custas judiciais e honorários advocatícios, renunciado a parte aos juros e correção monetária dos valores retroativos; c) Em sendo o valor apurado com o devido pela Procuradoria Geral do Estado (ou pelo órgão competente) inferior ao limite estabelecido para pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV), deverá o Procurador do Estado ofertar o deságio mínimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor apurado, observado o disposto no § 5º do art. 19 da IN 03/2017-GPGE e demais condições constantes da Portaria n.º 19/2022-GPGE, sem qualquer ônus adicional, inclusive relativo a custas judiciais e honorários advocatícios, renunciado a parte aos juros e correção monetária dos valores retroativos; d) Caso o valor apurado como devido pela Procuradoria Geral do Estado (ou pelo respectivo órgão da Administração) ultrapasse o valor previsto para pagamento no limite da RPV e não haja concordância com a proposta prevista no item I, poderá o Procurador ofertar proposta com deságio mínimo de 35%, ficando condicionada à expedição de precatório, nos termos do art.100 da CRB/88, sem qualquer ônus adicional, inclusive relativo a custas judiciais e honorários advocatícios, renunciado a parte aos juros e correção monetária dos valores retroativos, respeitando-se o limite por delegação previsto no artigo 2º, III, da Lei Estadual n.º 4.738/2018. Art. 2º. Fica autorizada a adoção dos mesmos parâmetros expostos no art. 1º para formulação de propostas de transação extrajudicial, devendo os acordos que dessa forma se originarem ser submetidos em juízo para homologação, a fim de serem pagos mediante Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, conforme o caso. Art.3º. Aprovam-se as minutas-padrão de Termo de Acordo constantes do processo n.º 2022.02.001424-PGE, devendo ser utilizadas para a elaboração das transações extrajudiciais. Art.4º. Fica autorizada a assinatura dos Acordos pelo(a) Procurador(a) do Estado Coordenador da 1ª Câmara de Prevenção e Resolução Administra- tiva de Conflitos. § 1º. O(A) Procurador(a) do Estado oficiante deverá observar os princípios e procedimentos previstos na Lei n.º13.140/2015, na Lei Estadual n.º 4.738/2018, no Decreto Estadual n.º 44.796/2021 e na Portaria n.º 019/2022- GPGE. Art.5º. Revogam-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, em Manaus, 20 de setembro de 2022 GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas <#E.G.B#107106#2#109133/> Protocolo 107106 <#E.G.B#107108#2#109135> PORTARIA N.º 156/2022-GPGE AUTORIZA a celebração de acordos relativos a pedido de concessão, majoração ou pagamento de retroativos de gratificação de curso cujo direito tenha sido reconhecido administrativamente, na forma que especifica. O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no exercício da competência inscritanos incisos I, VIII, X do art. 10 da Lei Estadual n.º 1.639/83 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado); CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 44.796/2021 e na Portaria n.º 019/2022-GPGE; CONSIDERANDO a demonstrada vantagem financeira em favor do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO, ainda, o que mais consta do processo consultivo n.º 2022.02.001424-PGE; RESOLVE: Art.1º. Fica autorizada a celebração de acordos nos processos judiciais ajuizados por servidores públicos do Estado do Amazonas visando à concessão, majoração ou pagamento de retroativos (a contar do requerimento administrativo) de gratificação de curso ou benefício análogo (v.g. gratificação de incentivo à qualificação ou gratificação de aperfeiçoamento) que tiverem o direito reconhecido administrativamente pelo respectivo órgão ao qual vinculado e pela SEAD, inclusive com os critérios de pertinência temática entre o curso concluído e as atribuições do cargo, mas cuja implementa- ção, majoração ou percepção de retroativos foram suspensos por motivos diversos, em especial relativos a medidas de austeridade fiscal, devendo ser observados os seguintes parâmetros: VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar